RECURSO – Documento:7037453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005235-78.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. G. W., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, em duas cadeias de uma e doze vezes, esta na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material entre elas (CP, art. 69), nos seguintes termos: I - Dos fatos Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa RS Indústria e Comércio de Filtros Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 07.870.131/0001-79 e com Inscrição Estadual n. 25.519.911-2, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Alberto Knop, 150, bairro Jardim Maluche, no município de Brusque/SC, que tem por objeto social o descr...
(TJSC; Processo nº 5005235-78.2023.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7037453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005235-78.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. G. W., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, em duas cadeias de uma e doze vezes, esta na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material entre elas (CP, art. 69), nos seguintes termos:
I - Dos fatos
Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa RS Indústria e Comércio de Filtros Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 07.870.131/0001-79 e com Inscrição Estadual n. 25.519.911-2, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Alberto Knop, 150, bairro Jardim Maluche, no município de Brusque/SC, que tem por objeto social o descrito na Cláusula Segunda da 9ª Alteração Contratual Consolidada (documentação anexa).
Portanto, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.
I.I. Dos fatos relativos ao termo de inscrição em dívida ativa n. 210001542990 (períodos de dezembro de 2018, outubro a dezembro de 2019)
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado, nos períodos de dezembro de 2018 e outubro a dezembro de 2019, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 23-4-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210001542990.
I.II. Dos fatos relativos ao termo de inscrição em dívida ativa n. 210003130959 (período de janeiro de 2020)
Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado, no período de janeiro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 19-5-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003130959.
I.III. Dos fatos relativos ao termo de inscrição em dívida ativa n. 210002859386 (períodos de fevereiro, março, julho a outubro de 2020)
Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado, nos períodos de fevereiro, março, julho a outubro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 19-5-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210002859386.
I.IV. Dos fatos relativos ao termo de inscrição em dívida ativa n. 210003067491 (períodos de novembro e dezembro 2020)
Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado, nos períodos de novembro e dezembro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 19-5-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003067491.
II - Dos valores tributários devidos
II.I. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210001542990
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil e perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados.
À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210001542990, atualizado na data 11-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 21.300,83 (vinte e um mil trezentos reais e oitenta e três centavos).
II.II. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003130959
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil e perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados.
À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003130959, atualizado na data 11-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 3.994,95 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
II.III. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210002859386
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil e perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados.
À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210002859386, atualizado na data 11-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 47.262,95 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
II.IV. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003067491
Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programas de parcelamento do débito tributário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram posteriormente cancelados.
À época da fiscalização empreendida pelo órgão competente, o valor da dívida tributária correspondia àquele descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa anexado à presente demanda.
Atualmente, o valor do débito tributário devido, referente ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210003067491, atualizado na data 11-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 20.514,22 (vinte mil quinhentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).
II.V: Valor atualizado referente aos itens I a IV
Portanto, somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 93.072,95 (noventa e três mil setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
III - Da não quitação dos débitos tributários
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV - Da regulamentação do ICMS
Ressalta-se que os termos acima descritos apresentam o seguinte código da infração: "5501 - Simples - Conta Corrente - Falta de Recolhimento" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)" (documentação anexa).
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
Em decorrência de a empresa administrada pelo denunciado ser optante do Simples Nacional, estabelece o art. 40 da Resolução CGSN n. 140/2018 que "os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta", cujo cálculo deve ser realizado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional.
A respeito, destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiu com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou L. G. W. à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 26 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 9 salários mínimos e limitação de fim de semana, pelo cometimento do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, em duas cadeias de uma e doze vezes, esta na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material entre elas (CP, art. 69) (evento 63, DOC1).
Insatisfeito, L. G. W. deflagrou recurso de apelação.
Alega não estar presente o dolo de apropriação, especialmente porque promoveu o parcelamento dos débitos.
Pondera que somente é devedor contumaz quem "deixar de recolher o imposto declarado por oito períodos consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão de reais".
Afirma que todos os delitos ocorreram em continuidade delitiva, devendo ser afastado o concurso material.
Sob tais argumentos requer a proclamação da sua absolvição ou a aplicação da continuidade delitiva para todos os delitos (evento 70, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 81, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.19).
A ementa do precedente esclarece que "somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades".
O conceito de deixar de recolher tributos "de forma contumaz", ao contrário do afirmado no apelo, não se confunde com o de "devedor contumaz" definido pelo Poder Executivo nos termos do art. 408 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 (alterado pelo Decreto 434/20), conforme orienta esta Corte:
A exigência de que o não recolhimento do ICMS, para fim de configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, seja de forma contumaz, não tem ligação com a definição de devedor contumaz prevista no art. 408 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, estando devidamente demonstrada a renitência quando o agente praticou seis delitos tributários em continuidade delitiva e, ainda, responde a ação penal na qual se apuram outras dezoito omissões, hipótese em que também fica claro o dolo genérico de apropriação consistente na ação livre e consciente de deixar de recolher o valor do tributo declarado à Receita e descontado ou cobrado de terceiros (Ap. Crim. 0900018-79.2018.8.24.0047, deste relator, j. 12.4.22).
E:
SIGNIFICADO DO TERMO "DEVEDOR CONTUMAZ" DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL TRIBUTÁRIA DE SANTA CATARINA QUE NÃO É O MESMO DO DECIDIDO PELO STF NO RHC 163.334/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSICIONAMENTO INDIRETO DA PRÓPRIA CORTE SUPREMA, CHANCELANDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, NO CASO PARADIGMA, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA AO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SER SUPERIOR À R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) OU EXISTIR AO MENOS 8 (OITO) MESES DE TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS EM INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES PARA FINS DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DO RECORRIDO SER DEVEDOR CONTUMAZ E TER POSSUÍDO DOLO DE APROPRIAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DOS FATOS SEREM DIRIMIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR CASSADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. O termo "devedor contumaz" disposto na Lei Estadual n. 17.878/2019 e no Decreto n. 434/2020 não possui a mesma conotação do constante no RHC 163.334/SC, do Supremo Tribunal Federal, julgado em sede de repercussão geral, pois, se fosse levado em conta o brocardo conforme disposto na legislação estadual catarinense, não poderia ter havido nem mesmo o prosseguimento da ação penal daqueles autos, os quais são oriundos justamente deste sobre o ICMS, a qual exige não pagamento de 8 (oito) meses durante os últimos 12 (doze) meses para fins de reconhecimento de devedor contumaz, não possui qualquer ingerência na tipificação penal no delito disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Assim, da mesma forma, torna-se anódino o fato do valor dos débitos tributários de ICMS declarados e não recolhidos serem inferiores ao constante na legislação estadual para fins de reconhecimento de devedor contumaz no Estado de Santa Catarina, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal, nos termos do artigo 22, Inciso I, da Constituição Federal, ao passo que a Corte Suprema já reconheceu a viabilidade da ação penal em contraposto com a legislação tributária catarinense. Inclusive, há de se dizer que no Estado Federativo brasileiro o ordenamento criminal é unitário, ao passo que as legislações estaduais utilizadas na decisão impugnada dizem respeito à normais tributárias e não legislações penais. Com tais considerações, tem-se, portanto, que o delito imputado se consuma com a simples omissão do contribuinte em repassar aos cofres públicos o tributo cobrado do consumidor final. Neste caso, quando não há o repasse aos cofres públicos, verifica-se a inversão da posse, caracterizando a apropriação indébita tributária Logo, não se pode afirmar que a conduta é atípica ou falta justa causa para a ação penal, uma vez que evidenciado pelo lançamento do imposto que houve o recolhimento do tributo pelo contribuinte de fato (consumidor), conforme se infere dos mapas de levantamento fiscal, havendo assim ao menos indícios de dolo de apropriação e contumácia delitiva por parte do réu, sendo por via de consequência permissível a deflagração e continuidade da ação penal (RESE 5002439-03.2021.8.24.0103, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 24.2.22).
Ainda:
CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. NORMA DO REGULAMENTO DO ICMS VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA DEFININDO A CONDIÇÃO DE "DEVEDOR CONTUMAZ" SEM REFLEXO NA SEARA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ÁREAS ADMINISTRATIVA E PENAL (Ap. Crim. 0901326-80.2018.8.24.0038, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17.2.22).
Diante disso, para aferir se o acusado é contumaz não é indispensável a sonegação por "8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", ou ter "créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)" (RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 408, caput, I e II), sendo possível tal conclusão em caso de, como no presente, omissão no recolhimento do tributo por dez vezes em valor inferior ao citado.
A Magna Corte já decidiu que "o fato de o inadimplemento tributário ter ocorrido mensalmente, por seis vezes, à míngua de dados circunstanciais que agreguem informações a esse respeito, não caracteriza, por si só, a contumácia do devedor" (RHC 192.854 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2.10.23).
O Superior (vide Ap. Crim. 5005934-55.2020.8.24.0082, Rel. Des. Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, j. 23.9.25) foi desviado para outras finalidades.
A partir disso, fica demonstrada a contumácia.
2. O dolo de apropriação, segundo o precedente paradigma do Supremo Tribunal Federal, deve ser "apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais", podendo ser considerados para tanto "o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.".
Os débitos referem-se a treze sonegações e encontram-se inscritos em dívida ativa há mais de quatro anos, e, embora tenham sido realizados parcelamentos, foram cancelados após o pagamento de poucas prestações (evento 1, DOC8, p. 72-7e DOC17).
Não se ignora que, durante a instrução, a pessoa jurídica ingressou em novo parcelamento; no entanto, L. G. W. comprovou somente o pagamento de duas parcelas (evento 38, DOC4) - maio e junho de 2024 - e, posteriormente, não se preocupou em atualizar nos autos a demonstração de que está quitando regularmente as prestações, fugindo à obrigação que lhe impõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Diante disso, ainda que não haja informação quanto ao cancelamento deste programa, não há elemento que afaste o dolo de apropriação.
Além disso, o valor inscrito em divida ativa nas duas Ações Penais, de mais de R$ 140.000,00 (evento 1, DOC1, p. 5 e evento 1, DOC1, p. 3), supera o do capital social integralizado de R$ 100.000,00 (evento 1, DOC6).
3. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos deve ser, segundo penso, acolhido.
O presente caso envolve treze períodos de sonegação estampados em quatro termos de inscrição em dívida ativa:
1) TIDA 210001542990, delitos consumados em dezembro de 2018 e outubro a dezembro de 2019;
2) TIDA 210003130959, delito consumado em janeiro de 2020;
3) TIDA 210002859386, delitos consumados em fevereiro, março, julho a outubro de 2020;
4) TIDA 210003067491, delitos consumados em novembro e dezembro de 2020 (evento 1, DOC5).
A partir disso foi reconhecido o concurso material entre uma sonegação isolada do mês de dezembro de 2018 e uma série de doze sonegações continuadas havidas entre outubro de 2019 e dezembro de 2020.
Ocorre que, por ser de consumação mensal, o crime em questão não pode ser encarado como os demais em que se aplica o critério de 30 dias consagrado na jurisprudência para o reconhecimento/afastamento da continuidade.
Essa orientação é flexibilizada pelo próprio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005235-78.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, NA FORMA DO 69 E 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. CONTUMÁCIA. REITERADAS SONEGAÇÕES. AÇÃO PENAL. 2. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. CAPITAL SOCIAL. 3. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. CONSUMAÇÃO MENSAL. AÇÃO PENAL DIVERSA.
1. Está caracterizada a forma contumaz de não recolhimento de ICMS quando o agente fá-lo por treze períodos e, ainda, responde a outra ação penal pelo mesmo delito; a exigência de que o não recolhimento do ICMS, para fim de configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, seja de forma contumaz, não tem ligação com a definição de devedor contumaz prevista no art. 408 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
2. Há dolo de apropriação se o débito tributário decorre da omissão de recolhimento em treze períodos e, considerados todos os termos de inscrição em dívida ativa, supera o valor do capital social integralizado, bem como está inscrito em dívida ativa há mais de quatro anos e, apesar de realizados parcelamentos, foram cancelados após o pagamento de poucas prestações.
3. É viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, com afastamento do concurso material, mesmo que exista um intervalo de dez meses entre o primeiro período de sonegação e os doze últimos apurados neste feito, considerando que o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 é de consumação mensal e, por isso, deve ser flexibilizado o critério temporal jurisprudencial, e, ainda e especialmente, se no intervalo em questão também houve omissão no recolhimento de tributo, que é objeto de apuração em ação penal distinta.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os delitos, reduzindo a pena de L. G. W. para 10 meses de detenção e 16 dias-multa, mantida, como pena substitutiva, somente a limitação de fim de semana, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037454v11 e do código CRC a52827b3.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:22
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5005235-78.2023.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Liliane Quintas Vieira por L. G. W.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS, REDUZINDO A PENA DE L. G. W. PARA 10 MESES DE DETENÇÃO E 16 DIAS-MULTA, MANTIDA, COMO PENA SUBSTITUTIVA, SOMENTE A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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