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Decisão 5005237-55.2023.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5005237-55.2023.8.24.0041

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de maio de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6952706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005237-55.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Mafra, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Y. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dias 24 e 25 de maio de 2023, em horários a serem precisados no decorrer da instrução processual, na Rua 1º de Janeiro, n. 279, Vila Buenos Aires, na cidade e Comarca de Mafra/SC, o denunciado Yasser Mushasha, descumpriu decisão judicial proferida nos autos da medida de proteção n. 5002210-64.2023.8.24.0041, deferidas em 19/4/2023, que concedeu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima E. K. (65 anos de idade), tia do denunciado.

(TJSC; Processo nº 5005237-55.2023.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de maio de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6952706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005237-55.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Mafra, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Y. M., dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):   No dias 24 e 25 de maio de 2023, em horários a serem precisados no decorrer da instrução processual, na Rua 1º de Janeiro, n. 279, Vila Buenos Aires, na cidade e Comarca de Mafra/SC, o denunciado Yasser Mushasha, descumpriu decisão judicial proferida nos autos da medida de proteção n. 5002210-64.2023.8.24.0041, deferidas em 19/4/2023, que concedeu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima E. K. (65 anos de idade), tia do denunciado. Nas ocasiões, o denunciado, que reside nos fundos da residência da vítima, deslocou-se até a casa dela, aproximando-se e mantendo contato com ela. Nas oportunidades, o denunciado perturbou e injuriou a vítima Edite e sua irmã, a qual é portadora de necessidades especiais, além de dar socos na janela e ameaçar quebrar os vidros.   Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 66):   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, a fim de condenar Y. M., já qualificado nos autos, à pena de 4 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.   Inconformado, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, tão somente, a reforma da sentença, a fim de fixar o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (evento 85). Por sua vez, o acusado também interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, pretende, em síntese, sua absolvição por ausência de dolo e atipicidade material da conduta, bem como, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Não sendo este o entendimento, postula o afastamento da circunstância judicial de maus antecedentes; a alteração do regime prisional para o aberto; a majoração dos honorários advocatícios ao defensor nomeado e, a concessão da justiça gratuita com isenção das custas processuais (evento 87). Contrarrazões apresentadas aos eventos 90 e 95. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos (evento 8 destes autos). Este é o relatório. VOTO Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas. 1. Ab initio, pretende o acusado sua absolvição por ausência de dolo e atipicidade material da conduta, bem como, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Todavia, o pleito não merece prosperar. Dispõe o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." A propósito, como já decidiu este egrégio , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024).   E:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, ART. 24-A, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSA CONDENAÇÃO. PERTINÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO COGITADA NA ORIGEM QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO QUE DÃO CONTA DE QUE O RÉU EFETIVAMENTE APROXIMOU-SE DA VÍTIMA DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, CONTRARIANDO ORDEM JUDICIAL. SUBSUNÇÃO DO AGIR À NORMA CONSTATADO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO E REPRESSÃO ESTATAL. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005579-56.2021.8.24.0067, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-11-2022).   Destarte, comprovadas materialidade e autoria delitivas, afasta-se o pleito absolutório aventado pela defesa. 2. Subsidiariamente, pleiteia o apelante pelo afastamento da negativação dada a circunstância judicial de antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria. Contudo, sem sorte. Nos termos do entendimento pacífico do Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-04-2020).   No mesmo sentido, tem decidido este Órgão Fracionário:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADASTRO (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. […] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ DE ORIGEM QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA MENCIONADO QUAIS REGISTROS PRETÉRITOS FORAM CONSIDERADOS, FEZ MENÇÃO AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE DESTA CORTE. ADEMAIS, CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 10 (DEZ) ANOS DESDE A EXTINÇÃO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM ALTERAÇÕES, RECENTEMENTE ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 13 DE MAIO DE 2024.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5001180-98.2023.8.24.0071, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-10-2024).   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM DATA DE EXTINÇÃO DA PENA HÁ MENOS DE 10 ANOS. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE RESPECTIVO AUMENTO AFRONTA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PENA PERPÉTUA. INSUBSISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ SENTENCIANTE QUE CONSIDEROU CONDENAÇÃO COM DATA DE EXTINÇÃO DA PENA HÁ MENOS DE 5 ANOS. DUPLA PENALIZAÇÃO NÃO VERIFICADA.  PRETENSA FIXAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACUSADO QUE, DE ACORDO COM A PROVA ORAL, JÁ TERIA QUEBRADO/VIOLADO TAMPAS DE FERRO E LACRE PARA ACESSAR OS FIOS ELÉTRICOS, BEM COMO JÁ TERIA ARRANCADO BOA PARTE DOS FIOS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5017398-29.2022.8.24.0075, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2024).   No caso, em análise dos autos, verifica-se que a exasperação da pena foi corretamente realizada, pois como bem demonstrou a togada singular, o acusado apresenta uma condenação apta para o recrudescimento da circunstância judicial, veja-se:   Passo à dosimetria da pena, obedecendo ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP). Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), extraio que a culpabilidade, entendida como a reprovação social que o crime e autor do fato merecem, não destoa do abstratamente previsto para o tipo penal. Quantos aos antecedentes, ou seja, a vida pregressa em matéria criminal do réu, verifico que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao crime em questão de modo que a condenação transitada em julgado em 03/06/2019, com extinção da pena em 29/06/2023 (autos n.° 0000063-27.2018.8.16.0146) será utilizada na 2° fase da dosimetria da pena e a condenação transitada em julgado em 20/06/2017 (autos n.º 25995220148240041), merece ser valorada negativamente como maus antecedentes. Quanto à conduta social, ou seja, o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho e da vizinhança, não há nos autos elementos aptos a ser valorada negativamente, tampouco positivamente. No que tange à personalidade, compreendida como o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, não há nos autos elementos aptos a ser valorada negativamente, tampouco positivamente. Os motivos do crime – precedentes que levam à ação criminosa - não destoam do abstratamente previsto para o tipo penal. As circunstâncias do crime, ou seja, os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito são normais à espécie. As consequências do crime – mal causado pelo crime que transcende o resultado típico - não destoam do abstratamente previsto para o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima, entendido como o modo de agir da vítima que pode levar ao crime, é neutro. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 3 meses e 15 dias de detenção. (Grifei).   A idêntica conclusão chegou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer de evento 8.  Daí porque,  inexistindo qualquer irregularidade quanto a exasperação da pena ocorrida, não há razões para seu afastamento. 3. De outro lado, busca o representante do Ministério Público a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, enquanto a defesa, pugna a fixação do regime aberto.  E nesse sentido, razão não assiste a nenhuma das partes. Isso porque, embora o condenado seja reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe sejam todas favoráveis, o crime em questão tem como espécie de pena a detenção, a qual, por inteligência do art. 33, caput, do Código Penal, obsta a fixação do regime inicial fechado, determinando que o regime de cumprimento da reprimenda seja o aberto ou semiaberto. Nesse sentido, preconiza Cleber Masson, vide Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 239/240:   [...] pena de detenção: A pena de detenção deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto (art. 33, caput, in fine, do CP). Não se admite o início de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, nada obstante seja possível a regressão a esse regime"   E Luiz Régis Prado, in Curso de direito penal brasileiro, vol. 1. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 653, também não destoa:   "Quanto aos condenados a pena de detenção, calha observar que o caput do artigo 33 do Código Penal é expresso ao estabelecer que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado. Isso significa que o sentenciado a pena de detenção não inicia a sua execução em regime fechado. Corroborando essa afirmação, a Lei de Execução Penal (art. 87) dispõe que a penitenciária destina-se ao condenado a pena de reclusão em regime fechado".   Ademais, não obstante a irresignação defensiva, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Notamente porque, embora o delito em questão preveja pena de detenção, a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis já analisadas impedem a fixação do regime aberto, revelando-se o semiaberto como a solução que melhor concilia os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, não há razão para acolher o pleito de nenhuma das partes, devendo ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença. 4. Por conseguinte, almeja o apelante a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem ao defensor nomeado, Dr. Deyvson de Lima (OAB/SC 59.913). Porém, sem cabimento. Como sabido, "em razão da edição da Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a Lei Complementar estadual n. 188, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça e prevê a destinação de parte da receita desse fundo para o pagamento de honorários de advogados, peritos, tradutores e intérpretes nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita - esta Corte sentiu-se impelida a estabelecer parâmetros e fixar valores de honorários no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus" (TJSC, Apelação Criminal n. 0019341-25.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 19-9-2019). Com isso, o Conselho da Magistratura do editou a Resolução n. 5, datada de 8 de abril de 2019, instituindo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, "destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelo juízo para atuação em processos em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita" – art. 1°. Posteriormente, com a alteração promovida pelas Resoluções números 8/2019, 11/2019 e mais recentemente 5/2023 do referido Conselho, os valores destinados para o pagamento foram reajustados a maior. Cumpre esclarecer que o intuito das normativas é valorizar o trabalho desempenhado pelos profissionais, facilitando o recebimento dos pagamentos que acontecem de forma mais efetiva e mais rápida do que quando se faz necessário a execução da sentença junto à Fazenda Pública, como bem explanado na Orientação CGJ n. 66. Pois bem. Ao arbitrar os honorários ao defensor dativo, a sentenciante expôs:   Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). DEYVSON DE LIMA, em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores.   Vê-se, portanto, que a magistrada singular fixou o quantum remuneratório em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), dentro do limite ordinário previsto pela Res. CM 5/2023, veja-se: 10. CAUSAS CRIMINAIS VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º 10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,09 10.2 Ações do Tribunal do Júri - fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,09 10.3 Ações do Tribunal do Júri - fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,10 10.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11 R$ 490,93 R$ 1.472,79 Não se desconhece a possibilidade de, em situações excepcionais justificadas pelas particularidades da causa, majorar em até 3 (três) vezes a verba honorária, a fim de remunerar, de forma proporcional e justa, o trabalho do advogado dativo. Outra não é a redação do art. 8º, § 4º da RES. CM n. 5/2019:    Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:  I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;  II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo.  § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.  § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento). § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.   Contudo, o caso versado nos autos não releva situação excepcional a ensejar remuneração diferenciada ou no limite máximo previsto. Isso porque, não bastasse o defensor ter apresentado em primeiro grau somente as alegações finais, trata-se de processo singelo, sem complexidade técnica que justifique o acolhimento do pedido, de modo que a fixação dos honorários estabelecidos na origem deve prevalecer. Entretanto, no que diz respeito a fixação de uma nova verba honorária ao defensor dativo pela interposição do presente recurso, entendo que esta se mostra cabível, ainda que de ofício, nos termos da Resolução GP n. 21, de 30 de março de 2022, conforme já decidiu esta Câmara:    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (155, CAPUT, C/C 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] ALMEJADA FIXAÇÃO  DOS HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CM 1/2020, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO GP N. 21 DE 30 DE MARÇO DE 2022.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003980-55.2016.8.24.0064, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-05-2022).    Logo, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; artigo 3º do Código de Processo Penal; Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal desta Corte; Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com a atualização dada pela Resolução GP n. 21 de 30 de março de 2022, mostra-se devida a fixação da verba honorária ao defensor nomeado,  Dr. Deyvson de Lima (OAB/SC 59.913), ainda que de ofício, pela sua atuação na esfera recursal ao apresentar as razões de apelação, no valor de  R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante esse que se mostra adequado considerando o labor da profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o seu serviço (agora no máximo ordinário previsto na normativa indicada). 5. Por derradeiro, no que cerne ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela defesa do acusado, destaca-se que este não merece conhecimento. É que conforme o entendimento desta Câmara Criminal, o pedido de justiça gratuita e bem assim, de isenção/suspensão dos pagamentos das custas processuais, deve ser feito perante o Juízo de primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado. Mutatis Mutandis, esta Corte já se manifestou:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE ADOLESCENTE (CÓDIGO PENAL, ARTS. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, E 218-A). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA NOVA OITIVA DO OFENDIDO E SUA GENITORA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5046912-70.2024.8.24.0038, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara Criminal, j. 03-04-2025).   E:   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001183-03.2015.8.24.0045, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-04-2025).   Nesse sentido tem se manifestado, igualmente, a Quarta Câmara Criminal desta Corte, como pode-se aferir dos seguintes julgados: Apelação Criminal n. 5007018-73.2024.8.24.0075, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 10-04-2025, e Apelação Criminal n. 5000160-85.2024.8.24.0508, rel. Alexandre d'Ivanenko, j. 03-04-2025. Sendo assim, não se conhece do apelo defensivo no ponto. 6. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso defensivo e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso da acusação e negar-lhe provimento. De ofício, fixar o valor de  R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), ao defensor nomeado, Dr. Deyvson de Lima (OAB/SC 59.913), por sua atuação em grau recursal.  assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952706v19 e do código CRC 713bf951. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:41:29     5005237-55.2023.8.24.0041 6952706 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005237-55.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE DESCUMPRE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, E MANTÉM CONTATO COM A OFENDIDA, MESMO SENDO CONHECEDOR DE SUA PROIBIÇÃO. RELATOS DA VÍTIMa CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. DOLO EVIDENCIADO. Delito de natureza formal. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. Pedido de AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DADA AOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, APTA AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE MANTÉM-SE SOPESADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEFESA QUE POSTULA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A AGRAVAÇÃO PARA O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE DETENÇÃO QUE OBSTA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE, POR OUTRO LADO, AFASTAM O REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PLEITOS AFASTADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE ORDINÁRIO PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA 21/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 8º DA RES. CM 5/2019 NÃO CONFIGURADA. INCREMENTO DEVIDO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AFERIDAS DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PRETENSÃO AFASTADA. TODAVIA, NOVA FIXAÇÃO DE OFÍCIO DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso defensivo e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso da acusação e negar-lhe provimento. De ofício, fixar o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), ao defensor nomeado, Dr. Deyvson de Lima (OAB/SC 59.913), por sua atuação em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952707v3 e do código CRC 410bbbfd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:41:29     5005237-55.2023.8.24.0041 6952707 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5005237-55.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DEFENSIVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO, CONHECER DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, FIXAR O VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), AO DEFENSOR NOMEADO, DR. DEYVSON DE LIMA (OAB/SC 59.913), POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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