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Decisão 5005242-79.2020.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5005242-79.2020.8.24.0139

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que: (i) "O acórdão embargado sustenta que o agravante não teria feito cotejo analítico entre o precedente do Tema 800/STF e o caso concreto. Todavia, a dialeticidade exige apenas que a parte enfrente os fundamentos da decisão agravad...

(TJSC; Processo nº 5005242-79.2020.8.24.0139; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087047791 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005242-79.2020.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. C. C. (Ev. 205.1), em face do acórdão da Turma de Incidentes das Presidências (Ev. 198.2) que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno subjacente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que: (i) "O acórdão embargado sustenta que o agravante não teria feito cotejo analítico entre o precedente do Tema 800/STF e o caso concreto. Todavia, a dialeticidade exige apenas que a parte enfrente os fundamentos da decisão agravada, o que foi feito, VEZ QUE, demonstrou-se que a controvérsia não envolve mera análise probatória, mas sim violação direta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV)" e, que (ii) "Assim, não houve ausência de dialeticidade, mas sim recusa do órgão julgador em enfrentar os argumentos constitucionais, configurando a própria negativa de prestação jurisdicional" (CF, art. 93, IX). Há contrarrazões (Ev. 210.1), em que se postula a rejeição dos embargos. VOTO O objeto de apreciação consiste na verificação da suposta omissão alegada pele embargante. Quanto aos embargos de declaração, é cediço que, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio específico do qual dispõe a parte para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Não se verifica, in casu, a omissão alegada, muito menos a negativa de prestação jurisdicional. O que o insurgente deseja, em verdade, é rediscutir a matéria por não concordar com o resultado do julgamento. Trata-se de pretensão sabidamente inadequada à presente via processual. Todavia, em razão do escopo pedagógico da jurisdição, é importante tecer algumas considerações sobre as alegações do recorrente. Conforme a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (Ev. 170.1), a demonstração da existência de repercussão geral, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, exige o preenchimento de requisitos adicionais:  Tema 800: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. Porém, a petição do recurso extraordinário não apresentou os dados concretos indicados no "item b" do Tema 800, necessários para reverter a presunção de inexistência de repercussão geral, o que acarretou a sua negativa de seguimento. Apenas a título de reforço argumentativo, destaca-se que, na petição do recurso extraordinário, sequer há menção ao Tema 800 do STF para a fundamentação da repercussão geral. Logo após, o recorrente interpôs o agravo interno (Ev. 175.1), porém: (i) não impugnou de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, qual seja, o de que a petição do recurso extraordinário não apresentou referidos dados concretos (ii) nem efetuou cotejo analítico entre os precedentes que deram origem ao Tema 800 e o caso em tela. Nesse contexto, o acórdão da Turma de Incidentes das Presidências não admitiu o agravo interno por violação à dialeticidade recursal (Ev. 198.2). Também considerando o escopo pedagógico da jurisdição, é importante observar que não houve violação ao Tema 339 do STF. Em 2010, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, leading case do referido Tema, o STF estabeleceu o entendimento de que o art. 93, IX, da CR exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não determina o exame pormenorizado de cada alegação ou prova produzida: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LX DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 3. O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 4. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL, REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E AUTORIZAR A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À REPERCUSSÃO GERAL. (AI 791292 QO-RG, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB V. 18, N. 203, 2011, P. 113-118) Em seguida, o STF editou o Tema 339/RG fixando o referido entendimento em tese de repercussão geral: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. É importante que a referida tese seja interpretada tendo em vista os fundamentos da sua edição, tal como expostos pelo voto do relator, o min. Gilmar Mendes: (...) Assim, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Grifou-se) Portanto, com base na jurisprudência pacífica do STF, é possível concluir que, para atender à regra do art. 93, IX, da CR, a decisão judicial: (i) não precisa examinar todas as alegações das partes, e; (ii) não precisa examinar todas as provas produzidas. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.   assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087047791v4 e do código CRC fde31ef6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:19     5005242-79.2020.8.24.0139 310087047791 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310087047792 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005242-79.2020.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE POR ESTE MEIO RECURSAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087047792v3 e do código CRC 786083ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:19     5005242-79.2020.8.24.0139 310087047792 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005242-79.2020.8.24.0139/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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