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Decisão 5005254-70.2024.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5005254-70.2024.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085608802 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005254-70.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Itaú Consignado S. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move V. L.. O recurso parcial comporta conhecimento. Com efeito, sustenta a parte demandada, nas razões recursais, que devida a compensação do montante devido com aquele depositado em favor da parte autora, bem como que "[...] necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC" (evento 39, p. 17).

(TJSC; Processo nº 5005254-70.2024.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085608802 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005254-70.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Itaú Consignado S. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move V. L.. O recurso parcial comporta conhecimento. Com efeito, sustenta a parte demandada, nas razões recursais, que devida a compensação do montante devido com aquele depositado em favor da parte autora, bem como que "[...] necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC" (evento 39, p. 17). Contudo, constata-se que a sentença determinou a compensação de valores e a incidência da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de atualização dos juros de mora. Constou naquele pronunciamento: b) Condenar o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. Fica autorizada a utilização dos valores depositados em favor da autora para fins de encontro de contas, após apuração da montante devido pela requerida. c) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso. Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (evento 31) Assim, manifesta a ausência de interesse recursal nas questões em apreço, porquanto as providências almejadas foram concedidas na sentença. Desse modo, o reclamo deve ser conhecido apenas quanto aos demais pedidos. E, nesta extensão, o recurso, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085608802v5 e do código CRC b2297879. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:05     5005254-70.2024.8.24.0069 310085608802 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085608804 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005254-70.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CULMINA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. TELAS UNILATERAIS, COM A MERA INFORMAÇÃO DE ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA E SENHA, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE NÃO FORAM ANEXADOS AOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE DISPENSA O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OS DESCONTOS. PRECEDENTE DO STJ (EARESP N. 600.663/RS).  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E CARACTERIZA ABALO ANÍMICO. PRECEDENTES DO TJSC (APELAÇÃO CÍVEL N. 5048540-37.2024.8.24.0930) E DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5000638-49.2025.8.24.0091). ADEMAIS, QUANTUM DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PROVIDÊNCIAS JÁ DETERMINADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085608804v4 e do código CRC 633ee9bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:05     5005254-70.2024.8.24.0069 310085608804 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005254-70.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 814 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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