RECURSO – Documento:7210905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005257-30.2024.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO I. Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença: Trata-se de ação de indenização movida por J. A. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 24.11.2023, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5005257-30.2024.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7210905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005257-30.2024.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de indenização movida por J. A. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas.
Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 24.11.2023, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou as seguintes teses de defesa: a excludente do caso fortuito e força maior, em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada na ocasião dos fatos; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial.
Por fim, houve réplica e as partes tiveram a oportunidade de especificar e justificar a produção de mais provas.
E, ainda, o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. A. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento1, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao .
Oportunamente, arquive-se.
A parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 48), alegando, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa; b) o fornecimento de energia é serviço essencial e houve indevida interrupção; c) as intempéries climáticas não afastam o nexo de causalidade, porquanto se cingem a fortuito interno; d) há prova da conduta ilícita e do prejuízo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 54.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Primeiramente, o recurso é próprio, tempestivo, cabível e está munido de preparo, razão pela qual dele se conhece.
A insurgência investe contra sentença em que o juízo singular julgou antecipadamente o feito e rejeitou os pedidos iniciais, entendendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica
À minuta de seu reclamo, primeiramente, o autor sustenta que sofreu cerceamento de defesa, frente ao julgamento antecipado da lide.
A proemial não comporta acolhimento.
Isso porque muito embora não viabilizada produção probatória, o caso se resolve, como à frente melhor se verá, pela subsunção jurídica a ser conferida à intempérie climática – o que prescinde de dilação probatória.
No mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.
In casu, como já dito, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão do reconhecimento de que a intempérie climática, neste caso específico, é capaz de afastar o nexo causal, por não se cuidar de simples fortuito interno advindo do risco da atividade da concessionária de energia elétrica.
A Súmula n. 33 deste Sodalício assim dispõe: "A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço".
Sua inteligência, como se observa, aplica-se às intercorrências climáticas entendidas como previsíveis, o que não abrange, assim, situações calamitosas.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:Ação de reparação por danos materiais ajuizada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que teria prejudicado a produção agrícola do autor. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização. Interposição de apelação pela ré, julgada monocraticamente com base em jurisprudência dominante e precedentes qualificados. Reforma da sentença. Agravo interno interposto pelo autor, alegando violação ao princípio da colegialidade e à segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(1) Cabimento da decisão monocrática com base no art. 932 do CPC;(2) Aplicabilidade da Súmula 33 do Tribunal de Justiça;(3) Existência de caso fortuito ou força maior que afaste a responsabilidade da concessionária;(4) Comprovação do nexo causal entre a interrupção do serviço e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR:(1) A apelação foi corretamente julgada monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, por estar amparada em jurisprudência dominante e precedentes qualificados;(2) A Súmula 33 do Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois os eventos climáticos enfrentados extrapolam o conceito de fortuito interno;(3) A ocorrência de estado de calamidade pública, reconhecida por autoridade competente, configura hipótese de força maior, excludente de responsabilidade civil da concessionária;(4) A documentação apresentada pela ré comprova a interrupção do serviço e os danos causados por eventos naturais excepcionais, afastando o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pelo autor. IV. DISPOSITIVO:Agravo Interno do autor conhecido e desprovido (TJSC, ApCiv 5000320-17.2024.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 02/12/2025)
E é justamente esta a hipótese dos autos.
Na espécie, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 24/11/2023, quando o município de Vidal Ramos/SC foi assolado por severas chuvas, o que acarretou até mesmo a decretação de calamidade pública.
Nessas circunstâncias, apesar da discordância do autor, não há como responsabilizar a concessionária de energia elétrica. A respeito, por versar sobre situação consentânea com a dos autos (mesmo período e local), convém-se extrair trecho de voto proferido pelo Exmo. Des. Saul Steil, cujo excerto passa a fazer parte da presente fundamentação:
[...]
In casu, é fato incontroverso que o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor foi interrompido no dia 24.11.2023, e teve como causa "situação de calamidade pública" (evento 26, anexo 2, p. 1).
Assim, a suspensão do fornecimento de energia não resultou de qualquer falha técnica ou negligência da requerida, mas sim de um caso fortuito, caracterizado pelas enchentes de magnitude excepcional que atingiram a região do Alto Vale do Itajaí naquele período.
É fato notório que no mês de novembro de 2023 o município de Vidal Ramos, onde se localiza a propriedade do autor, foi severamente atingido por chuvas torrenciais, ocasionando enchentes e deslizamentos de terras, o que culminou na decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, conforme o Decreto Municipal n. 4.015/23 (evento 26, anexo 4).
E, embora fenômenos climáticos possam ser, em certa medida, previsíveis e, na maioria das vezes, representem tão somente fortuito interno, incapazes de afastar o dever de indenizar por parte da concessionária, a extensão e os impactos da calamidade verificada ultrapassaram os padrões habituais, configurando o que a doutrina classifica como caso fortuito externo.
Não se tratou de uma mera chuva intensa, mas sim de um evento natural de enorme proporção, cujos efeitos foram inevitáveis e exigiram uma mobilização extraordinária de meios públicos para a retomada dos serviços essenciais.
Ademais, segundo relatório da própria CELESC, houve um aumento exponencial dos casos de unidades consumidoras que tiveram o fornecimento de energia prejudicado no período, seja por enchente, tombamento de poste ou deslizamentos de terras, de modo que os atendimentos foram concluídos em sua totalidade apenas em 30.11.2023 (evento 26, anexo 6, p. 25), ou seja, apenas 6 (seis) dias após a interrupção de energia ocorrida na unidade do requerente.
Assim, a interrupção de energia não pode ser imputada como falha da concessionária, mas sim como resultado direto e inevitável de uma situação de força maior, visto que os eventos climáticos em questão tiveram caráter catastrófico e não previsível, de modo a afastar a responsabilidade civil da requerida.
A propósito, esta Corte já se manifestou diversas vezes em casos semelhantes no mesmo sentido, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 3 (TRÊS) DIAS. FORTES TEMPORAIS QUE ASSOLARAM A REGIÃO SERRANA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A PROPRIEDADE DO AUTOR. EXCEPCIONALIDADE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS QUE CARACTERIZA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." (TJSC, AC 0300390-49.2017.8.24.0003, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator FERNANDO CARIONI , D.E. 05/08/2019; destaquei)
Também:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DANO MATERIAL. PRODUÇÃO DE FUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE AFETOU O PROCESSO DE SECAGEM E CURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA A INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS PELO AGRICULTOR. RECURSO DA CELESC. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÕES OCORRIDAS NO ÂMBITO DAS ENCHENTES QUE AFETARAM A REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2023. COMARCA DE RIO DO SUL. SUCESSÃO DE QUATRO ENCHENTES EM DOIS MESES. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EVENTO QUE, MESMO SE PREVISÍVEL, TEVE EFEITOS INEVITÁVEIS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. FATO QUE EXTRAPOLA MERO FORTUITO INTERNO, COMO NO CASO DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS USUAIS. EFETIVA OCORRÊNCIA DE EVENTO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, ApCiv 5005731-41.2024.8.24.0054, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 18/09/2025; destaquei)
Ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUMICULTORA CONTRA CELESC. AUTORA QUE TEVE PREJUDICADA A QUALIDADE DE SUA PRODUÇÃO DE FOLHAS SECAS DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA NA SENTENÇA. QUEDAS DE ENERGIA QUE DECORRERAM DE FATO DE FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA DE OITO FORTES E SUCESSIVAS ENCHENTES QUE ASSOLARAM A REGIÃO DURANTE DOIS MESES. SITUAÇÃO QUE GEROU DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE DURANTE O PERÍODO. ADEMAIS, FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS FACILMENTE VERIFICÁVEIS POR NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS DA ÉPOCA. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DE FATO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. EVENTO NATURAL EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO PODERIA TER SIDO PREVISTO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(Apelação n. 5003596-23.2023.8.24.0141, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-7-2025; destaquei).
Por fim, também deste Tribunal:
"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...)
a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de enchente de grandes proporções, fato notório e reconhecido por decreto municipal de calamidade pública, caracterizando fortuito externo e excludente de responsabilidade da parte ré; (ii) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não se aplica quando demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, conforme precedentes jurisprudenciais; (iii) o serviço foi restabelecido em prazo razoável, inferior a 24 horas, não havendo falha na prestação do serviço essencial;(iv) considerando o desprovimento do recurso, foram fixados honorários recursais em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte ré."
(Apelação n. 5001054-86.2024.8.24.0144, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2025).
Assim, a bem lançada decisão deve ser mantida incólume.
Frente a isso, a forçoso a manutenção do édito de improcedência.
Derradeiramente, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixa-se honorários recursais, em favor do causídico da parte autora, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários fixados em sentença, consoante art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Permanece sua exigibilidade suspensa pelo prazo extintivo de 5 anos, frente à gratuidade judiciária da qual a parte apelante é beneficiária.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso, fixando honorários recursais, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Após isso, promova-se a devida baixa estatística.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210905v9 e do código CRC 86cce66a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:59
1. Até 30/08/2024 pelo iCGJ e, a partir de então, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC.
5005257-30.2024.8.24.0035 7210905 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas