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Decisão 5005261-29.2024.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5005261-29.2024.8.24.0080

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7054137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005261-29.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO R. P.  opôs embargos de declaração ao aresto do evento 20, RELVOTO1, que não conheceu do recurso de apelação interposto, sob o principal fundamento de que "a decisão impugnada, de natureza interlocutória, não pode ser confundida com sentença, pois não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se à fixação prévia de honorários advocatícios, em razão de se tratar de execução individual fundada em título coletivo, nos termos do Tema 973 do STJ".

(TJSC; Processo nº 5005261-29.2024.8.24.0080; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005261-29.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO R. P.  opôs embargos de declaração ao aresto do evento 20, RELVOTO1, que não conheceu do recurso de apelação interposto, sob o principal fundamento de que "a decisão impugnada, de natureza interlocutória, não pode ser confundida com sentença, pois não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se à fixação prévia de honorários advocatícios, em razão de se tratar de execução individual fundada em título coletivo, nos termos do Tema 973 do STJ". Alegou a parte embargante (e. 28.1) a existência de omissão no julgado em relação ao arbitramento de honorários recursais e, por isso, objetiva "o acolhimento dos embargos de declaração para majorar pela metade os honorários (honorários recursais), sendo os honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor consolidado do crédito devido pelo Ente réu (valor atualizado da execução), na esteira do art. 85, §§ 2º, 3º c/c o seu § 11 do CPC". Ofertadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. O art. 1.022 do CPC dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No aresto ora examinado, esta Câmara não conheceu do recurso de apelação cível interposto, sob o principal fundamento de que "a decisão impugnada, de natureza interlocutória, não pode ser confundida com sentença, pois não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se à fixação prévia de honorários advocatícios, em razão de se tratar de execução individual fundada em título coletivo, nos termos do Tema 973 do STJ". Nos presentes embargos de declaração, a parte exequente embargante defende a existência de omissão no julgado em relação ao arbitramento de honorários recursais e, por isso, objetiva "o acolhimento dos embargos de declaração para majorar pela metade os honorários (honorários recursais), sendo os honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor consolidado do crédito devido pelo Ente réu (valor atualizado da execução), na esteira do art. 85, §§ 2º, 3º c/c o seu § 11 do CPC". Os embargos devem ser acolhidos.  Da análise do acórdão combatido, vê-se que realmente não houve a fixação de honorários recursais.  Logo, passa-se ao exame.  Extrai-se do § 11 do art. 85 do novo Codex Processual:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De precedente do STJ:   [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)  recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Pereira, j. 9-8-2017; sublinhou-se). E do Tema 1.059 do STJ, colhe-se: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Dessarte, seguindo-se o parâmetro utilizado em demandas desta natureza, arbitra-se os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor consolidado e atualizado do crédito da execução, a serem acrescidos àqueles fixados na decisão recorrida. Ante o exposto, voto por por conhecer dos aclaratórios e acolhê-los, com efeitos infringentes, para condenar o ente público apelante a arcar com honorários recursais de 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o valor consolidado da execução e acrescidos àqueles anteriormente fixados. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054137v6 e do código CRC 199fb9ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:57     5005261-29.2024.8.24.0080 7054137 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7054138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005261-29.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA embargos de declaração. acórdão que não conheceu do recurso de apelação cível interposto. ausência de fixação de honorários recursais. omissão verificada. arbitramento. aclaratórios CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, por conhecer dos aclaratórios e acolhê-los, com efeitos infringentes, para condenar o ente público apelante a arcar com honorários recursais de 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o valor consolidado da execução e acrescidos àqueles anteriormente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054138v5 e do código CRC 147b3c26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:57     5005261-29.2024.8.24.0080 7054138 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005261-29.2024.8.24.0080/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO APELANTE A ARCAR COM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5% (CINCO POR CENTO), A SEREM CALCULADOS SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO E ACRESCIDOS ÀQUELES ANTERIORMENTE FIXADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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