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Decisão 5005266-79.2023.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5005266-79.2023.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085504754 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5005266-79.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5005266-79.2023.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085504754 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5005266-79.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o referido tema, alegando que a controvérsia envolve violação direta ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por suposta ausência de provas dos valores cobrados pela parte autora, o que, segundo alega, configuraria ofensa constitucional não dependente de análise infraconstitucional. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 748.371/MT (Tema 660), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, controvérsias que demandam prévia análise de normas infraconstitucionais, como é o caso da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos elementos probatórios, não ensejam repercussão geral para fins de acesso ao Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a discussão acerca da necessidade de apresentação de provas pela parte autora e da correta aplicação do ônus probatório é eminentemente infraconstitucional, pois decorre da interpretação e aplicação do Código de Processo Civil e da legislação ordinária. O próprio agravante, ao fundamentar sua irresignação, invoca dispositivos do CPC e discute a distribuição do ônus da prova, reforçando o caráter infraconstitucional da controvérsia. Ademais, não se verifica violação direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada e observou o devido processo legal, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição. A análise da suficiência das provas e da distribuição do ônus probatório já foi apreciada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal reexaminar matéria de índole infraconstitucional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085504754v2 e do código CRC 25a9d64e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:03     5005266-79.2023.8.24.0082 310085504754 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085504756 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5005266-79.2023.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF QUE AFASTA A RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085504756v3 e do código CRC ca3867f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:03     5005266-79.2023.8.24.0082 310085504756 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005266-79.2023.8.24.0082/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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