RECURSO – Documento:310084611328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005270-89.2023.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Monetarie Securitizadora S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move Trato Feito Móveis Ltda. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5005270-89.2023.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084611328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005270-89.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Monetarie Securitizadora S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move Trato Feito Móveis Ltda.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084611328v6 e do código CRC b2595487.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005270-89.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROTESTO, DIANTE DE SUPOSTA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR E-MAIL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. MENSAGEM ELETRÔNICA IMPUGNADA DESDE A ORIGEM, COM REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. ENDEREÇO INFORMADO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. . ÁUDIOS COLACIONADOS À INICIAL QUE INDICAM O CANCELAMENTO DO PEDIDO E O RECONHECIMENTO, POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA, DA INVIABILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO DE ACEITE AFASTADA. ADEMAIS, RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 475 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA QUE ALCANÇA A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1828271/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18.2.2020). VALOR DE R$ 6.000,00 VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084611329v4 e do código CRC 040995e3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005270-89.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 815 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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