Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085827298 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005290-73.2023.8.24.0061/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
(TJSC; Processo nº 5005290-73.2023.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085827298 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005290-73.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação do evento 141 evidencia que os autores auferem mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possuem diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
Convém destacar, além disso, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, após detida análise dos autos, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a demanda.
O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2023 e, consequentemente, na existência do dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão autoral merece prosperar. A responsabilidade civil subjetiva, que rege a matéria, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, estabelecendo o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No caso em tela, os autores lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23019195B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e juntado no evento 1, LAUDO10, é peça fundamental para o deslinde do feito. O referido documento, que goza de presunção relativa de veracidade, descreve de forma clara e detalhada a dinâmica do acidente:
"No dia 15/04/2023, por volta das 16h45, no KM 3,7 da BR 280, em São Francisco do Sul/SC, sentido São Francisco do Sul /SC a Araquari/SC (crescente), ocorreu um acidente do tipo COLISÃO TRANSVERSAL com 02 (duas) vítimas lesionadas. Os veículos envolvidos foram: o automóvel FORD/FIESTA SEDAN FLEX (V1) e o automóvel GM/VECTRA GLS (V2). Com base na análise dos vestígios identificados no local, constatou-se que V1, que seguia no sentido crescente, invadiu o canteiro central e colidiu com a placa R-1 (PARE), e em seguida colidiu transversalmente com o V2, que se encontrava parado na rotatória, aguardando para cruzar a pista, no sentido São Francisco do Sul a Araquari. A dinâmica do acidente se encontra representada no croqui.OBS.: A velocidade regulamentar da via no local é de 50 km/h. O condutor de V1 recusou-se a se submeter a teste de alcoolemia em aparelho etilômetro, disponível no local, e portanto foi autuado pelo art 165-A do CTB. O veículo V1 encontrava-se com o licenciamento anual 2022 vencido, sendo então removido ao pátio. O condutor de V1 se lesionou no acidente e foi encaminhado ao Hospital de São Francisco do Sul, pelos Bombeiros, bem como a passageira do veículo V2, que também se lesionou no acidente,Diante dos fatos conclui-se que V1 foi o causador do acidente, visto que o mesmo invadiu o canteiro central e colidiu com o V2 que se encontrava parado na rotatória, aguardando para cruzar a pista, conforme sinalização presente no local". (grifei)
Além da conclusão técnica, o laudo informa que o réu se recusou a realizar o teste de alcoolemia e que seu veículo estava com o licenciamento anual de 2022 vencido.
Ainda, consigna-se que os depoimentos colhidos em audiência (evento 106, VIDEO1 a evento 106, VIDEO4) não são suficientes para afastar a robusta prova documental. Embora a testemunha arrolada pelos autores não tenha presenciado o exato instante da colisão, seu relato não contradiz a versão inicial. O próprio réu, em seu depoimento, admite que tentou desviar de um caminhão e, para não colidir, "rampou" o canteiro, perdendo o controle do veículo. Tal confissão apenas reforça a sua imprudência ao não manter o domínio de seu automotor e não guardar distância segura, vindo a causar o sinistro.
Portanto, a dinâmica do acidente, conforme croqui e narrativa policial, evidencia a imprudência do réu e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelos autores.
A jurisprudência do corrobora o entendimento de responsabilização do condutor do veículo que causar dano a outrem:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESACREDITÁ-LO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CONFRONTEM O DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA CULPA DO MOTORISTA DA RÉ MANTIDA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM OS PREJUÍZOS COM O VEÍCULO. DANOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. AVENTADO O DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTE A FALTA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE TRABALHA COM TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PREJUÍZO COMPROVADO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE ESTAVA NA OFICINA PARA CONSERTO DAS AVARIAS. DEVER DE INDENIZAR. DECISUM MANTIDO.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INVIABILIDADE. SEGURADORA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0500033-61.2011.8.24.0079, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, D.E. 16/07/2021)
Portanto, verifica-se que restou devidamente comprovada a culpa exclusiva do réu, o qual agiu de forma imprudente e cuja manobra foi causa determinante para a ocorrência do acidente.
Comprovada a responsabilidade do réu, passa-se à análise dos danos materiais. Os autores juntaram no evento 1, ORÇAM12 um orçamento da empresa "Force Car", no valor de R$ 11.000,00, para o conserto do veículo GM/Vectra GLS.
Aduzem ter havido perda total, pois o valor do conserto ultrapassa o razoável em comparação com o valor de mercado do bem. De fato, a consulta à Tabela FIPE, também acostada no evento 1, INIC1 - p. 11, aponta um valor médio de R$ 14.323,00 para o veículo na época dos fatos.
Considerando que o custo do reparo (R$ 11.000,00) corresponde a aproximadamente 77% do valor de mercado do automóvel, configura-se a chamada "perda total técnica". Em tais casos, a jurisprudência orienta que a indenização deve corresponder ao valor integral do veículo conforme a Tabela FIPE, devendo o autor, em contrapartida, entregar o salvado (a carcaça do veículo) ao réu, livre de quaisquer ônus, para evitar o enriquecimento sem causa.
Ademais, os autores comprovaram o dispêndio de R$ 393,24 com serviços de guincho, conforme nota fiscal anexada no evento 1, NFISCAL11, valor este que deve ser integralmente ressarcido.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), despendido pela parte autora com a contratação de advogado para a propositura da demanda (evento 1, CONHON13), a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de um negócio jurídico estritamente particular, firmado livremente entre a parte e seu procurador, não podem ter seu custo imputado à parte adversa.
A contratação de um advogado particular é uma faculdade da parte, que negocia as condições e os valores conforme sua conveniência. Impor o ressarcimento dessa despesa à parte ré significaria criar uma obrigação para quem não participou do ajuste, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento de recentes julgados das Turmas Recursais:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DE CPF EM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE MULTAS E PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC E DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA INSERIDA NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COM CPF DIVERSO DO EFETIVO COMPRADOR, SEM QUALQUER CONFERÊNCIA DE CONSISTÊNCIA DOS DADOS. INSTAURAÇÃO DE PSDD FUNDADO EM AUTOS DE INFRAÇÃO QUE INDICAVAM O MESMO CPF PARA PESSOAS DISTINTAS (PROPRIETÁRIO E CONDUTOR), AINDA QUE O ÚLTIMO NÃO TENHA SIDO ABORDADO NO MOMENTO DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA. FALHA ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA E NA COMUNICAÇÃO DOS DADOS, MANTENDO-SE INERTE NA CONFERÊNCIA EFETIVA DE QUE O BEM HAVIA SIDO TRANSFERIDO PARA SEU NOME. INÉRCIA DE DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR A INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/SC E SOLIDARIEDADE DO ADQUIRENTE CONFIGURADAS. INSURGÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUE OCASIONOU A INSTAURAÇÃO PSDD EM NOME DO AUTOR, BEM COMO IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE INFRAÇÕES E PONTUAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ADEMAIS, VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO SUPORTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS NS. 810 E 1.170 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 113/2021 E 136/2025. REFORMA NO PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E DEFESA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -- DENTRE OS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM EMPRESA ESPECIALIZADA EM DEFESA ADMINISTRATIVA -- PACTUADOS LIVREMENTE ENTRE O AUTOR E SEU PATRONO, NÃO IMPUTÁVEIS À PARTE DEMANDADA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP 1772189). INSURGÊNCIA QUE, NO PONTO, APROVEITA AOS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.005 DO CPC. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO DETRAN/SC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5022887-87.2023.8.24.0018, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 15/10/2025) (grifei)
Ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR FIRMADO APENAS ENTRE O CONTRATANTE E O PROCURADOR. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIR O ALEGADO DANO MATERIAL. (TJSC, RCIJEF 5000990-10.2022.8.24.0124, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 09/10/2025) (grifei)
Dessa forma, a despesa referente aos honorários contratuais constitui obrigação exclusiva da parte autora, que optou pela contratação do profissional para a defesa de seus interesses. A condenação da parte ré ao ressarcimento de tal valor configuraria um ônus não previsto em lei, extrapolando os limites da responsabilidade civil.
Por tais razões, afasta-se a condenação ao pagamento dos danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a insurgência não prospera.
O entendimento consolidado das Turmas Recursais é de que o acidente de trânsito, por si só, sem a ocorrência de consequências mais graves, configura mero dissabor, inserido nos percalços da vida em sociedade, conforme jurisprudência que segue:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DOS RÉUS. DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADA PELAS PARTES EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONVERGENTES. MANOBRA REALIZADA PELO CONDUTOR DEMANDADO EVIDENTEMENTE IRREGULAR, POSTO QUE INVADIU AMBAS AS PISTAS DE VIA PREFERENCIAL (MÃO ÚNICA). IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO). PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO E COMPROVADO ATRAVÉS DE ORÇAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). FATO QUE GEROU CERTOS ABORRECIMENTOS NATURAIS, SEM ULTRAPASSAR OS LIMITES DO INCÔMODO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5029028-77.2023.8.24.0033, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 21/10/2025). (grifei)
No mesmo norte:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO DA PARTE AUTORA ATINGIDO POR CLIENTE DE LOCADORA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSTENTADA A DESVALORIZAÇÃO DO SEU VEÍCULO APÓS SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM ALEGADA DE FORMA GENÉRICA E SEM LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO, SENDO INVIÁVEL PRESUNÇÃO DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE CONTEMPLOU O CONSERTO DO VEÍCULO, CORRESPONDENDO AO PREJUÍZO IMEDIATO E MENSURÁVEL (ART. 944 DO CC). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DESCABIDO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL A REPARAÇÃO SE LIMITA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE DANOS MORAIS. TESE IMPROFÍCUA. DESPESAS COM TRANSPORTE POR APLICATIVO DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE GRAVE NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR INERENTE AO COTIDIANO, SEM EFETIVA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RCIJEF 5003944-87.2024.8.24.0082, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 21/10/2025) (grifei)
Por fim:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO EM MARÇO/2024 E A RUPTURA LIGAMENTAR DIAGNOSTICADA EM JANEIRO/2025. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A FIM DE CONFIGURAR DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS PELA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025. (TJSC, RCIJEF 5009129-28.2024.8.24.0011, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 21/10/2025) (grifei)
Logo, para que o abalo moral seja indenizável, é necessária a comprovação de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como uma lesão corporal grave, sequelas permanentes ou um abalo psicológico profundo e duradouro, o que não se verifica nos autos.
O Prontuário de Atendimento Médico (evento 1, PRONT7) demonstra que a autora Claudineia sofreu apenas "lesões leves" e foi liberada com orientação de observação neurológica, não havendo qualquer indício de complicações posteriores. O susto, a irritação e os transtornos com a perda do veículo, embora negativos, não atingem a magnitude necessária para justificar uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Assim, neste ponto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Condenar L. F. D. S. ao pagamento de R$ 14.323,00 (quatorze mil, trezentos e vinte e três reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro (15/04/2023), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2024 – evento 26, AR1). A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, mantendo-se, para o período anterior, a sistemática de atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O pagamento está condicionado à entrega do salvado, livre de ônus, ao réu ou a quem este indicar, mediante termo nos autos. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), a título de ressarcimento das despesas com guincho, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (17/04/2023 – evento 1, NFISCAL11) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2024 – evento 26, AR1), aplicando-se, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se a sistemática anterior para o período pretérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005290-73.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL EM ROTATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEMONSTRADA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS CONFIRMAM A VERSÃO INICIAL. RÉU QUE, AO ADENTRAR EM ROTATÓRIA DE FORMA IMPRUDENTE, INVADIU CANTEIRO CENTRAL E COLIDIU COM VEÍCULO DOS AUTORES, QUE SE ENCONTRAVA PARADO AGUARDANDO FLUXO PARA CRUZAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR FIRMADO APENAS ENTRE O CONTRATANTE E O PROCURADOR. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABALO INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Condenar L. F. D. S. ao pagamento de R$ 14.323,00 (quatorze mil, trezentos e vinte e três reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro (15/04/2023), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2024 - evento 26, AR1). A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, mantendo-se, para o período anterior, a sistemática de atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O pagamento está condicionado à entrega do salvado, livre de ônus, ao réu ou a quem este indicar, mediante termo nos autos. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), a título de ressarcimento das despesas com guincho, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (17/04/2023 - evento 1, NFISCAL11) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/04/2024 - evento 26, AR1), aplicando-se, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se a sistemática anterior para o período pretérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:11
5005290-73.2023.8.24.0061 310085827299 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:37.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005290-73.2023.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 458 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS SEGUINTES TERMOS: A) CONDENAR L. F. D. S. AO PAGAMENTO DE R$ 14.323,00 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO (15/04/2023), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (05/04/2024 - EVENTO 26, AR1). A PARTIR DE 30/08/2024, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, CONFORME A LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, MANTENDO-SE, PARA O PERÍODO ANTERIOR, A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. O PAGAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA DO SALVADO, LIVRE DE ÔNUS, AO RÉU OU A QUEM ESTE INDICAR, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. B) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 393,24 (TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM GUINCHO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO (17/04/2023 - EVENTO 1, NFISCAL11) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (05/04/2024 - EVENTO 26, AR1), APLICANDO-SE, A PARTIR DE 30/08/2024, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024, OBSERVANDO-SE A SISTEMÁTICA ANTERIOR PARA O PERÍODO PRETÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas