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Decisão 5005302-31.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5005302-31.2024.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083807426 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005302-31.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação movida por A. P. M. e V. J. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento no que diz respeito à responsabilidade civil da parte requerida e ao pedido de afastamento dos danos materiais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

(TJSC; Processo nº 5005302-31.2024.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083807426 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005302-31.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação movida por A. P. M. e V. J. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento no que diz respeito à responsabilidade civil da parte requerida e ao pedido de afastamento dos danos materiais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). Com efeito, verifica-se nos autos que a parte autora contratou com a empresa requerida serviço de transporte aéreo no trecho Curitiba–Frankfurt, com conexão no aeroporto de Guarulhos (evento 1/6). Consta que o voo inicial partiu de Curitiba com atraso de 31 minutos, chegando ao aeroporto de conexão com 48 minutos além do horário previsto. Em razão do atraso, os autores perderam o embarque para Frankfurt, sendo reacomodados em voo no dia seguinte. Em decorrência do ocorrido, os autores chegaram ao destino internacional com atraso superior a 24 horas, tendo perdido um dia de viagem no local de destino, além de deixarem de usufruir de assentos previamente selecionados com maior conforto. Embora tenha havido reacomodação, restou demonstrado que a companhia aérea não forneceu alimentação, hospedagem ou traslado, descumprindo de forma parcial e insatisfatória as obrigações previstas na Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). De outro lado, não há nos autos comprovação de prejuízos específicos além daqueles decorrentes da falha na prestação do serviço, tratando-se de situação sem maiores repercussões nas esferas pessoal e profissional dos autores. Diante desse contexto, mostra-se razoável o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. A quantia fixada revela-se proporcional aos transtornos vivenciados e adequada aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. Ademais, o montante fixado é suficiente para compensar a violação aos direitos da personalidade dos autores, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Por outro lado, não impõe à companhia aérea ônus desproporcional, mantendo-se o necessário equilíbrio entre a função compensatória e o caráter pedagógico da indenização. A propósito, recorta-se da jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO DE IDA EM APROXIMADAMENTE 14 (QUATORZE) HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESVIO DE ROTA E ATRASO DE CERCA DE 14 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PERMANÊNCIA PROLONGADA EM AERONAVE E, DEPOIS, EM AEROPORTO SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA (ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM), EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DA ANAC. FORTUITO CLIMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ASSISTÊNCIA. VIAGEM CURTA DE CINCO DIAS COM PERDA DE PARTE RELEVANTE DO ITINERÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00, OBSERVADOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ATRASO DO VOO DE VOLTA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ( ApCiv 5002960-09.2024.8.24.0081, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Des. Saul Steil, julgado em 22.10.2025). O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC,deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083807426v16 e do código CRC bee0a770. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:40     5005302-31.2024.8.24.0036 310083807426 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083807427 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005302-31.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO COM PARTIDA EM CURITIBA E DESTINO A FRANKFURT, COM CONEXÃO EM GUARULHOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM CONEXÃO PELA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA TRANSFERÊNCIA DAS MALAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES CONTRATADAS DIRETAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DEFEITOS DO SERVIÇO PRESTADO (ART. 14, CDC). INTERVALO ENTRE OS VOOS SUPERIOR A UMA HORA E QUARENTA E CINCO MINUTOS, SENDO DESCABIDA A JUSTIFICATIVA DE DESCONEXÃO DE BAGAGENS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFORMAÇÃO ADEQUADA E SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.  REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM DIÁRIA DE HOTEL NÃO USUFRUÍDA E ASSENTOS LATAM+ NÃO UTILIZADOS NO TRECHO DE IDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL SUPERIOR A 24 HORAS, COM PERDA DA FRUIÇÃO DE UM DIA DA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016, A SABER: ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. CONJUNTO DE FATORES QUE, QUANDO ANALISADOS EM CONJUNTO, EXCEDEM O MERO DISSABOR E CONFIGURAM DANO À PERSONALIDADE. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOL MORAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. ATRASO DE VOO SEM MAIORES REPERCUSSÕES NAS ESFERAS PESSOAL E PROFISSIONAL DOS CONSUMIDORES. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083807427v3 e do código CRC dd4191e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:40     5005302-31.2024.8.24.0036 310083807427 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005302-31.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 615 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, CORRIGIDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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