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Decisão 5005313-15.2020.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5005313-15.2020.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de outubro de 2012

Ementa

RECURSO – Documento:7024785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005313-15.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO FABIANO MIGUEL ME interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 50053131520208240064, ajuizada em face de JF INCORPORADORA LTDA e J. A. H., que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação dos demandados  ao pagamento da diferença de valores pelos serviços supervenientes ao contrato original, no montante de R$ 934.336,989 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e novecentos e oitenta e nove centavos), fazendo constar na parte dispositiva o seguinte (ev. 108):

(TJSC; Processo nº 5005313-15.2020.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de outubro de 2012)

Texto completo da decisão

Documento:7024785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005313-15.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO FABIANO MIGUEL ME interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 50053131520208240064, ajuizada em face de JF INCORPORADORA LTDA e J. A. H., que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação dos demandados  ao pagamento da diferença de valores pelos serviços supervenientes ao contrato original, no montante de R$ 934.336,989 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e novecentos e oitenta e nove centavos), fazendo constar na parte dispositiva o seguinte (ev. 108): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no bojo da ação de cobrança por FABIANO MIGUEL ME em face da  JF INCORPORADORA LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 8). Ainda, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução opostos por JF INCORPORADORA LTDA em face de FABIANO MIGUEL ME para declarar indevidos os valores pleiteados na execução de título extrajudicial n. 0307250-43.2018.8.24.0064, e, em consequência, determino a sua extinção.  Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, expeça-se ofício, com cópia da presente sentença, à Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, em razão das penhoras no rosto dos autos efetuadas nos eventos 93 e 95.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que no contrato de empreitada as partes estipularam a modalidade de cobrança por medida e,   havendo alteração no projeto ou acréscimo na metragem construtiva, nada mais justo, que a Apelada seja condenada ao pagamento do valor adicional edificado. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas nos evs. 122 e 123. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Inicialmente, verifica-se que se trata na hipótese de sentença una, que julgou em conjunto a ação de cobrança n. 5005313-15.2020.8.24.0064 e os embargos à execução n. 5019761-90.2020.8.24.0064. Cumpre esclarecer, por oportuno, que Fabiano Miguel ME, em 23/07/2018, ajuizou ação de execução por quantia certa autuada sob o n. 0307250-43.2018.8.24.0064, em face de JF Incorporadora Ltda. – ME e J. A. H., dizendo-se credor da executada na importância de R$ 160.793,61, decorrente de cláusula prevista no contrato de empreitada celebrado entre as partes, que previa a retenção de 5% do pagamento final, até que a obra contratada fosse concluída. Alegou que os trabalhos foram finalizados, porém, os executados negaram-se a cumprir com sua parte no acordo, o que motivou o ingresso em juízo.  J. A. H. teve sua ilegitimidade passiva reconhecida nos embargos à execução nº 5019762-75.2020.8.24.0064. O processo de execução n. 0307250-43.2018.8.24.0064 esteve suspenso por 1 (um) ano por não terem sido encontrados bens penhoráveis (ev. 174). Decorrido o prazo de suspensão em agosto de 2025, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 181), tendo se manifestado pelo prosseguimento da execução até trânsito em julgado das decisões pendentes (ev. 185). A partir de então não houve continuidade do processo executivo. Do processo de execução n. 0307250-43.2018.8.24.0064 sobreveio os embargos à execução n. 5019761-90.2020.8.24.0064 opostos em 19/11/2020 pela JF Incorporadora Ltda.  Em 01/04/2020, Fabiano Miguel ME ajuizou ação de cobrança em face de JF Incorporadora LTDA. e J. A. H. (cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida em decisão interlocutória de mérito - ev 64). A demanda foi autuada sob o n. 5005313-15.2020.8.24.0064, tendo a parte autora pleiteado o pagamento do montante de R$ 934.336,989, argumentando que, realizadas as obras e serviços complementares ajustados no 3º contrato aditivo, e após a empresa requerida quitar o valor acordado, a última medição do projeto arquitetônico mostrou uma diferença de metragem maior do que a previamente contratada, totalizando 8.307,08 m², diferente dos 6.007,40 m² inicialmente acordados. Aduziu a empresa autora que, verificado o desequilíbrio contratual, solicitou novo contrato aditivo para pagamento das obras complementares, mas a ré, mesmo ciente dos possíveis acréscimos, se recusou a pagar. Contextualizados os fatos processuais, passa-se à apreciação do recurso interposto nos autos da ação de cobrança, destacando-se que o julgamento da apelação do processo de embargos deu-se naqueles autos.  Alega a parte recorrente, Fabiano Miguel ME,  que celebrou contrato de empreitada com a apelada JF Incorporadora Ltda, para a construção de um prédio residencial, no valor total de R$ 2.440.746,55 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis mil reais e cinquenta e cinco centavos) e durante a execução da obra, houve um acréscimo de metragem significativo, totalizando 8.307,08 m², enquanto o contrato previa 6.007,40 m². Afirma que o acréscimo gerou uma diferença a ser paga no valor de R$ 934.336,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e novecentos e oitenta e nove centavos), conforme laudo técnico anexo aos autos, todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de cobrança. Sustenta que o contrato de empreitada estipulou a modalidade de cobrança por medida e havendo alteração no projeto ou acréscimo na metragem construtiva, nada mais justo, que a Apelada seja condenada ao pagamento do valor adicional edificado. Pois bem.  Segundo extrai-se dos autos, pelo contrato de empreitada acostado no evento 1, CONTR3, 1, firmado em 24 de outubro de 2012, as partes pactuaram - de um lado a JF Incorporadora Ltda. como contratante e de outro a Fabiano Miguel ME como contratada - a prestação de serviços para execução de obra consistente em um prédio residencial, a ser construído na rua Souza Dutra, no bairro Estreito, Florianópolis, na modalidade de empreitada global, com área construída de 5.703,30 m², ficando estipulado como remuneração pelos serviços prestados, o valor de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos) o metro quadrado, totalizando o valor da obra em R$ 2.317.193,75 (dois milhões, trezentos e dezessete mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos): Posteriormente, em 7 de maio de 2013, os contratantes celebraram contrato aditivo (evento 1, CONTR4, 1), pactuando a prestação de serviços de execução de um prédio residencial na modalidade de empreitada global, com área construída de 6.007,40 m², mediante o pagamento de R$ 406,29 (quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos) o metro quadrado, totalizando o valor da obra em R$ 2.440.746,55 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis mil reais e cinquenta e cinco centavos): Com 90% da obra global realizada, as partes verificaram a necessidade de complementação de serviços não correspondentes ao contrato inicial e, por justo acordo, firmaram o 3º contrato aditivo, convencionando o valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na assinatura deste aditivo e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na última medição da obra, após a vistoria e liberação realizada pelo engenheiro da contratante: Ocorre que, conforme relatado pela contratada, após a empresa requerida quitar o valor acordado, a última medição do projeto arquitetônico mostrou uma diferença de metragem maior do que a previamente contratada, totalizando 8.307,08 m², diferente dos 6.007,40 m² inicialmente previstos. A situação apresentada envolve um contrato de empreitada global, a qual se caracterizada por um contrato em que o empreiteiro se compromete a executar uma obra completa por preço certo e determinado, independentemente da quantidade de materiais, mão de obra ou do tempo necessário para sua conclusão. No caso em apreço, a contratada Fabiano Miguel ME (autora da ação) comprometeu-se - pelo contrato aditivo de empreitada - a realizar a construção de um edifício residencial pelo preço total ajustado de R$ 2.440.746,55 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis mil reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, houve um acréscimo significativo na área construída e a empresa contratada busca o pagamento proporcional a esse aumento, alegando que a área construída final alcançou a metragem de 8.307,08 m², enquanto o contrato previa apena 6.007,40 m², resultando em uma diferença a ser paga de R$ 934.336,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e novecentos e oitenta e nove centavos). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando o parágrafo único do artigo 619 do Código Civil, sob o entendimento de que, embora seja possível inferir pela prova testemunhal, que os donos da JF Incorporadora Ltda (contratante) tinham conhecimento do excedente de metragem, houve protesto por parte dos sócios da empresa quanto à execução da obra em desacordo com o contratado. Data vênia, este não parece ser o melhor entendimento. O Código Civil regula a relação contratual entre o empreiteiro e o dono da obra, estabelecendo no artigo 619 limites e condições para a cobrança de acréscimos e aumentos no preço da obra, em razão de modificações no projeto, in verbis:  Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. Contudo, a questão apresentada na espécie exige uma análise cuidadosa do art. 619 do Código Civil, especialmente à luz do contexto fático descrito, que envolve a execução de obra com metragem superior à prevista no contrato, sem que tenha havido alteração formal do projeto aprovado pela prefeitura. O caput do artigo 619 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que executa obra segundo plano aceito pelo contratante não pode exigir acréscimo no preço, mesmo que haja modificações no projeto, a menos que essas modificações sejam instruídas por escrito pelo dono da obra. Trata-se de uma regra que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade contratual, evitando que o contratante seja surpreendido por custos adicionais não autorizados formalmente. Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo introduz uma exceção relevante: mesmo sem autorização escrita, o dono da obra deve pagar pelos acréscimos se, estando presente à obra por visitas contínuas, não podia ignorar o que estava sendo feito e nunca protestou. Essa norma consagra o princípio da boa-fé objetiva, exigindo do contratante uma postura ativa e transparente diante de alterações relevantes na execução da obra. No caso concreto, conforme é possível extrair da prova oral - especificamente do depoimento do Sr. Fabiano, proprietário da empresa contratada - não se trata de uma modificação formal do projeto aprovado, mas sim, de uma diferença a mais relacionada ao cálculo entre a metragem contratada e a efetivamente construída, decorrente de área aberta - localizada acima das garagens e abaixo dos apartamentos (pilotis) - que não é computada pela prefeitura para fins de índices construtivos. Segundo esclareceu o depoente, foi o que aconteceu no caso, o contrato foi celebrado com base nesse projeto aprovado pela prefeitura, essa área aberta acabou sendo executada, e depois que fizeram o levantamento métrico, foi constatado que houve a execução de uma metragem maior do que a aquela prevista no contrato.  Importa destacar que, segundo o relato do representante da empresa contratada, houve reuniões e conversas entre os proprietários da empresa contratante e contratada, durante a execução da obra, em que discutiu a metragem excedente, mas sem que chegassem a um ajuste.  A prova oral ainda revela que os sócios da empresa contratante tinham pleno conhecimento de que a área construída era maior do que aquela projetada e que, mesmo diante de reuniões e tratativas, não houve oposição formal e efetiva à continuidade da obra, tampouco formalização de aditivo contratual ou rompimento imediato do contrato. Essa conduta revela que os contratantes tinham ciência da execução da metragem adicional e não se opuseram de forma eficaz visando a interrupção da obra. Ademais, o próprio sócio da contratante JF Incorporadora (Sr. Hélio Gaidzinski Pereira), em seu depoimento, demonstrou desconhecer as questões relacionadas à execução do contrato e à real metragem da obra, alegando que era responsável pela parte financeira da empresa. Contudo, afirmou que o outro sócio já falecido (Sr. J. A. H. ) era quem cuidava da parte da construção, e que o mesmo havia participado de reuniões, nas quais ocorreram discussões sobre a metragem construída, mas não houve acordo e só posteriormente o contrato foi rompido. Por certo, tinham os contratantes conhecimento do que se passava na obra, tanto que chegaram a assinar contrato aditivo alterando a modalidade de empreitada global para uma área construída de 6.007,40 m² e para realização de obras e serviços complementares.  A ciência inequívoca da contratante, aliada à ausência de protesto formal e à continuidade da obra, impõe o dever de remunerar a empreiteira pelo acréscimo realizado. A metragem adicional é incontroversa e não pode ser ignorada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante, que se beneficiou com uma área maior do que aquela projetada sem o correspondente pagamento. Verifica-se que, embora o contrato tenha sido celebrado sob a forma de empreitada global, a execução da obra ultrapassou significativamente os limites inicialmente pactuados, com acréscimo de mais de 2.000 m² na área construída. Vale destacar que na contestação da demandada questões importantes deixaram de ser ventiladas, não havendo esclarecimentos de como diferença tão significativa surgiu, nem houve oposição quanto ao valor pedido e à área que daria suporte ao pedido de pagamento da diferença. Sequer se questionou sobre a área total apontada ou se pleiteou a produção de prova pericial, a fim de se apurar como se deu esse exagero, se foi por ato consciente do contratado que, por sua vontade, construiu além do projeto, ou erro de cálculo do projeto levado à efeito pela contratante.  Observa-se, em nenhum momento a defesa aponta culpa ou má-fé do empreiteiro para alcançar esse valor excedente. Ao que tudo indica, o projeto continha forma de cálculo que não conferia realidade à metragem da obra nele estampada.  Repita-se, a prova oral colhida nos autos demonstra que os sócios da empresa contratante tinham pleno conhecimento da metragem mais ampla e, mesmo assim, permitiram a continuidade da obra, sem formalizar objeções ou impedir sua execução. Ao permitir a continuidade da obra com metragem superior à contratada, sem formalizar objeções ou impedir a execução, a empresa contratante adotou conduta que induziu a contratada a acreditar que haveria aceitação tácita ou posterior ajuste. Observa-se que haviam questões controvertidas entre contratante e contratado no que se refere à qualidade dos serviços prestados, tanto que se afirma muitos serviços tiveram que ser refeitos por terceiros, contudo, a rejeição de um acerto, tudo indica, também isso levou em consideração. Todavia, não se declinou, na devida forma, quais seriam os defeitos nem se quantificou especificamente o custo do refazimento, nem se localizou, na devida forma, o ponto controvertido relativo à área à maior, como ela surgiu e o motivo do não pagamento.  A postura da contratante configura violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422 do CC) e enseja enriquecimento sem causa, uma vez que se beneficiou da metragem adicional sem o correspondente pagamento (art. 884 do CC). Embora o contrato tenha sido firmado por preço certo e global ele era influenciado pela metragem, pois foi declinado o valor do m2, e o montante adicional de mais de 2.000 m² representa uma diferença substancial sobre o contratado, que não pode ser considerada irrelevante.  Em síntese, a interpretação sistemática do art. 619, à luz dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, conduz à conclusão de que, no caso concreto, é legítima a pretensão da contratada ao recebimento proporcional pela metragem excedente, diante da ciência e da inércia dos contratantes durante a execução da obra. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento da diferença de R$ 934.336,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à metragem excedente construída. O valor deve ser corrigido desde a data dos efetivos desembolsos, pelo INPC, até a data da citação, a partir de quando, deverá incidir apenas a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), consoante o entendimento sendimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1368. Diante da reforma da sentença, e restando acolhidos os pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, que passarão a ser suportados pela demandada.  Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059).  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar a JF Incorporadora Ltda ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 934.336,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido desde a data dos efetivos desembolsos, pelo INPC, até a data da citação, a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), consoante o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, invertendo os ônus sucumbenciais.  assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024785v75 e do código CRC b289d5ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:04     5005313-15.2020.8.24.0064 7024785 .V75 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7024786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005313-15.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO Da parte AUTORa. contrato de empreitada. PEDIDO DE PAGAMENTO POR DIFERENÇA DE METRAGEM DA OBRA. prova oral revelando que os sócios da empresa contratante tinham pleno conhecimento da área construída a maior e que não manifestaram oposição formal e efetiva à continuidade da obra. dever de remunerar a empreiteira contratada pelA metragem adicional substancial que não pode ser ignorado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante e violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. sentença reformada. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar a JF Incorporadora Ltda ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 934.336,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido desde a data dos efetivos desembolsos, pelo INPC, até a data da citação, a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), consoante o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024786v18 e do código CRC 4214051c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:04     5005313-15.2020.8.24.0064 7024786 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005313-15.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A JF INCORPORADORA LTDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DO MONTANTE DE R$ 934.336,98 (NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DOS EFETIVOS DESEMBOLSOS, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC (QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), CONSOANTE O TEMA REPETITIVO N. 1368 DO STJ, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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