RECURSO – Documento:7126489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005314-54.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 208, 1G) : 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por N. R. D. A. contra RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora afirma que é policial e recebe renda líquida mensal de R$ 11.487,08, e que firmou empréstimos consignados com as requeridas que correspondem ao valor de R$ 4.872,42, além de empréstimos descontados diretamente de sua conta corrente, que somam R$ 6.039,17. Sustentou que, assim, está superendividado, já que os empréstimos somados alcançam R$ 10.911,59, s...
(TJSC; Processo nº 5005314-54.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7126489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005314-54.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 208, 1G) :
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por N. R. D. A. contra RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora afirma que é policial e recebe renda líquida mensal de R$ 11.487,08, e que firmou empréstimos consignados com as requeridas que correspondem ao valor de R$ 4.872,42, além de empréstimos descontados diretamente de sua conta corrente, que somam R$ 6.039,17. Sustentou que, assim, está superendividado, já que os empréstimos somados alcançam R$ 10.911,59, sobrando apenas R$ 575,49 do seu salário líquido disponível mensalmente.
Determinada a emenda (evento 14, DESPADEC1), a parte autora juntou documentos no evento 17 e foi concedida a gratuidade e negado o pedido de tutela (evento 19, DESPADEC1).
A NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação dos empréstimos firmados (evento 47, PET2, evento 47, OUT10 e evento 47, OUT11).
BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contestaram conjuntamente sustentando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, já que os contratos foram firmados com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Impugnou a concessão da gratuidade e alegou a inécia da inicial, já que ausentes os requisitos para o enquadramento do procedimento de repactuação de débito, na medida em que a inicial não veio acompanhada de elementos mínimos que indiquem a real situação de superendividamento da parte autora (evento 50, PET1). Juntou os contratos pactuados (evento 50, CONTR3 e evento 50, CONTR4, evento 71, CONTR2 e evento 71, CONTR3).
BANCO SAFRA S.A. juntou os contratos firmados com o autor (evento 53, CONTR2 e evento 53, CONTR3) e contestou, alegando preliminarmente a inaplicabilidade do procedimento de repactuação aos contratos consignados, conforme art. 4º, "h", do Decreto n. 11.150/22. Impugnou o plano de pagamento apresentado, afirmando que os empréstimos consignados concedidos ao autor tem prazo de 10 (dez) anos (120 parcelas) para pagamento, ou seja, condições muito melhores do que a Lei do Superendividamento, de modo que a aplicação da repactuação acarretaria em agravamento na situação financeira do requerido (evento 75, CONT1)
BANCO DAYCOVAL S.A. juntou os contratos firmados com o autor (evento 55, DOCUMENTACAO2 e evento 55, DOCUMENTACAO3, evento 56, OUT2 e evento 56, OUT3) e contestou, sustentando a legalidade da contratação, já que se tratam de empréstimos consignados que respeitam a margem disponível e contam com condições muito melhores do que as previstas na Lei do Superendividamento. Argumentou sobre a ausência de interesse de agir na medida em que não foi comprovado o superendividamento, bem como a inépcia da inicial, na medida em que a exordial veio desacompanhada dos documentos indispensáveis, como os contratos firmado entre o autor e as instituições financeiras, a comprovação de renda do núcleo familiar, a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, já que os rendimentos líquidos do autor ultrapassam os 4 mil reais. Impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade, e argumentou sobre a inépcia do Plano de Pagamento apresentado, já que não abrange a totalidade da dívida, e afirmou que a parte autora não comprovou o destino dos valores tomados em operações financeiras, ou seja, se foram ou não utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor. Impugnou a justiça gratuita e alegou a necessidade de que a parte autora regularize a representação processual. Impugnou os documentos apresentados, afirmando que inexiste comprovação do superendividamento e sustentou a legalidade das contratações (evento 56, PET1).
BANCO DO BRASIL S.A. contestou impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, já que o autor formulou pedidos genéricos de revisão dos contratos firmados - o que é vedado, e não aqueles referentes ao procedimento de repactuação. No mérito, sustentou que não restou comprovada a situação de superendividamento, até porque e a parte autora recebe o montante líquido de R$ 5.847,29, e ambos os contratos firmados com o Banco do Brasil (Compromisso de Pagamento n. 202101305125 - 60 parcelas; e CCB n. 037.516.397 - 120 parcelas, 09/2021, 1,36% a.m.) somam o importe de apenas R$ 1.239,45 mensais mediante débito em conta, de maneira que a margem consignável não é aplicável ao caso. Finalizou argumentando sobre a legalidade da contratação e requerendo a extinção do feito (evento 84, CONT1). Juntou os contratos (evento 84, COMP3 e evento 84, ANEXO4).
BANCO INTER S.A contestou, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial sob o fundamento que o plano de pagamento apresentado é inepto e diante da ausência de pedido específico acerca do superendividamento. Impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a validade da contratação (evento 87, CONT1). Juntou os contratos (evento 87, OUT5 e evento 87, OUT6).
Realizada a audiência, não houve acordo, sendo registrada a ausência dos credores RAFAEL ALVES GALVAO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 89, TERMOAUD1).
ITAU UNIBANCO S.A. contestou arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual diante da inadequação entre a pretensão de caráter revisional e o procedimento escolhido. No mérito, argumentou que o autor não comprovou que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, não se enquadrando na categoria de superendividado. Arguiu a inviabilidade de admissibilidade do plano de pagamento, já que inexiste a observância das condições contratuais originalmente pactuadas bem como o prazo máximo de 5 anos para satisfação da dívida. Prosseguiu sustentando a legalidade da contratação e requereu a improcedência da ação (evento 93, DEFESA PRÉVIA2).
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também contestou o feito, alegando preliminarmente a inviabilidade jurídica do pedido, pois os contratos celebrados entre as partes se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, que não se submetem à lei do superendividamento. Alegou a inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos de repactuação de dívidas e de revisão de cláusulas contratuais. Impugnou o pedido de gratuidade, o valor da causa e o plano de pagamento apresentado. Sustentou a validade do contrato e a regularidade dos descontos, requerendo, ao final, a improcedência da ação (evento 204, OUT3). Juntou o contrato firmado (evento 204, CONTR6).
Instada para se manifestar sobre as contestações (evento 183, DESPADEC1), a parte autora ofereceu réplica, na qual rechaçou as preliminares aventadas e reiterou os argumentos iniciais (evento 206, RÉPLICA1).
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 208, 1G):
a) acolho a impugnação à gratuidade para REVOGAR o benefício;
b) acolho a impugnação para RETIFICAR o valor da causa para R$ 82.693,32;
c) acolho as preliminares de inépcia para INDEFERIR a petição inicial, com fundamento no art. 330, I e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgados, cobradas as custas, arquivem-se.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, preliminarmente, que a sentença é nula por não observar o rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, após a realização de audiência de conciliação sem êxito, competia ao juízo instaurar a segunda fase do procedimento — consistente na formulação do plano judicial compulsório — o que não ocorreu. Alega que a decisão desconsiderou requerimento expresso para prosseguimento do feito mediante elaboração do plano, bem como ignorou a previsão de eventual nomeação de administrador para elaboração técnica do plano, conforme §3º do art. 104-B.
No mérito, o recorrente sustenta ausência de inépcia da petição inicial, defendendo que a sentença equivocou-se ao exigir, na exordial, atos que somente seriam pertinentes à fase de conciliação, já que a lei não impõe que o consumidor apresente plano de pagamento na petição inicial, mas apenas na audiência de conciliação. Aponta, ainda, ter apresentado plano de pagamento por liberalidade, o que reforça, a seu ver, a regularidade da inicial.
Defende estar configurado o superendividamento, demonstrando que recebe renda bruta aproximada de R$ 16.000,00, mas possui compromissos mensais que comprometem cerca de 94,99% de sua renda líquida, entre empréstimos consignados e descontos em conta corrente, o que inviabilizaria a manutenção de despesas básicas. Sustenta inexistir má-fé, afirmando que as sucessivas contratações ocorreram para atender necessidades de subsistência.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, alegando absoluta impossibilidade financeira diante dos descontos que consomem integralmente sua renda.
Por tais razões, requer: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos para elaboração do plano judicial compulsório; ou, subsidiariamente, b) o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação; além da concessão da gratuidade e condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Exercido juízo negativo de retratação (evento 216, 1G).
Contrarrazões (eventos 229 - 233, 1G).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
1. Preliminar de nulidade por inobservância do rito processual
Inicialmente, o apelante sustenta que a sentença deve ser cassada por violação ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B da lei regente, argumentando que, após a audiência de conciliação infrutífera (evento 89, 1G), deveria ter sido elaborado o plano judicial compulsório de pagamento.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza bifásica: na primeira fase, realiza-se audiência conciliatória onde o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento (art. 104- A do CDC); na segunda fase, frustrada a conciliação, elabora-se o plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Todavia, para que o procedimento especial seja instaurado e prossiga validamente, é imprescindível o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, dentre os quais a apresentação de petição inicial apta, acompanhada dos documentos indispensáveis à regular constituição do processo.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor deve apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No caso dos autos, conforme verificado pelo magistrado singular, o plano de pagamento apresentado pelo autor é inepto, pois "não indica nem leva em consideração o valor total dos débitos e simplesmente indica um valor arbitrário sem sequer indicar o número de parcelas".
Ademais, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial (evento 14, 1G), mas limitou-se a repisar o plano de pagamento genérico apresentado na exordial, sem atender às determinações judiciais.
Assim, não há falar em nulidade por inobservância do rito processual quando a própria parte autora não cumpriu os requisitos básicos para a instauração do procedimento especial de superendividamento.
A jurisprudência deste é firme nesse sentido:
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320). (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade.
2. Da Inépcia da Petição Inicial
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência dos requisitos essenciais para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Conforme fundamentação realizada pelo magistrado singular, a apresentação dos instrumentos contratuais e de um plano de pagamento adequado é indispensável à regular constituição, desenvolvimento e julgamento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento.
O plano de pagamento apresentado pelo autor é manifestamente inepto, pois: a) não indica o valor total dos débitos; b) não especifica o número de parcelas; c) apresenta valores arbitrários sem fundamentação; d) não abrange a totalidade das dívidas.
Como visto, o art. 104-A do CDC exige que o consumidor apresente "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos", o que pressupõe especificação clara dos valores, parcelas e condições de pagamento.
Alguns débitos incluídos na inicial sequer foram devidamente identificados - não há notícia sobre a natureza do débito com o credor Rafael Alves Galvão, e o contrato com o Itaú mencionado na inicial foi contratado após a propositura da ação (18-7-2023).
Ademais, a maioria dos empréstimos consignados possui prazo superior a 100 parcelas, com condições mais favoráveis que as previstas na Lei do Superendividamento - 60 parcelas.
Na hipótese, uma vez não comprovados pelo apelante o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao processamento da ação – embora devidamente intimado para emendar a inicial – caracteriza-se acertada a sentença de indeferimento da petição inicial e, como consequência, extinção sem resolução de mérito.
Em situações congêneres, aliás, já decidiu este , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINARES.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RATIFICADA PELA PROVA NOS AUTOS DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI NÃO ATENDIDOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE PROPÕE A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EM PRAZO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001860-97.2023.8.24.0034, do , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES APTAS À FORMULAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. INVIABILIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO NÃO PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320). (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014810-98.2024.8.24.0036, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU INICIAL GENÉRICA QUE NÃO INDICA TODOS OS CONTRATOS E DÍVIDAS QUE POSSUI E TAMPOUCO O PLANO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A EMENDA DA PEÇA INICIAL PARA O FIM DE ADEQUAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PARTE AUTORA QUE, NO PRAZO ESTIPULADO, PROMOVE DE FORMA INADEQUADA A EMENDA RESPECTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A INÉPCIA DA INICIAL GENÉRICA, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DA AUTORADEMANDANTE QUE, EM SEDE DE EMENDA, APRESENTA PROPOSTA DE PAGAMENTO ALEATÓRIA, NA QUAL NÃO INDIVIDUALIZA O NÚMERO DE PARCELAS ORIGINAIS E TOTAL DA DÍVIDA DE CADA CONTRATO, APENAS INDICANDO OS VALORES DE PARCELAS CONTRATADAS E DE NOVAS PARCELAS A SEREM QUITADAS, SEM APRESENTAR OS RESPECTIVOS ENCARGOS INCIDENTES E QUAL O CRITÉRIO UTILIZADO PARA REDUÇÃO DE CADA PARCELA, APONTANDO COMO PROPOSTA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS PACTOS, SEQUER COLACIONANDO AOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS PRETENDE A REPACTUAÇÃO. EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE NO PRAZO OPORTUNO, ACARRETA REALMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE QUE NÃO FOI CONDENADA NA ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027215-06.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
3. Da Gratuidade da Justiça
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, podendo ser indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
No caso dos autos, o apelante é policial e recebe remuneração bruta de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com salário líquido de R$ 5.847,29 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), após os descontos consignados em folha de pagamento.
Contudo, conforme detalhadamente analisado na sentença, os extratos bancários revelam que o autor recebe valores extras mensalmente além de sua verba salarial - no mês de agosto de 2023, por exemplo, recebeu R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais) na conta do Banco do Brasil e R$ 4.073,90 na conta do Nubank (evento 17, Extrato 6, 1G).
Portanto, "levando em consideração que, já descontados os empréstimos consignados, o autor recebe salário líquido de R$ 5.847,29, somadas as demais verbas recebidas (R$ 2.820,00 extra na sua conta do Banco do Brasil, e R$ 4.073,90 na sua conta do NuBank), chega-se a uma renda mensal média líquida equivalente a 12.741,19" (evento 208, 1G).
Ademais, o autor não comprovou gastos expressivos com despesas básicas. Tais elementos derruem a presunção de hipossuficiência, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa com renda média líquida superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.
Mantém-se, portanto, a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, em razão da angularização da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões pelos réus/apelados (eventos 229 - 233, 1G), o apelante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), percentual a ser acrescido ao montante fixado à origem.
dISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:7126503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005314-54.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E 104-B da lei regente. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS BÁSICOS. AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS DÉBITOS E DO NÚMERO DE PARCELAS. VIOLAÇÃO AO ART. 104-A DO CDC. ADEMAIS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PRAZO SUPERIOR A 100 PARCELAS E CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS QUE AS PREVISTAS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO À ORIGEM. PRESUNÇÃO de hipossuficiência RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECEBIMENTO de valores EXTRAS EM CONTA BANCÁRIA QUE INTEGRAM A RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126503v7 e do código CRC dd7a07c4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5005314-54.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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