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Decisão 5005348-40.2022.8.24.0052

Decisão TJSC

Processo: 5005348-40.2022.8.24.0052

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador: Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6980804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005348-40.2022.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito Andrea Regina Calicchio: Patrimônia Administração e Participação S.A. ajuizou Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente em face do Estado de Santa Catarina, na qual formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando à abstenção do requerido em incluir seu nome na dívida ativa, inscrevê-la no CADIN, ou praticar qualquer ato que macule sua reputação, bem como realizar quaisquer atos executórios que restrinjam sua atividade empresarial. No mérito, requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 1, INIC1).

(TJSC; Processo nº 5005348-40.2022.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005348-40.2022.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito Andrea Regina Calicchio: Patrimônia Administração e Participação S.A. ajuizou Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente em face do Estado de Santa Catarina, na qual formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando à abstenção do requerido em incluir seu nome na dívida ativa, inscrevê-la no CADIN, ou praticar qualquer ato que macule sua reputação, bem como realizar quaisquer atos executórios que restrinjam sua atividade empresarial. No mérito, requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 1, INIC1). A decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 oportunizou o contraditório ao Estado de Santa Catarina. Em sua manifestação, a Fazenda Pública ponderou, inicialmente, que a autora foi autuada por ter incorrido em infrações consistentes na degradação de florestas ou de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em uma área de 2,048 hectares, mediante corte raso, atingindo espécies ameaçadas de extinção (xaxim, cedro, araucária e imbuia), cuja supressão ou exploração é vedada. Alegou que a cobrança questionada é absolutamente legítima, pautada estritamente no cumprimento da legislação vigente. Ademais, destacou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (evento 10, PET1). Pela decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido cautelar (evento 15, CONT1), à qual a parte autora apresentou réplica no evento 20, PET1. A parte autora formulou o pedido principal, consistente em Ação Anulatória, narrando, em apertada síntese, que foi autuada pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental por meio de três autos de infração e respectivos termos de embargo, os quais resultaram na instauração dos processos administrativos nº 44721/2018, 44790/2018 e 44843/2018. Nesses processos, foi condenada ao pagamento de multas nos valores de R$ 63.000,00, R$ 148.500,00 e R$ 294.000,00, respectivamente. A autora alegou que os valores das multas foram majorados em razão de suposta reincidência, a qual, segundo sustenta, não teria ocorrido. Argumentou haver erro no critério de amostragem utilizado pelo órgão ambiental, que considerou uma área de 200 m² de floresta adjacente para definir o estágio sucessional dos locais da infração, classificando-a como de “estágio avançado de regeneração”. No entanto, sustentou que tal estágio apenas se caracteriza quando a área apresenta cobertura vegetal fechada, predominantemente composta por árvores de grande porte. Aduziu, ainda, que os autos de infração mencionam os arts. 2º e 53 do Decreto nº 6.514/2008, que tratam da destruição de floresta nativa ou vegetação natural, o que, segundo a autora, não teria ocorrido, havendo presunções indevidas nos autos. Sustentou a ausência de regular intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo, uma vez que esta se deu por meio de edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal. Teceu considerações sobre os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que os autos de infração consideraram estradas situadas em áreas consolidadas. Defendeu a impossibilidade de agravamento da multa ambiental por reincidência, por ausência de previsão legal específica, além de apontar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, declarou ser necessária a realização de perícia técnica para avaliação dos danos ambientais. Juntou documentos (evento 21, PET2). Pela decisão proferida no  evento 23, DESPADEC1, recebeu-se o pedido principal e determinou-se o prosseguimento do feito pelo rito ordinário. A parte ré apresentou contestação no evento 29, CONT1, na qual alegou a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a legislação vigente à época previa apenas a obrigatoriedade de publicação em sede administrativa. Afirmou que as infrações ambientais foram corretamente lavradas, tecendo considerações sobre a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como sobre o princípio da legalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 34, PET1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37, DESPADEC1), a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (evento 46, PET1), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral (evento 47, PET1). Pela decisão de evento 52, DESPADEC1, saneou-se o feito e designou-se a produção de prova pericial, a qual realizou-se no evento 185, LAUDO1.         Instadas, a parte ré se manifestou a respeito da prova técnica (evento 185, LAUDO1), bem como a parte autora apresentou manifestação e o comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 196, PET1 e evento 194, COMP2). Homologou-se o laudo pericial, declarou-se encerrada a produção de provas e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 198, DESPADEC1), o que ocorreu no evento 203, ALEGAÇÕES1 e no evento 204, ALEGAÇÕES1. Adito que o veredicto foi de improcedência. A acionante apela. Alega inicialmente que houve cerceamento de defesa, pois deveriam ter sido ouvidas testemunhas mesmo diante da existência de laudo pericial: "existem outras questões a serem analisadas com a utilização da prova testemunhal, como a consolidação das áreas, principalmente as várias estradas existentes e antigas, as quais sua extensão foi adicionada nas multas ambientais para fins de fixação de seu valor". Insiste que postulou a produção de tal prova para demonstrar o "histórico de exploração da área", o que confirmaria que a autora não praticou o ilícito e também auxiliaria na revelação das ações realizadas no período tratado na inicial. O próprio laudo, aliás, "reconhece a dificuldade em estipular com exatidão se as estradas foram abertas recentemente ou se eram 'alargamentos' de estradas antigas". Diz que os autos de infração levaram em conta a metragem total da área, sem considerar as estradas já existentes (uma situação consolidada, em outros termos), contexto que elevou demasiadamente o valor da multa. No mérito sustenta que houve erro no critério de amostragem e na classificação do estágio da vegetação (a área da floresta adjacente era insuficiente para se definir o estágio avançado da regeneração). Mais precisamente, afirma que ao lavrar os autos de infração o órgão ambiental considerou apenas 200m² para definir esse status, sendo que o próprio perito reconheceu que "quanto maior o número da amostragem maior seria a possibilidade da comprovação da situação ocorrida na área". Narra que administrativamente se reconheceu a área como de "estágio avançado de regeneração", mas que "pela análise dos autos dos processos administrativos não há em momento algum a comprovação de que houve efetivamente o corte de tais espécies. O que efetivamente ocorreu e foi utilizado pela autoridade policial ambiental foi a presunção de que as espécies ameaçadas de extinção foram suprimidas, pois, basearam-se em florestas adjacentes para definir quais árvores supostamente fariam parte da área objeto dos autos de infração. Ou seja, efetivamente não há comprovação que a empresa autora tenha realizado o corte de árvores nativas ameaçadas de extinção, portanto, não há ilícito ambiental. Não sendo em hipótese alguma viável a realização de apenas uma amostra, considerando que pode gerar insegurança, em razão do desvio padrão, variância, erro de amostragem, etc". Insiste que a amostragem utilizada, de 200m², para definir o estágio sucessional é ínfimo perto da grandeza da área em questão (somadas todas as matrículas, corresponde a 16.000.000,00m²), o que fragiliza o estudo pericial e traz reflexos indevidos no montante da multa aplicada, tanto mais que se utilizou apenas de florestas adjacentes. Noutros termos, "os Autos de Infração foram baseados apenas em presunções de que houve corte de árvores nativas ou ameaçadas de extinção, contudo, em nenhum momento a Autoridade Ambiental logrou êxito em comprovar que efetivamente houve a supressão de vegetação ameaçada de extinção". Pondera, por outro lado, que a intimação editalícia para a apresentação de alegações finais na via administrativa lhe trouxe prejuízo, porquanto poderia ali alertar quanto à ausência de reincidência (a qual foi reconhecida para a majoração das multas) e inclusive apontar a necessidade de eventuais diligências. A intimação efetuada em tais termos, além de não estar justificada, não encontra respaldo no Decreto Federal 6.514/2008, na Portaria 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC ou na Lei 9.784/99. A propósito da reincidência em si, afirma que não há previsão legal específica, sendo as multas (respectivamente de R$ 63.000,00, R$ 148.500,00 e R$ 294.000,00) elevadas e por isso desproporcionais, não razoáveis - até porque no local existia uma estrada há mais de quatro décadas, tratando-se de área consolidada; não poderia tal via ser computada para o cálculo do espaço onde supostamente ocorreu o dano ambiental.  Pede: ANTE TODO O EXPOSTO, requer-se o recebimento das presentes razões de apelação para, considerando os argumentos de fato e de direito ora expostos, seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para que seja determinada a reforma da sentença de fls., reconhecendo-se a nulidade das multas ambientais lavradas em desfavor da ora apelante, considerando que as mesmas foram lavradas através de mera amostragem de área adjacente, sem a comprovação efetiva da ocorrência de dano. Preliminarmente, considerando a negativa do juízo de origem na determinação da audiência de instrução e julgamento, alternativamente, requer-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas. Em contrarrazões o Estado de Santa Catarina negou que tenha havido cerceamento de defesa, pois inócua a prova testemunhal requerida diante da existência de laudo e demais documentos suficientes para a solução do caso. Quanto ao alegado erro no critério de amostragem, defendeu que a jurisprudência tem reconhecido a validade em infrações administrativas. A intimação por edital, por outro lado, respeitou o previsto no § 1º do art. 122 do Decreto Federal 6.514/2008, vigente à época, de sorte que era mesmo inexigível a notificação pessoal - tanto mais que nem sequer houve prejuízo. Por fim sustentou que a simples confirmação de auto de infração é suficiente para que haja o reconhecimento da reincidência. Depois da apresentação de memoriais pela autora, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. VOTO 1. Não houve cerceamento de defesa. O caso diz respeito a infrações ambientais em extensa área, em que se considerou para o cálculo das multas, segundo consta, "estradas" existentes no local (no evento 190, DOC2 o Estado de Santa Catarina reconhece essas vias como integrantes das autuações e penalidades). Foi determinada a realização de perícia. O louvado consignou que constava em uma das matrículas a averbação de que aproximadamente 72 hectares eram destinados ao manejo sustentado, assinalando que a extração de material vegetal se dava mediante transporte por estradas. Registrou que tais vias, em sua inspeção in loco, "não apresentavam características de abertura recente", sendo "difícil estipular com exatidão se as estradas foram abertas em um período próximo ao dos fatos ocorridos, ou tais estradas foram apenas 'alargamentos' de estradas utilizadas em tempos passados para extração de material vegetal". A autora, a partir daí, reiterou seu pedido para que fossem ouvidas testemunhas, mas ainda assim o magistrado deu por prescindível a prova oral - e tenho que com razão.  O ônus era da acionante; para superar o diagnóstico administrativo, presumidamente legítimo, deveria a parte produzir prova nesse sentido. Houve, como dito, perícia, a qual não deu resposta conclusiva quanto ao histórico de exploração da área, mais precisamente em relação às estradas existentes no local. Só que esse potencial diagnóstico estava no escopo da alçada do louvado, que tinha aptidão para reavivar os fatos que fossem pertinentes ao referido espaço. É que "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (§ 3º do art. 473 do Código de Processo Civil).  Quer dizer, cuidava-se de tarefa aprioristicamente ligada ao trabalho de campo do perito; não é possível se imaginar que o profissional não tivesse a expertise, diante ainda dos assistentes técnicos das partes, de identificar o cenário narrado pela autora (e o ônus da prova era seu, insisto, sendo tudo realmente passível de elucidação por perícia), de sorte que o eventual apoio de testemunhas para a elucidação dos fatos já poderia ali ter sido detectado no trabalho do expert - não havendo espaço, portanto, para o retrocesso processual sugerido. Na realidade, ainda que o profissional não tenha feito menção expressa quanto à oitiva de pessoas, isso pode ser tido como algo implícito ao exame realizado, haja vista se cuidar aspecto legalmente autorizado; é como se o resultado final apresentado pelo louvado tivesse considerado tudo o quanto fosse possível para a elucidação do caso, no que se incluem informações de terceiros conhecedores da área - e então era ali que deveria a parte diligenciar seus esforços, não para que apartadamente fossem ouvidas testemunhas em mais um ato judicial. Veja-se, além do mais, que a fazenda objeto das autuações tem área aproximada de 1.604,54 hectares, sendo que a mencionada estrada ocupava espaço que pode ser dado como significativamente menor (72 ha) - não sendo crível que o perito, caso existissem realmente indícios favoráveis à parte, deixasse de apresentá-los (a não ser que se reconhecesse a ausência de qualificação técnica do louvado, o que nem sequer foi cogitado).  Dou, desse modo, como realmente superada a fase instrutória, pois reconheço que tudo o quanto reclama a recorrente foi, de uma forma ou de outra, apurado pelo especialista, ainda que o desfecho não tenha ido ao encontro da pretensão lançada - e então fica preservada a força do documento emitido pelo órgão oficial, que deu conta de dano ambiental e que merece ser computado também quanto à área relacionada às estradas existentes ali, com responsabilidade à acionante pela ampliação de tais vias em espaço ambientalmente protegido. Enfim, há, de fato, direito à prova, mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Se é verdade que não cabe ao juízo, muito menos, um poder discricionário de veto à instrução, cabe-lhe, no entanto, rejeitar postulações impertinentes (art. 370 do Código de Processo Civil). Aqui, insisto, a produção de prova oral era realmente ociosa frente à dimensão do estudo pericial e foi corretamente dispensada na origem. 2. No mérito, não vejo o alegado erro no critério de amostragem, tampouco que tenha resultado em prejuízo na classificação do estágio da vegetação. A queixa mais propriamente se dirige à área considerada pelo órgão ambiental (200m²) frente à totalidade do imóvel (aproximadamente 16.000.000,00m²), bem como pela consideração das "florestas adjacentes" para definir as árvores nativas ou ameaçadas de extinção que teriam sido suprimidas  pela autuada (do que aos olhos da recorrente nem sequer constariam provas da degradação). Ocorre que o perito, embora tenha atestado que "o inventário Florestal foi executado através da implantação de uma unidade amostral em área adjacente aos polígonos onde foram identificados os indícios de supressão de vegetação nativa", negou expressamente que esse método (por amostragem) seja inadequado: 3. Caso o inventário florestal tenha sido realizado por amostra no presente caso, tal modalidade se revela incorreta/inadequada? Resposta: Não. Até reconheceu, realmente, que uma amostragem maior seria mais precisa para se definir o qualitativo da agressão ambiental praticada, mas fundamentadamente expôs que em grandes áreas, como no caso, não é incomum o método empregado (e extensão considerada): 8. Alega o autor que o BPMA utilizou uma pequena fração (200m²) da área total para definir o estágio sucessional, tal fração se revela ínfima diante do tamanho total da propriedade? Resposta: O conhecimento do estoque florestal, do seu crescimento, da sua composição e de sua estrutura é de suma importância para subsidiar a tomada de decisões no meio florestal. A informação destes parâmetros (valores reais ou observados) só é possível por meio do censo florestal, também denominado de inventário florestal sob enumeração completa, isto é, em 100% da floresta sob estudo. No entanto devido a custos, principalmente em áreas grandes, utiliza-se a aplicação das técnicas de processos e métodos de amostragem, para se obter a estimativa desses parâmetros. Na amostragem estão implicitamente envolvidos o tamanho e forma da parcela, bem como a intensidade amostral. Os especialistas na área de manejo têm, de um modo geral, optado pelo uso de unidades amostrais maiores, sempre iguais ou superiores à 1000 m², principalmente em florestas nativas heterogêneas. Já os especialistas em fitossociologia florestal, têm usado sistematicamente parcelas menores, tais como as de 10 x 10 m, 10 x 20 m e as vezes as de 20 x 20m, alegando que assim podem distribuí-las melhor sobre toda a área da floresta pesquisada (ISERNHAGEN, 2001; KERSTEN; GALVÃO, 2011). Uma parcela de 200 m², logicamente não tem a condição de representar a área total contígua da propriedade (1.604,54 ha), e nem é isso que se discute, porém, existe a necessidade de um levantamento rápido e confiável à campo, onde o tamanho total da área da eventual supressão discutida, pode servir como parâmetro na escolha do tamanho da área a ser amostrada, desde que a área a ser levantada possua as mesmas características fitossociológicas e esteja contígua a área eventualmente suprimida. 9. Em caso afirmativo ao quesito anterior, a análise de uma área pequena pode prejudicar o resultado da análise do estágio sucessional de todas as áreas onde ocorreram os danos ambientais? Resposta: Estatisticamente, quanto maior o tamanho da amostra, maior será o poder de teste. Isso ocorre porque uma amostra maior fornece mais informações sobre a população e, portanto, aumenta a capacidade de detectar diferenças reais entre as populações. Inclusive reconheceu a possibilidade de uso das áreas adjacentes para definir o estágio de regeneração: 11. Vislumbra-se algum prejuízo na utilização de área de florestas adjacentes para definir o estágio de regeneração? Resposta: Em casos onde a vegetação da área que se pretende amostrar, eventualmente não exista mais, o uso de áreas adjacentes se torna uma opção plausível, desde que as características fitossociológicas sejam semelhantes, para isso, o uso de imagens de satélite históricas é imprescindível para a correta locação das parcelas, buscando chegar o mais próximo possível da realidade da vegetação anteriormente existente, evitando assim, danos ao resultado final da amostragem Disse ainda que a constatação feita pela Fazenda Púbica seguiu critérios normativos: 5. Qual o critério utilizado pela Polícia Militar Ambiental para determinar o estágio sucessional nos locais onde ocorreram as infrações ambientais? Aponte o Perito se se enquadram como vegetação primária e/ou secundária. Resposta: Conforme informações trazidas no processo administrativo, foram utilizados dados dendrométricos coletados dentro da unidade amostral implantada, a qual seguiu critérios definidos pelo Procedimento Operacional Padrão do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – POP n° 01/BPMA. A análise dos dados, para a definição do estágio sucessional, seguiu as orientações trazidas na Resolução CONAMA 04/1994. Além da interpretação dos dados, segundo informações contidas no processo administrativo, foram observados o dossel fechado e uniforme do povoamento e uma grande diversidade biológica, presença de epífitas, trepadeiras e serrapilheira abundante, características de regeneração média a avançada, conforme CONAMA 04/1994. A vegetação das áreas em evidência, se trata de vegetação secundária, conforme definição CONAMA 388/2007, a qual dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Negou, por outro lado, que o órgão ambiental tenha se baseado em meras presunções de corte: 12. A conclusão do BPMA se baseou em meras presunções de corte de árvores nativas ou ameaçadas de extinção? Resposta: Conforme processo administrativo, foram detectados indícios na vistoria “in loco” e também na análise de imagens de satélite históricas. Foi também claro ao ratificar a supressão de vegetação nativa entre 2014 e 2016: 13. Há indícios de destruição de floresta nativa ou vegetação natural? Se sim, justifique a conclusão. Resposta: Ao analisar imagens históricas de satélite fornecidas pelo Software Google Earth Pro, pode se observar supressão de vegetação nativa entre os anos de 2014 e 2016. Dito de outro modo, o especialista não rechaçou o método apurado, reconhecendo que o uso de áreas adjacentes que contenham floresta é uma possibilidade para a definição do estágio sucessional, o que restou respaldado notadamente pelos dados históricos de imagens. Sobre a possibilidade de adoção do critério de amostragem para se definir a classificação florestal, colhe-se do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mutatis mutandis: A) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela empresa TAIPLAC - Tailândia Lâminas e Placas Ltda. - EPP em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que manteve a apreensão de madeira realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) durante a operação "Guardiões da Floresta". A ação foi inicialmente proposta como medida cautelar inominada, com pedido de liminar, visando à revogação e anulação do auto de infração e do termo de apreensão e depósito emitidos pelo IBAMA. 2. No caso em apreço, a apelante não logrou êxito em infirmar a presunção de legitimidade do Auto de Infração n° 414147-D (armazenamento de madeira sem autorização do órgão ambiental). A fiscalização por amostragem, embora questionada pela empresa, é um procedimento válido e utilizado em diversos cenários de fiscalização ambiental. Outrossim, em relação à pretensão de manter-se na condição de fiel depositário dos produtos florestais apreendidos, entende-se que a autuado não titulariza direitos subjetivos de guardar consigo os produtos apreendidos em decorrência de infração ambiental, consoante se extrai dos artigos 105 e 106 do Decreto 6514/08. 3. Apelação desprovida. 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há fixação de honorários advocatícios (AC 0003154-20.2008.4.01.3900, Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu) B) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. MEDIÇÃO DE MADEIRA SERRADA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se insurge a parte autora contra as autuações que lhe foram aplicadas, ao argumento de que o Ibama teria utilizado o método de amostragem para medição da madeira, o que teria acarretado erros insanáveis nos autos de infração. 2. Ainda que a diferença da volumetria das madeiras serradas adviesse dos níveis de aproveitamento das toras, com índices variáveis, não é razoável inverter a ordem das coisas, ou seja, cabe ao administrado observar os critérios técnicos previamente definidos pelos órgãos ambientais de controle, não o contrário, sob pena de se inviabilizar o exercício do poder de polícia, e, por consequência, a obrigação de proteção do meio ambiente. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 0003136-44.2009.4.01.4100, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro) 3. Como reforço, considero ainda que na defesa administrativa a empresa nem sequer negou a existência de supressão florestal. Disse, realmente, que o corte se limitou a "taquaras", mas mais enfaticamente focou na redução do valor da multa aplicada (evento 1, PROCADM7, fls. 2 e ss.). É claro que sua linha defensiva poderia ser em juízo ampliada, mas a opacidade dos argumentos contemporâneos às autuações é mais um elemento a ser considerado - em prejuízo, claro, da parte, tanto mais diante dessas imagens efetuadas in loco pelo órgão ambiental (evento 1, PROCADM6, fls. 27): Enfim, a acionante também aqui não fez prova capaz de superar a força daqueles documentos oficiais que atestaram a supressão vegetal, como inclusive reconheceu a Procuradora de Justiça Thaís Cristina Scheffer: Tampouco assiste razão à Apelante no que toca ao alegado erro no critério de amostragem utilizado pela autoridade ambiental para definir o estágio sucessional da vegetação, bem como quanto à suposta ausência de comprovação efetiva da supressão de espécies ameaçadas de extinção. Nesse sentido, o Laudo Pericial produzido nos autos por especialista nomeado pelo juízo, corroborando a descrição inserta nos autos de infração ambiental, concluiu que "[...] Ao analisar imagens históricas de satélite fornecidas pelo Software Google Earth Pro, pode se observar supressão de vegetação nativa entre os anos de 2014 e 2016" (evento 185, LAUDO1, p. 14, da origem). Nessa toada, o estudo ainda dá conta que a Polícia Militar Ambiental utilizou critérios definidos na Resolução n. 04/1994, do CONAMA, para a definição do estágio sucessional das áreas averiguadas (evento 185, LAUDO1, p. 11, da origem). Como visto, não há elementos que ilidam a regularidade dos atos administrativos impugnados. Em suas razões recursais, a empresa autuada limita-se a sustentar a que a conclusão da PMA se deu por mera presunção. Contudo, conforme destacado pelo Expert, sobretudo em áreas grandes, como no caso em apreço, é comum e lícita a aplicação das técnicas de processos e métodos de amostragem, para se obter a estimativa do desmatamento realizado. Ademais, a Apelante nada produziu para infirmar as conclusões dos agentes públicos. 4. Tampouco vejo ilegalidade na intimação editalícia para que a empresa apresentasse alegações finais na via administrativa. Além de nem sequer vislumbrar alguma perspectiva de vero prejuízo - a alegação de que poderia alertar quanto à ausência de reincidência ou da necessidade de eventuais diligências não cativa, pois, além de essa análise ser tarefa própria da autoridade administrativa e já ter sido permitida com a defesa inicial apresentada, a parte teve todas as possibilidades de influenciar no julgamento nesse sentido (seja quando apresentou defesa, seja quando poderia interpor recurso, seja agora em juízo) e não é crível que, pudesse a autora levar novo arrazoado antes da decisão, a linha de raciocínio que já estava insinuada administrativamente fosse revertida -, constava da então vigente redação do Decreto Federal 6.514/2008 que a intimação pessoal era dispensada para tal finalidade (e então tempus regit actum): Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. § 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.  Além do precedente citado pela Juíza de Direito Andrea Regina Calicchio, trago estes: A) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. OBJETIVADA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR FLORAM-FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, VISANDO A RECONSTRUÇÃO DE MURO DEMOLIDO, LINDEIRO À FAIXA DE AREIA, NA PRAIA DO RIBEIRÃO DA ILHA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETEXTADO RECONHECIMENTO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA MURO NO LOCAL HÁ MUITO TEMPO E SERVIRIA PARA PROTEGER O IMÓVEL DE EROSÕES, SENDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE TAPAGEM. SUSCITADA AUSÊNCIA DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA FAIXA DE PRAIA. TESES INSUBSISTENTES. REGULAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS QUE OCORREU POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL, EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO NO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008, INCLUÍDO PELO DECRETO FEDERAL N. 6.686/2008, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MURO QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA DE AREIA E BASTANTE PRÓXIMO À ORLA MARÍTIMA. AVENTADO DIREITO DE TAPAGEM QUE NÃO PODE COLIDIR COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE INTERESSE COLETIVO QUE ALBERGA O TRÂNSITO NAS PRAIAS, SABIDAMENTE ACESSÍVEL A TODOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL N. 2.193/1985. OBRIGATORIEDADE DE MANTER DESOBSTRUÍDA A PASSAGEM E CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS EM 15 METROS A PARTIR DO MAR, AINDA QUE NÃO HOUVESSE FAIXA DE PRAIA. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, TAMPOUCO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE DETERMINARAM A DEMOLIÇÃO DO MURO QUE FOI ERGUIDO CLANDESTINAMENTE, PORQUANTO SEM AUTORIZAÇÃO, E AO ARREPIO DAS REGRAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0316991-41.2015.8.24.0023, rel. p/ acórdão Des. Luiz Fernando Boller) B) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO, ACERCA DO RITO QUE SERIA ADOTADO. COMPROVAÇÃO DA SUA INTIMAÇÃO, VIA SITE DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. AUSÊNCIA ADEMAIS DE INDICATIVO, DE QUE A DERRADEIRA MANIFESTAÇÃO, TERIA O CONDÃO DE ALTERAR, A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA E PAUTADA NOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, NÃO AGRAVOU A SANÇÃO COMINADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036368-06.2025.8.24.0000, rel.ª p/ acórdão Des.ª  Bettina Maria Maresch de Moura) C) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.738.456/AC, rel. Min. Gurgel de Faria) D) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ, REsp 1.933.440/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) 5. Por fim, não vejo que tenha havido vício pela consideração da reincidência na aplicação da multa, tampouco que ela tenha sido desarrazoada. Como bem fundamentado por Sua Excelência, tanto o Decreto 6.514/2008 quanto a Portaria Conjunta IMA/CPMA 143/2019 expressamente preveem que o cometimento de nova infração no intervalo de cinco anos (como no caso) implica agravamento da penalidade: Decreto nº 6.514/2008 Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:   I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.  Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019 Art. 49. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em julgamento, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; II - aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica. Além da previsão normativa, não detecto nas multas valor que tenha sido exagerado, que fuja absolutamente do que, pela gravidade própria dos fatos, possa ser tido como montante adequado (até porque o agravamento se deu com base regulamentar). Na realidade, a recorrente nem sequer se deu ao trabalho de justificar o porquê deveríamos tomar as penalidades como desproporcionais, tendo a tese vindo mesmo de forma genérica, praticamente em ofensa à dialeticidade recursal. 6. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios pela metade (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil). assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980804v88 e do código CRC 6bcdea13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:30     5005348-40.2022.8.24.0052 6980804 .V88 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005348-40.2022.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA DIREITO AMBIENTAL – multa – supressão de vegetação – cerceamento de defesa inexistente – prova contundente da degradação – laudo pericial – critério de amostragem – validade – intimação editalícia para alegações finais na via administrativa – ausência de prejuízo – reincidência acertadamente observada – sentença de improcedência EM AÇÃO ANULATÓRIA mantida – recurso desprovido. 1. Há direito à prova, mas não há prerrogativa de ver atendidos acriticamente quaisquer requerimentos. As provas devem ser necessárias e úteis. Se é verdade que não cabe ao juízo, muito menos, um poder discricionário de veto à instrução, cabe-lhe, no entanto, rejeitar postulações impertinentes (art. 370 do Código de Processo Civil). A prova oral era realmente ociosa frente à dimensão da perícia ambiental realizada - cuja apuração do histórico de exploração da área estava no escopo do estudo promovido pelo louvado, que tinha aptidão para reavivar os fatos que fossem pertinentes ao referido espaço (§ 3º do art. 473 do Código de Processo Civil) - e foi corretamente dispensada na origem. 2. A ofensa ao meio ambiente por corte indevido de vegetação nativa ou ameaçada de extinção está bem revelada: não apenas os documentos oficiais emitidos por órgão ambiental demonstraram a existência de supressão florestal, tendo a perícia realizada sob o crivo judicial ratificado o dano praticado pela parte. 3. Ainda que se deva priorizar, sempre que possível, inventário florestal que leve em conta a totalidade da área, a adoção de critério de amostragem é, em grandes espaços que possuam semelhantes características fitossociológicas, adequado para se definir o estágio sucessional. 4. Não houve nulidade na intimação realizada por edital a fim de que a infratora apresentasse alegações finais: além da existência de norma contemporânea dispensando que o ato se desse pessoalmente (tempus regit actum), nem sequer se revelou que a parte tenha suportado vero prejuízo. 5. O Decreto 6.514/2008 prevê que o cometimento de nova infração no intervalo de cinco anos implica agravamento da penalidade - o que foi adequadamente considerado pelo Poder Público, não havendo que se falar em sanção exagerada. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios pela metade (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980805v22 e do código CRC d9035c43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:30     5005348-40.2022.8.24.0052 6980805 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005348-40.2022.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE (§ 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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