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Decisão 5005349-32.2021.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5005349-32.2021.8.24.0061

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005349-32.2021.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. N. D. S. propôs "ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito" em face do Estado de Santa Catarina, de Isaac Valério Pereira Zacchi, do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC e da Polícia Civil de Santa Catarina. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trânsito em 23-7-2021; 2) foi atingido por um automóvel de propriedade do Estado, que estava sendo conduzido pelo policial Isaac; 3) a colisão ocorreu por culpa exclusiva do agente público; 4) ficou paraplégico e 5) está incapacitado para o labor.

(TJSC; Processo nº 5005349-32.2021.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005349-32.2021.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. N. D. S. propôs "ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito" em face do Estado de Santa Catarina, de Isaac Valério Pereira Zacchi, do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC e da Polícia Civil de Santa Catarina. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trânsito em 23-7-2021; 2) foi atingido por um automóvel de propriedade do Estado, que estava sendo conduzido pelo policial Isaac; 3) a colisão ocorreu por culpa exclusiva do agente público; 4) ficou paraplégico e 5) está incapacitado para o labor. Postulou indenização por danos material, moral, estético e pensão mensal.  Foi reconhecia a ilegitimidade passiva do Fundo de Melhoria da Polícia Civil – FUMPC, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e de Isaac Valério Pereira Zacchi (autos originários, Evento 25). Em contestação, o Estado: 1) argumentou que é ônus do autor demonstrar a culpa do servidor que conduzia o veículo, pois a responsabilidade é objetiva apenas para as atividades típicas do Estado e 2) impugnou os valores requeridos pelo autor (autos originários, Evento 61). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a parte requerida ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, correspondente ao preço da motocicleta fixado no contrato de evento 1.25, ou seja, 20 prestações de R$ 280,00, com vencimento mensal a partir de R$ 15/04/2021, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. b) Pensão mensal vitalícia a partir do evento danoso até o óbito do autor, no valor de R$ 3.647,41, vedado o desconto de verba recebida a título de benefício previdenciário, com vencimento no 5º dia útil do mês subsequente e acrescida dos consectários legais fixados na fundamentação. As parcelas vencidas da pensão mensal, se houver, deverão ser pagas de uma só vez, observados os consectários legais fixados na fundamentação. c) Indenização por danos morais e estéticos, no total valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Do valor total da condenação deverá ser descontada a indenização recebida do seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida no evento 25. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, cabendo ao réu o pagamento de 70% e ao autor 30% dessas despesas. O Estado é isento do pagamento das custas. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a distribuição acima. Observe-se a eventual concessão da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. [...] (autos originários, Evento 217) Ambas as partes apelaram. O réu aduziu que: 1) há excesso no valor fixado a título de danos moral e estético; 2) o valor, somado à pensão mensal vitalícia, é desproporcional à extensão do dano e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 3) o montante é superior ao fixado nos casos em que há falecimento e 4) o TJSC costuma arbitrar quantias inferiores, inclusive quando há amputação de membro inferior e paraplegia (autos originários, Evento 223). O autor disse que: 1) a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração efetiva e no percentual de incapacidade, com reajustes de categoria, desde a concessão antecipação da tutela; 2) houve omissão a respeito do pedido de lucros cessantes e 3) a indenização por danos moral e estético deve ser majorada (autos originários, Evento 229). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 231). DECIDO. 1. Mérito 1.1 Pensão mensal Acerca da pensão, estabelece o art. 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, são duas as situações capazes de gerar variação no ressarcimento a: 1) depreciação (incapacidade parcial) ou 2) inabilitação (incapacidade total). A perícia judicial atestou que, em razão do acidente, o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho (autos originários, Evento 191).  No ponto, o magistrado deliberou o seguinte: [...] Na espécie, o requerente juntou demonstrativos de pagamento referentes aos meses de junho de 2021 (R$4.375,85), maio de 2021 (R$4.177,62), abril de 2021 (R$3.321,38), março de 2021 (R$3.218,79), fevereiro de 2021 (R$3.286,09) e janeiro de 2021 (R$4.152,18), conforme documentos de evento 21.3-8. Além disso, demonstrou que em julho de 2021 encontrava-se em contrato de experiência na empresa Berg Mineração Eireli, no qual se estipulou salário de R$3.000,00 (evento 21.2). Portanto, a média salarial do autor, nos primeiros sete meses de 2021, foi de R$3.647,41, valor a ser considerado para fins de pensão mensal. E sobre os consectários legais: [...] A pensão mensal é devida a partir do evento danoso, ou seja, da data do acidente. As prestações vencidas devem ser pagas em cota única, acrescidas de juros a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária a contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga, fixando-se aqui o 5º dia útil de cada mês. Já as prestações vincendas deverão ser pagas todo 5º dia útil do mês subsequente, acrescidas de juros e de correção monetária a partir do vencimento, se não forem pagas pontualmente. Quanto aos índices, compatibilizando com o novo regime de juros e correção monetária instituído pela Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados: a) juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic descontado o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data do evento danoso, até a data de cada vencimento. b) a partir de cada vencimento, somente incidirá a taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária. c) na hipótese de coincidirem as datas do evento danoso e a data de vencimento, incidirá apenas a taxa SELIC a partir da respectiva data; d) caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil. Por fim, o valor da pensão deverá sobrer os acréscimos periódicos do dissídio da categoria relativa à atividade laboral exercida pelo autor na data do infortúnio. (grifei) (autos originários, Evento 217) O caminho é não conhecer do recurso neste ponto, pois já foi considerado o percentual de incapacidade do autor e reconhecido o direito aos reajustes da categoria.    1.2 Lucros cessantes   O requerente postulou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.428.000,00 "decorrentes da perda do ganho pela limitação laborativa" (autos originários, Evento 229, f. 5). Essa etiqueta condenatória corresponde àquilo que "a vítima razoavelmente deixou de lucrar" (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 43). A matéria foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem: [...] O art. 403 do Código Civil, que consagra a teoria do dano direto e imediato, dispõe com clareza que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (Sem grifos no original). Baseado no dispositivo supra, "O Superior , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024. CASO: acidente ocorrido em 12/05/2017. Lesão principal:  amputação no terço proximal da perna esquerda. Indenização: danos morais fixados em R$ 60.000,00 e danos estéticos fixados em R$ 50.000,00. Precedente: TJSC, Apelação n. 0304596-82.2017.8.24.0011, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. CASO: acidente ocorrido em 18/10/2021. Lesão principal: amputação supra patelar do membro inferior esquerdo. Indenização: danos morais e estéticos fixados em R$ 50.000,00 cada. Precente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5006716-72.2021.8.24.0035, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-08-2023. CASO: Acidente ocorrido em 24/04/2013. Lesão principal: amputação parcial da perna direita. Indenização: danos morais e estéticos fixados em R$ 50.000,00 cada. Precedente: TJSC, Apelação n. 0601000-98.2014.8.24.0018, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022. CASO: acidente ocorrido em 23.08.2008. Lesão principal: paraplegia. Indenização: danos morais e estéticos fixados em R$ 50.000,00 cada. Precedente: TJSC, Apelação Cível n. 0027807-43.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019. Entretanto, conforme entendimento recente proferido na Apelação Cível n. 0300606-45.2016.8.24.0039, j. 06-10-2025, a atualização dos valores, para adequação aos precedentes do Superior ao qual incumbia concretizar, com eficiência, o direito indisponível à saúde do autor, e, por outro lado, da extensão do dano, qual seja, a paraplegia e o sofrimento suportados pelo autor; e tendo em vista o poderio econômico do ente público, além das condições mais precárias da vítima, impõe-se a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado para a punição e prevenção de novas condutas, guardando harmonia com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Sopesados esses pontos, tenho que a indenização por dano moral e estético deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).   Não foi desconsiderada a jurisprudência majoritária desta Corte, mas, como visto, foram ponderadas as peculiaridades do caso. Também não há elementos que indiquem a necessidade de majoração.  O montante é razoável e não há razão para a sua modificação.   2. Juros de mora e correção monetária O art. 3º da EC n. 113/2021 foi substancialmente alterado pela EC n. 136/2025, publicada em 10-9-2025:  Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.   § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.  § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.  § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (grifei) Em que pese a menção à Fazenda Pública federal, também foi alterado o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:  § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.  Logo, entre o início da vigência da EC n. 136/2025 até a expedição do precatório, não há norma específica para a Fazenda Pública. Nesse período, deve ser aplicado o Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  [...]  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.     § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.       § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido:  1. AÇÃO DE COBRANÇA - [...] ENCARGOS DE MORA CONFORME EC113/2021 - INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC - INCIDÊNCIA, DELIBERADA DE OFÍCIO, DA EC 136 A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA - [...] 3. Os encargos de mora se submetem à legislação sucessivamente em vigor. Não há direito adquirido a um índice. Ratificação da sentença que aplicou os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, da correspondente vigência, a Emenda Constitucional 113 e consequentemente a Selic. 4. Ante fato novo, de ofício se determina o respeito, também da respectiva vigência, da Emenda Constitucional 136. [...] 8. Recursos voluntários e reexame necessário parcialmente providos. (AC/RN n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-9-2025) 2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA 905/STJ PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DECOMPOSTA, EXPURGANDO-SE OS JUROS E, A CONTAR DA CITAÇÃO, ADOÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 E DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV, DA EC 136/2025. [...] (AC n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-9-2025) Em síntese:  - As dívidas vencidas até 8-12-2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905;   - a partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"; - a contar do início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil e - após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.    3. Honorários recursais A sentença foi publicada em 13-10-2025 (autos originários, Evento 217). O pedido foi julgado parcialmente procedente e os honorários de sucumbência foram fixados da seguinte forma: Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, cabendo ao réu o pagamento de 70% e ao autor 30% dessas despesas. O Estado é isento do pagamento das custas. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a distribuição acima. (grifei) (autos originários, Evento 217) Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Não se sabe a exata extensão da condenação. Nos honorários de primeiro grau, o correto seria encaminhar a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de recurso a respeito e sendo incabível o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II), inviável alterar o que lá foi decidido.  Se somente em fase posterior conheceremos o montante da condenação, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo.  De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau. Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite é 20%. Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte. Assim, no inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%. A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc. I = 10%, inc. II = 2%, inc. III = 3%, inc. IV = 2% e inc. V = 2%). Quanto aos critérios qualitativos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria e do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses. Fixo os honorários recursais, em favor dos procuradores de ambas as partes, nas seguintes margens inc. I = 1%, inc. II = 1%, inc. III = 1%, inc. IV = 1% e inc. V = 1%, sem extrapolar o limite máximo total (§ 11). O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação. Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes: Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Aplicável em relação ao autor a regra do art. 98, § 3º, do CPC.   4. Conclusão Nego provimento ao recurso do Estado, conheço parcialmente do recurso do autor e nesta extensão, nego-lhe provimento e, de ofício, adequo os consectários legais. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160843v17 e do código CRC c95223b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:11     5005349-32.2021.8.24.0061 7160843 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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