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Decisão 5005351-02.2022.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5005351-02.2022.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005351-02.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO W. R. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. AÇÕES PREFERENCIAIS CONVERTIDAS EM ORDINÁRIAS EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO, MOMENTO EM QUE PASSOU A FLUIR O LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTS. 232, 286 E 287, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "G", DA LEI N. 6.404/76). PRECEDENTES. TESE DE QUE O DIES A QUO DEVE S...

(TJSC; Processo nº 5005351-02.2022.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005351-02.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO W. R. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. AÇÕES PREFERENCIAIS CONVERTIDAS EM ORDINÁRIAS EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO, MOMENTO EM QUE PASSOU A FLUIR O LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTS. 232, 286 E 287, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "G", DA LEI N. 6.404/76). PRECEDENTES. TESE DE QUE O DIES A QUO DEVE SER A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO SOBRE A PRETENSÃO, FULMINADA PREVIAMENTE. NATUREZAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de questões essenciais para o deslinde da causa. Sustenta, no ponto, que "o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza da ação, bem como quanto ao alcance da providência jurisdicional trazida ao julgamento. O Recorrente apontou expressamente a omissão, requerendo manifestação sobre esse ponto e prequestionamento dos dispositivos legais violados, o que foi ignorado"; e "os decisórios prolatado ignoraram os diversos julgados trazidos à colação, sem sobre eles sequer manifestarem-se os julgadores, simplesmente atalhando que haveria prescrição sumária e genérica do direito do Recorrente, ignorando, até mesmo a teoria da actio nata". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 20 do Código de Processo Civil; 189 e 197 do Código Civil; 232, 286 e 287, II, alíneas "a" e "g", da Lei n. 6.404/1976, no que tange ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ou de entrega de valores, a contar da ciência do fato gerador e negativa do devedor, em atenção à actio nata.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.313/1954, ao argumento de que "é exatamente a norma que poderia e deveria ter sido usada ou pelo menos apreciada pelo Tribunal Catarinense na parte da ação que trata do pagamento dos dividendos, uma vez que estes jamais foram postos à disposição do acionista que assim possui o prazo da lei 2.313/54 para os reclamar, não sendo, por falta de adequação ao fato tipificado pela lei, àquela situação que o artigo 287, alínea 'a' da Lei 6.404/76 disciplina, uma vez que ali se trata de dividendos postos à disposição do acionista, coisa que aqui jamais se deu". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão recursal vincula-se à tese de que não houve ciência efetiva do termo inicial do prazo prescricional para postular em juízo. Todavia, o acórdão foi claro no sentido de que ela nasceu a partir da data da incorporação do Banco BESC S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A"; e "o precedente da 1ª Câmara de Direito Comercial e o julgamento pelo STJ (AREsp n. 2240161/SC), invocados pelo embargante, tratavam de hipótese diversa, em que se discutiam exclusivamente dividendos não pagos relativos a ações ainda subsistentes. Na espécie, entretanto, o direito alegado decorre de ações já extintas desde 2008, razão pela qual não há similitude que autorize a aplicação daquele entendimento" (evento 43, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior (BESC) para ordinárias do Banco do Brasil, em decorrência da incorporação daquele por este. Cabe salientar, ainda, que, de acordo com o Protocolo de Justificação e Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil, no que diz respeito às ações preferencias, constou o seguinte (evento 1 - APRES DOC4, fl. 10): 5.4 A condição do BB de integrante do Novo Mercado da BOVESPA obriga-o ao cumprimento de determinadas normas, dentre outras, ao disposto no item 3.1 do Regulamento do Novo Mercado, que proíbe a emissão de ações preferenciais.  5.5 Destarte, para se adequar às regras do Novo Mercado, o BB transformou todas as ações preferenciais (PN) em ações ordinárias nominativas (ON), razão pela qual os acionistas preferencialistas do BESC terão seus direitos modificados, vez que na relação de substituição de ações, não receberão ações PN, mas sim, ON - conforme disposto no item 5.2 supra -, com direito de voto nas Assembléias Gerais. Ou seja, as ações preferenciais foram extintas com a incorporação e transformadas em ordinárias ou indenizadas em razão do direito de recesso, de modo que a análise de pedido baseado em ações daquela natureza passaria, necessariamente, pelo exame da legalidade da própria incorporação, pressuposto à subsistência do direito almejado. Situado o panorama em que instaurado o litígio, baseado em direito societário envolvendo sociedade de economia mista constituída como sociedade anônima - S/A, a análise do processo deve ocorrer à luz das disposições contidas na Lei n. 6.404/76 que, em seus artigos 232, 286 e 287, inciso II, alíneas "a" e "g", estabelece: Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, ou eivadas de erro, dolo, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Art. 287. Prescreve:  [...] II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;  [...] g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. Em decorrência, como a extinção das ações preferenciais ocorreu em 2008, quando realizada a incorporação, e jamais houve anulação desta, o direito postulatório surgiu com a ultimação de tal ato, momento a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional.  [...] Logo, proposta a ação no ano de 2022, é inequívoca a fluência do prazo prescricional trienal. Saliente-se, por fim, que a aquisição do título pelo autor, mediante cessão, no ano de 2021, não altera o deslinde da quaestio, porque, em razão de tal ato, passou a deter o direito material subjacente, cuja natureza é distinta e independente daquele direito afetado pela prescrição. Em outras palavras, a alteração da titularidade do direito material não tem repercussão sobre a pretensão, já extinta ao tempo em que se tornou detentor das ações preferenciais - como já dito, suprimidas com a incorporação.  Em caso assemelhado, destaca-se da Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF . 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2963348 / SC, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 23-10-2025). (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Ademais, quanto ao paradigma do TJSC, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. A propósito, cita-se: Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19-5-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 60, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159888v13 e do código CRC 12d11ca9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:11     5005351-02.2022.8.24.0082 7159888 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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