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Decisão 5005361-96.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5005361-96.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7025057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005361-96.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. D. L. D. S. M. F. e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, respectivamente, autora e réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Dr. Antonio Marcos Decker, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: III - DISPOSITIVO

(TJSC; Processo nº 5005361-96.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005361-96.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. D. L. D. S. M. F. e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, respectivamente, autora e réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Dr. Antonio Marcos Decker, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica quanto ao contrato do evento 29, OUT6; b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores descontos referente às prestações do contrato de empréstimo consignado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item “b.2” da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; Tendo em vista a sucumbência recíproca, e tomando por base o proveito econômico de cada pedido, condeno as partes a arcarem com 50% das despesas processuais cada.  Quanto aos honorários sucumbenciais, os arbitro em 10% do valor da causa, sendo que cada parte pagará a metade da quantia ao advogado da parte adversa. Deverá ser observada eventual gratuidade deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe. (evento 44, DOC1) Em suas razões recursais, a associação sustentou, preliminarmente, que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos que presta assistência a idosos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em síntese, que houve regular filiação da parte autora, com ciência e anuência quanto aos descontos mensais, conforme comprovado por proposta assinada e áudio de adesão, sendo legítima a cobrança da mensalidade associativa. Sustentou que não houve cobrança indevida nem má-fé, razão pela qual é incabível a restituição dos valores pagos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (evento 48, DOC1). Igualmente inconformada, a autora também interpôs apelação, sustentando, resumidamente, que o contexto de fraude ocasionou abalo anímico passível de reparação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e, ainda, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (evento 54, DOC1). Enquanto a demandante apresentou suas contrarrazões (evento 66, DOC1), a ré deixou o prazo transcorrer em branco (evento 67). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 9, DOC1), a ré apresentou simples petição (evento 14, DOC1). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 16, DOC1), a associação foi intimada para recolher o preparo, mas permaneceu inerte (eventos 22 e 25). Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora e passo ao julgamento monocrático. Quanto ao recurso da associação, embora próprio e tempestivo, não comporta conhecimento, conforme será exposto a seguir. 2.1. Deserção Sabe-se que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, que assim disciplina a questão: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte ré deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça veiculado em sua apelação. Nada obstante, não foi possível analisar o pleito em vista da precariedade de documentos constantes dos autos, razão pela qual a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (evento 9, DOC1). Como não apresentou os documentos requisitados, o pedido de concessão da benesse foi indeferido, sendo oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (evento 16, DOC1). Novamente sem cumprir a determinação deste juízo, não restam alternativas senão reconhecer a deserção, com o consequente não conhecimento do recurso interposto pela associação. 3. Mérito 3.1. Danos morais Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024. E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024). No caso vertente, os descontos de R$ 45,00 efetuados pela associação resultam no comprometimento de aproximadamente 1,26% do valor bruto do benefício previdenciário da autora, o qual corresponde a R$ 3.588,31 (evento 1, DOC3, p. 9). Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 3.2. Restituição do indébito em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor. Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou  em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021, isto é, iniciaram em 2024 (evento 1, DOC3, p. 9).  Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro. 3.3. Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual. Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ. Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC (com dedução do IPCA). Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Restituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, observo que o magistrado a quo não especificou os consectários legais incidentes, razão pela qual, de ofício, ajusto a matéria, nos termos acima expostos. 3.4. Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para determinar a repetição em dobro do indébito, de modo que o recurso da autora será parcialmente provido, enquanto o da ré não será conhecido, diante da deserção. Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Após o julgamento em segunda instância, a autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, configurando-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Diante disso, cabe à demandante arcar com 30% das despesas processuais, competindo à parte ré o pagamento dos 70% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. No caso, sendo irrisório o valor da condenação e inestimável o proveito econômico impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora com base em percentual incidente sobre o valor da causa, que não se revela módico (R$ 30.180,00 - evento 1, DOC1). Também ao procurador da parte ré, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa. E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 1 ano e meio), entendo devido arbitramento em 15% do valor da causa ao patrono da parte autora, já considerando o trabalho desenvolvido nesta seara recursal.  Outrossim, fixo a verba honorária devida ao patrono da parte ré em 10% do valor da causa.  A exigibilidade da verba arbitrada em desfavor da requerente, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 8, DOC1).  Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais da parte autora, ocasionando até a redistribuição dos encargos da derrota, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, em desfavor de quem quer que seja. 4. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III e V, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI, XIV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro deserto o recurso da associação e, por essa razão, não o conheço. Por outro lado, conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para determinar a repetição em dobro do indébito, com adequação de ofício dos consectários legais e redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025057v16 e do código CRC 355d922a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 07/01/2026, às 15:37:28     5005361-96.2024.8.24.0075 7025057 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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