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Decisão 5005364-15.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5005364-15.2025.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005364-15.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Brusque, L. A. D. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho em 4-7-2014, o que ocasionou "fratura em 4º quirodactilo esquerdo com mais sensibilidade nesse dedo e perda da digital". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5005364-15.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005364-15.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Brusque, L. A. D. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho em 4-7-2014, o que ocasionou "fratura em 4º quirodactilo esquerdo com mais sensibilidade nesse dedo e perda da digital". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 37 - 1G). Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente (Ev. 44 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 52 - 1G), os autos ascenderam a este , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023). Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa o autor. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso. Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256279v4 e do código CRC 6f89d243. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:43:44     5005364-15.2025.8.24.0011 7256279 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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