Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2021).
Órgão julgador: TURMA RECURSAL, J. 30-04-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007441-46.2023.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 25-09-2025). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7243520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005371-63.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO DISTRITO TEXTIL CONFECCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS," n. 50053716320248240036, movida por/em desfavor de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 54, SENT1): "(...) Pelo fundamentado, improcedem os pedidos autorais. Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% em relação ao valor da causa.
(TJSC; Processo nº 5005371-63.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2021).; Órgão julgador: TURMA RECURSAL, J. 30-04-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007441-46.2023.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 25-09-2025). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005371-63.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
DISTRITO TEXTIL CONFECCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS," n. 50053716320248240036, movida por/em desfavor de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 54, SENT1):
"(...) Pelo fundamentado, improcedem os pedidos autorais.
Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% em relação ao valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria finalista mitigada, pois, embora utilize serviços de pagamento para viabilizar sua atividade comercial, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à credenciadora, integrante de conglomerado financeiro com domínio sobre sistemas antifraude e mecanismos de autorização; b) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, pois demonstrou documentalmente a efetividade das vendas, a aprovação das transações e a entrega das mercadorias, não tendo acesso às informações técnicas sobre a alegada fraude, que estão sob controle exclusivo da recorrida; c) ao imputar ao lojista a prova negativa da inexistência de fraude, violou a lógica processual e a jurisprudência dominante, que atribui à credenciadora o dever de comprovar, de forma robusta, a contestação legítima pelo titular do cartão; d) a nulidade da cláusula de chargeback, considerada abusiva por impor ônus excessivo ao lojista em contrato de adesão, permitindo à credenciadora estornar valores unilateralmente após a conclusão do ciclo transacional, sem prova concreta de irregularidade; e) que invoca a teoria do fortuito interno, argumentando que fraudes em operações eletrônicas constituem risco próprio da atividade econômica explorada pela credenciadora, que lucra com taxas e assume posição técnica dominante; f) que reforça a regularidade das vendas e a boa-fé da recorrente, comprovadas por notas fiscais, comprovantes de entrega e registros de autorização das transações, contrapondo-se à ausência completa de prova da fraude pela recorrida. Por fim, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 85.135,40, correspondentes às vendas estornadas indevidamente, e danos morais, não inferiores a R$ 10.000,00, em razão da privação abrupta de capital de giro essencial à manutenção das atividades da microempresa, que sofreu grave impacto financeiro e operacional (evento 79, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2021).
Sobre o tema, a Resolução BACEN n. 264/2022 dispõe o seguinte:
Art. 8º É facultado às instituições credenciadoras o bloqueio de valores referentes às transações por elas capturadas com o propósito de: [...]
II - compensação de valores devidos pelo usuário final recebedor, tais como: [...]
b) estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de arranjo de pagamento, de transações já liquidadas [...]
§ 4º A reserva financeira deverá ser compatível com os riscos efetivamente incorridos nessa relação, devendo seus termos, condições e finalidades ser estabelecidos no contrato celebrado entre a instituição credenciadora e o usuário final recebedor [...]
Embora as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não sejam aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de atividade-meio desenvolvida pela parte autora com o objetivo de impulsionar suas vendas, a jurisprudência tem reconhecido que não é possível atribuir ao lojista, de forma automática e irrestrita, a responsabilidade exclusiva por contestações ou cancelamentos de transações (chargebacks), especialmente quando envolvem aspectos operacionais e de segurança sob responsabilidade da instituição financeira intermediadora.
Nesse contexto, o Superior , REL. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-04-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007441-46.2023.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 25-09-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADERE À TEORIA FINALISTA MITIGADA, A QUAL VIABILIZA A APLICAÇÃO DO PERGAMINHO CONSUMERISTA QUANDO HOUVER VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA DO ADQUIRENTE, MESMO QUE O PRODUTO OU SERVIÇO SEJA UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA APRESENTA VULNERABILIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO CDC QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. AVENTADA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE "CHARGEBACK". REJEIÇÃO. AUTORA QUE REALIZOU DUAS VENDAS NÃO PRESENCIAIS COM PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES QUE FORAM APROVADAS PELA RÉ, SENDO AS MERCADORIAS ENTREGUES PELA REQUERENTE AO COMPRADOR. TRANSAÇÕES QUE, ULTERIORMENTE, FORAM CONTESTADAS E RESTARAM CANCELADAS PELA DEMANDADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE "CHARGEBACK". PREVISÃO CONTRATUAL QUE COLOCA A HIPOSSUFCIENTE EM EXTREMA DESVANTAGEM. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA IRRHÁVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. CRITÉRIO ELEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE É ADEQUADO E JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO). DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021336-31.2023.8.24.0064, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025). (grifei)
Não é demais frisar, ainda, que, nos termos do art. 113, §1º, IV, do CC, os contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável à parte que não redigiu o instrumento, bem como a interpretação que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, sobretudo em contratos de adesão como o presente, de modo a preservar a equidade, a confiança e o equilíbrio contratual.
"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"
Assim, diante da nulidade e inaplicabilidade da cláusula 28 ao caso concreto e em observância ao dever de cooperação e colaboração previsto na cláusula 24.2 do mesmo contrato, competia à apelante demonstrar que solicitou à parte autora a confirmação e a legitimidade da transação, a fim de apurar se a contestação era, de fato, procedente.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove ter a apelante exigido da autora documentação ou informação apta a atestar a regularidade da operação, limitando-se a alegar que o ônus integral é do estabelecimento comercial para os casos de contestação.
Lado outro, a autora juntou à inicial documentos que comprovam a troca de mensagens e a entrega das mercadorias (evento 1, DOCUMENTACAO9 a evento 1, DOCUMENTACAO13).
Dessarte, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, uma vez que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o provimento do recurso nessa parte revela-se medida necessária e adequada. Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que (I) a legitimidade passiva é atribuível apenas à empresa credenciadora do cartão de crédito, fornecedora da máquina utilizada pelo estabelecimento, não identificada no presente caso; (II) houve culpa exclusiva da apelada ao cair em golpe; (III) não há comprovação dos danos materiais e, se houver, a condenação deve ser limitada ao montante demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso carece de dialeticidade em relação à tese de falta de comprovação dos danos materiais, tratando-se de repetição genérica da contestação, sem cotejo com os fundamentos inseridos na sentença. 4. As informações encontradas no site da própria apelante como operadora de cartão de crédito evidenciam a sua responsabilidade no procedimento de "chargeback" de cartão de crédito, inviabilizando reconhecer a ilegitimidade passiva na hipótese de fraude praticada pelo legítimo portador do cartão. 5. Não houve culpa atribuível à parte apelada na venda, pois reuniu a documentação necessária - com prova da utilização das passagens aéreas pelos clientes da operadora - e encaminhou quando foi cientificada da contestação. (...) (TJSC, Apelação n. 5021061-83.2024.8.24.0020, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESTORNO DE VALORES DE TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (CHARGEBACK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ARREDADA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE COLACIONAR COM A CONTESTAÇÃO INÍCIO DE PROVA QUE DEMONSTRASSE AS SUAS ALEGAÇÕES. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes.[...]" (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. EMPRESA AUTORA QUE, POR APRESENTAR VULNERABILIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO APÓS O CREDITAMENTO DO VALOR, A PRETEXTO DE TER HAVIDO FRAUDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE A ALEGADA CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALHA DA INTERMEDIAÇÃO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003646-56.2020.8.24.0011, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (grifei)
Dos danos morais
Na sequência, a parte apelante defende a necessidade de condenação da ré em danos morais.
Razão não lhe assiste no tópico.
Isso porque, embora se reconheça a conduta reprovável da instituição financeira e o desconforto sofrido pela pessoa jurídica apelada, não há comprovação de abalo capaz de caracterizar dano moral indenizável, especialmente por se tratar de pessoa jurídica.
É entendimento consolidado que a reparação por dano moral exige a efetiva violação da esfera da personalidade.No caso de pessoa jurídica, ademais, o dano moral se refere à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o meio social e comercial, situações que não restaram demonstradas, uma vez que o prejuízo sofrido limitou-se ao fluxo de caixa da empresa autora.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLAÚSULA CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RESULTANTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. ILEGALIDADE CONSTATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS FRAUDES OCORRIDAS NA COMPRA DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETE UNICAMENTE À RESPONSÁVEL POR OPERACIONALIZAR VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PARA SE EXIMIR DO REPASSE DOS VALORES DAS VENDAS FEITAS PELO ESTABELECIMENTO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE APELANTE A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300382-57.2017.8.24.0008 , do , rel. Rodolfo Tridapalli , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
PROCESSUAL CIVIL - INVOCADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA INÚTIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APONTADO COAUTOR DE DANO MATERIAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE DEVE SER AFERIDO EM ABSTRATO, SOB PENA DE RESVALAR-SE NO MÉRITO DA QUAESTIO A dispensa de prova prescindível ao deslinde da controvérsia não enseja cerceamento de defesa. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em plano abstrato, limitando-se o julgador ao exame do que está escrito na petição inicial porque, caso se aprofundasse na análise dos pressupostos processuais, estaria exercendo juízo de mérito. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL, NEM APRESENTA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (TEORIA FINALISTA MITIGADA) A ATRAIR A BLINDAGEM CONFERIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLAÚSULA CHARGEBACK - ABUSIVA RETENÇÃO DE VALORES PELA CREDENCIADORA POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE (CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO) - RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA CREDENCIADORA - DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS -DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO DA CREDENCIADORA PROVIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO O APRESENTADO PELA LOJISTA O Código de Defesa do Consumidor adotou o critério econômico, caracterizando consumidor aquele que, no mercado de consumo, adquire bens ou contrata prestação de serviço na condição de destinatário final, "pressupondo-se que assim age com vista ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial" (Ada Pellegrini Grinover [et al], "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 23). Em casos excepcionais, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor daqueles que, embora não se enquadrem propriamente como destinatários finais, apresentam-se em situação de vulnerabilidade ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1667736/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 14.09.2020). Os riscos intrínsecos em operações realizadas com cartões de crédito - fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser suportados por quem opera e autoriza tais transações, não pelas empresas credenciadas. Por isso, a cláusula que atribui aos lojistas a responsabilidade pelo cancelamento unilateral duma compra outrora aprovada (chargeback) é abusiva (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.094433-6/001, de Uberaba, Vigésima Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Lílian Maciel, j. em 25.2.2022; TJSP - Apelação Cível nº 1021794-90.2019.8.26.0100, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Tavares de Almeida, j. em 1º.05.2022). "O bloqueio indevido de valores, decorrente de chargeback, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral" (Segunda Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios - Recurso Inominado nº 0704790-71.2015.8.07.0700, de Brasília, unânime, rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. em 14.09.2016). (TJSC, Apelação n. 0305274-52.2016.8.24.0005, do , rel. ROBERTO LEPPER, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). (grifei)
Portanto, o recurso não comporta provimento nesse tocante.
Dos ônus sucumbenciais
Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte autora o encargo dos 30% remanescentes.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 85.135,40 (oitenta e cinco mil, cento e trinta reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida pelos índices contratualmente estipulados ou, na sua ausência, pela regra contida no art. 406 c/c art. 389, ambos do CPC, com redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, observadas as diretrizes estabelecidas pelo iCGJ, no caso, a incidir a correção monetária desde cada operação e os juros de mora a partir da citação. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré em 70% das custas e honorários advocatícios e os 30% restantes à parte autora. Honorários recursais incabíveis, ante o parcial provimento do apelo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243520v10 e do código CRC 1d60ac38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:04:12
5005371-63.2024.8.24.0036 7243520 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas