RECURSO – Documento:310086786833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005374-48.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por E. F. D. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 9 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Re...
(TJSC; Processo nº 5005374-48.2024.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086786833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005374-48.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por E. F. D. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 9 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086786833v2 e do código CRC 0d8d6371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:17
5005374-48.2024.8.24.0026 310086786833 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310086786834 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005374-48.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROFESSORA ORIENTADORA DE LABORATÓRIO. PEDIDO DE CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS-AULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR ORIENTADOR DE LABORATÓRIO DEVE SER COMPUTADA COM BASE EM HORAS-AULA, COM A RESERVA DE 1/3 PARA HORAS-ATIVIDADE. TESE DE ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 364/2024 DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, QUE ESTABELECE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA NA UNIDADE ESCOLAR. NÃO ACOLHIMENTO. NORMATIVO QUE NÃO ALTERA O QUANTITATIVO DA JORNADA DE TRABALHO, MAS SOMENTE REGULAMENTA SUA EXECUÇÃO PRESENCIAL. DETERMINAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO ART. 19, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TOTALIDADE DA HORA-ATIVIDADE NO ÂMBITO ESCOLAR. TEMPO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS HORAS-AULAS EXCEDEM 2/3 DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5027185-66.2024.8.24.0090, 5041589-25.2024.8.24.0090 E 5021933-37.2024.8.24.0008). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086786834v3 e do código CRC b1d3b613.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:17
5005374-48.2024.8.24.0026 310086786834 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005374-48.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 617 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas