AGRAVO – Documento:7122516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5005378-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. H. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração de evento 29, EMBDECL1, sob a seguinte ementa (evento 44, ACOR2), verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5005378-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7122516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5005378-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. H. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração de evento 29, EMBDECL1, sob a seguinte ementa (evento 44, ACOR2), verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE/EXECUTADO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS A SUPOSTO EXCESSO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Sustenta: "Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No presente caso, verifica-se omissão relevante quanto à superveniência de fato processual que prejudica o julgamento do recurso anteriormente analisado. Ocorre que, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, foi prolatada sentença nos autos do cumprimento de sentença, o que esvaziou o objeto do agravo de instrumento, tornando-o manifestamente prejudicado. A sentença foi informada no Evento 42 deste recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença nos autos originários implica perda do objeto do agravo de instrumento, conforme se extrai, por analogia, do seguinte julgado (...). Isso significa que, na prática, o tribunal analisou um recurso que já não tinha utilidade jurídica. Assim, em razão da sentença proferida nos autos principais — que absorveu e superou a matéria discutida no agravo —, deveria ter sido prejudicada a análise dos embargos de declaração, ante a inexistência de interesse jurídico atual".
Reclamou o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, "para que seja declarado prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento e de seus embargos de declaração anteriormente opostos, ante a superveniência de sentença nos autos do cumprimento de sentença" (evento 51, EMBDECL1).
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Sustenta a embargante que houve "omissão relevante quanto à superveniência de fato processual que prejudica o julgamento do recurso anteriormente analisado", porquanto "antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, foi prolatada sentença nos autos do cumprimento de sentença, o que esvaziou o objeto do agravo de instrumento, tornando-o manifestamente prejudicado".
Razão não lhe assiste.
Ainda que a sentença tenha sido prolatada antes do julgamento dos aclaratórios de evento 29, EMBDECL1, não fez perecer o objeto do recurso.
Explico.
Os embargos de declaração de evento 29, EMBDECL1 foram opostos com o propósito de reiterar argumentos referentes ao suposto excesso no cálculo dos honorários sucumbenciais. A superveniência da sentença, que extinguiu o processo em razão do pagamento integral do débito pelo executado, não afastou a necessidade de exame da matéria.
Isso porque, caso fosse reconhecida omissão quanto à análise do alegado excesso, seria possível determinar, oportunamente, a restituição de eventual quantia paga indevidamente, sobretudo porque a expedição do alvará somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Portanto, ainda subsistia interesse ao lá embargante, aqui embargado, na análise dos aclaratórios.
4 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122516v11 e do código CRC 9addbe7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:03
5005378-32.2025.8.24.0000 7122516 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7122517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5005378-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE.
EMBARGOS, AGORA, PELA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL CAPAZ DE PREJUDICAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE EXAMINADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPLICAVA NO PERECIMENTO DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS DO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO SUPOSTO EXCESSO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE PERMANECIA PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122517v8 e do código CRC f107b162.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:02
5005378-32.2025.8.24.0000 7122517 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5005378-32.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas