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Decisão 5005379-39.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5005379-39.2024.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7091539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005379-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 20, SENT1, do primeiro grau):   "J. A. P. D. O. propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de SILVA & BORGES CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Sustenta que contratou um empréstimo na modalidade Antecipação de saque do FGTS, com a empresa ATIVA CRÉDITOS PARA TODOS, na data de 10/04/2024, no valor total de R$ 1.197,34 (um mil cento e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Contudo, o valor foi depositado na conta bancária cujo pix está cadastrado em seu CPF, diferente do informado pelo autor que seria através do número de telefone, deste modo o depósito foi feito no Banco Itaú, onde o autor po...

(TJSC; Processo nº 5005379-39.2024.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7091539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005379-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 20, SENT1, do primeiro grau):   "J. A. P. D. O. propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de SILVA & BORGES CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Sustenta que contratou um empréstimo na modalidade Antecipação de saque do FGTS, com a empresa ATIVA CRÉDITOS PARA TODOS, na data de 10/04/2024, no valor total de R$ 1.197,34 (um mil cento e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Contudo, o valor foi depositado na conta bancária cujo pix está cadastrado em seu CPF, diferente do informado pelo autor que seria através do número de telefone, deste modo o depósito foi feito no Banco Itaú, onde o autor possui débitos em aberto. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor contratado e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar contestação nos autos (event 15)".   Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa".   Irresignado, J. A. P. D. O. interpôs apelação (evento 25, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Argumentou, em síntese, que apesar da revelia da parte ré, a sentença desconsiderou a presunção de veracidade das alegações do autor prevista no art. 344 do CPC, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Defendeu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito e do dano. Invocou, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência do consumidor. Discorreu sobre o impacto concreto do erro na sua vida financeira, reiterando que a conduta da ré violou direitos básicos do consumidor e gerou prejuízo material e moral, impondo a necessidade de reparação integral. Sustentou, por fim, que a sentença também deixou de reconhecer adequadamente sua condição de beneficiário da justiça gratuita, impondo condenação indevida em custas e honorários. Requereu, então, o provimento do reclamo e a reforma da sentença a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais.  Intimada (ev. 31, do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 32, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória autoral. 2.1 Inicialmente, não há dúvidas de que ao caso incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como já reconhecido em primeiro grau de jurisdição, reconhecimento em face do qual não houve oposição por nenhuma das partes. E, como cediço, o microssistema protetivo consumerista ressalta a necessidade de prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, ao dispor que:   "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".   Ao tratar do direito à indenização disciplinado pelo mencionado dispositivo legal, João Batista de Almeida leciona:   "Todo o aparato legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, quer estipulando obrigações ao fornecedor, quer responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas tal não impede que tais danos venham a ocorrer. Por isso, é assegurado como direito do consumidor o ressarcimento ao prejuízo sofrido, seja patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, pois, do contrário, não haverá efetividade na tutela (CDC, art. 6º, VI). Ao direito à indenização está diretamente ligado ao direito de acesso à Justiça e à Administração, vias nas quais poderá ser pleiteado e obtido o respectivo ressarcimento (inc. VII)" (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 45-46).   Sabe-se, também, que em se tratando de relação consumerista, por força do disposto no art. 14 da Lei n. 8.069/1990, a responsabilidade do fornecedor é objetiva:   "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".   A respeito da responsabilidade objetiva, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...]" (Código Civil Anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 239) [sem grifo no original].   2.2 Na situação em apreço, no entanto, e diferentemente do que entende o autor-consumidor, ora apelante, não há qualquer fato imputável à demandada capaz de denotar a existência de falha na prestação de serviço.  A questão, aliás, foi exemplarmente dirimida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual, considerando também a insubsistência dos argumentos recursais, adoto os fundamentos da sentença da lavra da MMa. Magistrada Claudia Margarida Ribas Marinho como complemento às razões de decidir:   "Sustento o autor a falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, ao proceder ao depósito do valor contratado em conta diversa da informada no momento da contratação. Sobre o tema, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.         § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Observa-se, também, que embora o réu não tenha contestado o feito, tem-se que os fatos e fundamentos apresentados pela autora não se encontram devidamente comprovados, o que obsta o acolhimento da pretensão autoral. Isso porque, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da não oposição de defesa pela parte demandada, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, é juris tantum, isto é, relativa. Em consequência, cabe ao magistrado sopesar as alegações e provas carreadas aos autos com o fito de formar o seu convencimento, de modo que pode julgar inversamente ao que fora pleiteado pela demandante. A revelia, portanto, não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova contrária àquele fato, derrubando a presunção que favorecia ao autor" (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 620). No caso dos autos, a questão cinge-se à definição se o fato da ré ter efetuado o depósito em conta diversa da informada pelo autos, mas de sua propriedade, constitui falha na prestação de serviços. Isso porque, a conta em que foi realizada o depósito estava em débitos e o autor não pôde fazer uso dos valores obtidos junto à ré. Entretanto, entendo que o fato da conta de titularidade do autor possuir uma dívida não pode ser imputado à ré como falha da prestação de serviços. Caso a conta bancária em questão estivesse sem débitos pendentes, não haveria qualquer problema com o depósito. Assim, não houve nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição bancária e o dano sofrido pelo autor e, além de inexistir obrigação de nova disponibilização do valor contratado, não enseja indenização por danos morais".    Como se vê, apesar da revelia da parte ré na origem, é certo que a presunção de veracidade mencionada no art. 344 do Código de Processo Civil é juris tantum, isto é, relativa. Em consequência, cabe ao magistrado sopesar as alegações e provas carreadas aos autos com o fito de formar o seu convencimento, de modo que pode julgar inversamente ao que fora pleiteado pelo demandante. A revelia, portanto, não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável. E, no caso em apreço, não obstante a revelia da parte demandada, o autor não logrou êxito em demonstrar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito capazes de autorizar a procedência do pedido inaugural.  Isso porque, muito embora a parte requerida tenha efetuado o depósito através de chave pix diversa da informada pelo consumidor, o valor foi direcionado para outra conta também de titularidade do autor, sendo que o fato de a conta mantida junto ao Banco Itaú apresentar débitos em seu nome não é realmente situação capaz de denotar falha na prestação dos serviços realizados pela ré.  Afinal, conforme também bem apontou o Juízo, acaso o autor não estivesse inadimplente junto à instituição financeira na qual os recursos foram depositados, certamente teria podido acessar o montante sem grandes percalços.  Desse modo, sendo certo que apesar do equívoco, ainda assim o montante foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, não há razão para o reconhecimento de qualquer ato ilícito praticado pela ré.  Outrossim, em que pese o demandante tenha discorrido sobre os impactos financeiros que a medida acarretou em seu orçamento, não fez, de igual modo, qualquer prova nesse sentido, ônus que também lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. I).  A manutenção da sentença, no ponto, portanto, é de rigor.  3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 15% (quinze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. A exigibilidade da verba, todavia, fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (processo 5005379-39.2024.8.24.0004/SC, evento 5, DESPADEC1).  4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos em favor dos patronos da parte apelada para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091539v14 e do código CRC 9d3657aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:00     5005379-39.2024.8.24.0004 7091539 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7091541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005379-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente no depósito do valor contratado em conta diversa da informada pelo consumidor. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Presunção de veracidade das alegações do autor diante da revelia da parte ré; (2) Configuração de falha na prestação de serviço pelo depósito em conta diversa da informada; (3) Existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; (4) Responsabilidade objetiva da fornecedora e direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não impondo a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado valorar as provas dos autos; (2) Embora o depósito tenha ocorrido em chave pix diversa da informada, o valor foi direcionado para conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço; (3) A inadimplência do autor junto à instituição financeira não pode ser imputada à ré, inexistindo nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado; (4) Ausente prova dos impactos financeiros mencionados, ônus que incumbia ao autor (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 344 e 373, I; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência citada: Súmula 297 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários devidos em favor dos patronos da parte apelada para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091541v5 e do código CRC 6efedeb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:00     5005379-39.2024.8.24.0004 7091541 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005379-39.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE APELADA PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA, HAJA VISTA QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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