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Decisão 5005383-47.2019.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5005383-47.2019.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2019- Grifou-se)

Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 24-05-2019) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71008464158 PORTO ALEGRE, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2019- Grifou-se)

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7025650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005383-47.2019.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. D. D. O., Lobato Transportes Ltda., L. L. J. e V. M. D. S. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "Ação de reparação de danos por acidente de trânsito", julgou procedente em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 120), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5005383-47.2019.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2019- Grifou-se); Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 24-05-2019) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71008464158 PORTO ALEGRE, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2019- Grifou-se); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7025650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005383-47.2019.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. D. D. O., Lobato Transportes Ltda., L. L. J. e V. M. D. S. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "Ação de reparação de danos por acidente de trânsito", julgou procedente em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 120), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: 1 – Trata-se da ação proposta por R. D. D. O. e Jonas Lindoino do Nascimento em face da Lobato Transportes, de L. L. J. e de V. M. D. S. B., todos devidamente qualificados, pretendendo reparação de danos materiais, bem como indenização de danos morais e estéticos. Houve emenda no ev. 11.1 para incluir Jonas no polo ativo desta ação. Consta da inicial que Renato guiava a motocicleta de Jonas, pela BR-470, no dia 25-03-2018, quando Vinicius, na condução de veículo de propriedade de Luciano e a serviço da Lobato, invadiu a via preferencial e provocou colisão que causou lesões graves na perna direita do primeiro. Diante disso, Renato e Jonas justificam terem ingressado com esta ação pela qual: (a) o primeiro requer reparação de danos materiais em R$ 41.521,90; e, (b) o segundo, indenizações (b.1) por danos morais em R$ 100.000,00, bem como (b.2) por danos estéticos em R$ 50.000,00. Conforme ev. 14.1, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Citados nos evs. 28.1, 29.1 e 30.1, Vinicius, Luciano e Lobato apresentaram contestação no ev. 31.1 onde, de plano, pugnaram pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e arguiram a ilegitimidade passiva da última, pois o condutor era o primeiro e, o segundo, o proprietário. No mérito, justificaram que o veículo conduzido por Vinicius aguardava no acostamento e acessou à pista após receber passagem de um caminhão, mas Renato guiava a motocicleta pela contramão, ultrapassando os veículos parados em local proibido e provocou a colisão. Quanto ao dano material, afirmaram que a FIPE da motocicleta é de R$ 18.455,00, não havendo lógica no pagamento de R$ 41.521,90 pelo conserto, ao passo que, no que diz respeito aos danos morais e estéticos, Renato assumiu o risco ao fazer uma manobra ilegal e causar o acidente. Na sequência, houve impugnação de Renato e Jonas, conforme petição ev. 38.1. No ev. 56.1 saneou-se o feito e afastou-se a ilegitimidade passiva da Lobato. Conforme ev. 72.1, deferiu-se a Justiça Gratuita a Vinicius e Luciano. No ev. 98.1 exibiu-se o laudo pericial, conclusivo no sentido de que Renato apresenta leve diminuição dos movimentos do tornozelo direito, a qual é sequela permanente decorrente da fratura de tíbia e de fíbula, bem como que há cicatriz visível ao longo de toda a extensão medial. No ev. 109.1 intimaram-se as partes para informarem interesse na prova testemunhal. Porém, os requeridos silenciaram e, no ev. 117.1, os requerentes desistiram. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: 6 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5005383-47.2019.8.24.0135 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Condenar os requeridos ao pagamento solidário, em favor do requerente Jonas e a título de reparação material, do valor de R$ 19.679,00, corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de 25-03-2018; a.1) Condicionar o pagamento da reparação material: (i) à prévia entrega, pelo requerente Jonas, em favor dos requeridos, da motocicleta de placa AIU0650 ou, na impossibilidade de fazê-lo; (ii) ao prévio abatimento do valor de R$ 1.967,90, corrigido pelo INPC, a partir de 25-03-2018; b) Condenar os demandados ao pagamento solidário, em favor do demandante Renato e a título de indenização moral e estética, do valor de R$ 15.000,00, corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescida dos juros de 1% a.m. a contar de 25-03-2018; b.1) Determinar que, da indenização por danos morais e estéticos seja abatida eventual indenização do Seguro DPVAT; c) Os consectários legais serão computados até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Condeno os requeridos ao pagamento de 82,47% das custas, sendo os 17,53% restantes pelo requerente Jonas. Condeno os requeridos ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) do requerente Renato, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da indenização moral e estética (item "b" do Capítulo 6, repeitado o item "b.1"). Condeno os requeridos ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) do requerente Jonas, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reparação material (item "a" do Capítulo 6, respeitado o item "a.1"). Condeno o requerente Jonas ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença atualizada entre o pedido de reparação material e o valor deferido. Com exceção da Lobato, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial por cinco anos e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2º, do CPC). Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a indenização fixada pelo juízo a quo a título de danos morais e estéticos foi manifestamente insuficiente diante da gravidade do acidente, das fraturas e cicatrizes permanentes sofridas, bem como do sofrimento físico e emocional experimentado, razão pela qual requereu a majoração dos valores arbitrados, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos, além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (evento 131). Os réus Lobato Transportes Ltda., L. L. J. e V. M. D. S. B., de igual forma, interpuseram recurso de apelação no evento 127, no qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade pelo acidente, imputando a culpa exclusivamente ao autor, que teria realizado ultrapassagem em local proibido, e requeram, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a redução dos valores indenizatórios fixados na sentença. Contrarrazões aos recursos nos eventos 140 e 141. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora no evento evento 14 e à parte ré no evento 72, com exceção de Lobato Transportes, que efetuou o recolhimento do preparo recursal no evento 133. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Preliminar DO RECURSO DA PARTE RÉ Da ilegitimidade passiva de Lobato Transportes Ltda. Preliminarmente, arguiu a parte ré/recorrente Lobato Transportes Ltda. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não é proprietária do veículo envolvido no acidente e não possui qualquer relação com os fatos narrados, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Razão lhe assiste. A posse, para fins de responsabilização civil, deve ser efetiva, direta e comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na relação societária entre o proprietário e a empresa. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios, de modo que a propriedade ou utilização de determinado bem por um deles não implica, automaticamente, a vinculação da empresa ao fato danoso. Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a empresa não figura como proprietária do veículo envolvido no sinistro (evento 38, doc. 7), tampouco há qualquer elemento probatório que comprove a alegada prestação de serviços por meio do automóvel em questão. No caso concreto, o juízo de origem consignou que “os autores alegam que o automóvel era utilizado em prol das atividades comerciais exercidas pela empresa, apesar de não registrado em nome desta, fundando seu argumento em registros do prontuário do veículo que indicam, prima facie, sua utilização para transporte de passageiros, atividade-fim da empresa demandada”. Todavia, tal fundamentação não se sustenta. As únicas evidências constantes dos autos são de que o automóvel está registrado em nome de um dos sócios e de que se trata de um micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros. Ora, a característica do veículo (ser um micro-ônibus) por si só revela que sua finalidade natural é o transporte de pessoas, independentemente de quem o utilize ou de qual seja sua destinação específica, o que não permite concluir que estivesse a serviço da pessoa jurídica. Trata-se de um atributo inerente ao bem, não de um indício de vínculo com a atividade empresarial da ré. Assim, não é porque a empresa atua no segmento de transporte de pessoas que se pode presumir, ainda que em tese, que todo e qualquer veículo de propriedade de seus sócios esteja integrado à sua frota ou destinado à sua atividade comercial. A ilação feita pelo juízo a quo é meramente hipotética e desprovida de lastro probatório, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a utilização do veículo em benefício da empresa, tampouco contrato de prestação de serviços, registro de frota ou outro elemento que indique relação material entre o bem e a atividade empresarial. Além disso, a documentação juntada pelo apelado, referente a infração de trânsito lavrada em 2015, não se presta a vincular a empresa aos fatos ocorridos em 2018, por dizer respeito a período anterior e a proprietário diverso, inexistindo, portanto, correlação entre as situações. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTO OCORRIDO NA SAÍDA DE GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE AQUELE QUE REALIZA A MANOBRA EXCEPCIONAL, NÃO ADOTANDO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA INGRESSO NA VIA PÚBLICA . INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DO CTB. HIPÓTESE CONCRETA, EM QUE O VEÍCULO QUE JÁ TRAFEGAVA NA VIA PÚBLICA TEM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM E DE REALIZAÇÃO DE MANOBRAS. DANO MORAL DECORRENTE DAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 35.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA. VEÍCULO QUE NÃO ESTÁ EM NOME DA EMPRESA E O FATO DE SER UTILIZADO PELO SÓCIO, NÃO IMPÕE A RESPONSABILIDADE . RECURSO PROVIDO NO PONTO (Recurso Cível, Nº 71008464158, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 24-05-2019) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71008464158 PORTO ALEGRE, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2019- Grifou-se) Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Cerceamento de defesa inocorrente. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas . ilegitimidade passiva da empresa e insuficiência do conjunto probatório para levar à conclusão de que o veículo que provocou a colisão tem relação com a requerida. Extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, era medida que se impunha. Sentença mantida com fundamento no art . 252 do Regimento Interno deste E. , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025). Além disso, o art. 29, § 2º do CTB prevê que: "§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" Portanto, percebe-se que a culpa preponderante para a ocorrência do acidente foi a condução do veículo pelo recorrente com desatenção e em inobservância às regras objetivas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, evidente a culpa exclusiva do réu acerca da ocorrência do sinistro, até porque, segundo o art. 28 do referido diploma legal: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Sobre o tema, já decidiu este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Dessa forma, acolhe-se o pedido recursal para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais e estéticos, em favor dos patronos do autor/apelante Renato, quantia que melhor reflete a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, sem se afastar dos princípios que norteiam a fixação dos honorários advocatícios. INSURGÊNCIA EM COMUM Quantum indenizatório - danos morais e estéticos Em comum, ambas as partes insurgem-se contra o quantum indenizatório fixado na sentença. A parte ré sustenta a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano estético e, subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados, sob o argumento de que houve culpa concorrente da vítima e que o montante fixado revela-se excessivo. Por sua vez, a autora pleiteia a majoração das indenizações por danos morais e estéticos ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), afirmando que os valores estabelecidos não correspondem à gravidade do acidente nem à extensão dos prejuízos físicos e psicológicos suportados. Dos danos morais Como é cediço, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). Desse modo, Segundo a jurisprudência desta Corte: "a quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento". (TJSC, Apelação Cível n. 0010647-19.2011.8.24.0004, de Araranguá, relator Henry Petry Júnior, j 24-10-2016). Além disso, o montante estipulado a título de danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa. Em suma, portanto, segundo a jurisprudência desta Corte: "devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (AC nº 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017). Dos danos estéticos Quanto aos danos estéticos leciona Maria Helena Diniz que: "o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além, do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. Por exemplo: mutilações (ausência de membros) ..., cicatrizes (...) perda de cabelos... da voz, dos olhos..." [...] "o dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. VII, Saraiva, pág. 60). Em suma, o dano estético consiste em uma alteração morfológica que causa impacto negativo à imagem da pessoa, causando-lhe desconforto, desgosto, humilhação e sofrimento permanente. Na hipótese, o laudo pericial emitido pelo expert deixa claro a configuração de dano estético, senão vejamos (evento 98): 04) Se houve comprometimento da aparência física do periciado e se é possível observar a existência de algum trauma psicológico decorrente do acidente. Não foi possível verificar trauma psicológico. Há presença de cicatriz decorrente do tratamento cirúrgico em lateral de perna. Corroborando tal avaliação, aliás, anexou a parte recorrida fotografias à peça exordial (evento 1, doc.11), evidenciando visualmente os danos sofridos. Afastada a tese de culpa concorrente e reconhecida a responsabilidade civil da ré pelo acidente, não há como acolher o pedido de afastamento da indenização por dano estético. Ora, segundo o entendimento deste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2023- Grifou-se). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL DO PRIMEIRO AUTOR E AOS DANOS ESTÉTICOS DA SEGUNDA AUTORA. PRIMEIRO AUTOR QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA NA TÍBIA E FÍBULA. PERITO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA LESÃO CAUSAR INCAPACIDADE TRANSITÓRIA, COM TEMPO DE RECUPERAÇÃO DE 02 A 03 ANOS. PERÍCIA REALIZADA 04 ANOS APÓS O ACIDENTE. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL AVALIADA EM 10% A 20% DE REDUÇÃO. APELANTE QUE EXERCIA A ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE ELETRICISTA. DIFICULDADE ATESTADA PELO MÉDICO PERITO EM PERCORRER LONGAS DISTÂNCIAS E PERMANECER MUITO TEMPO EM PÉ. EMBORA A REMOTA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERENTE, O LAUDO PERICIAL NÃO FOI CONCLUSIVO QUANTO À SUA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOBRETUDO SE DEFINITIVA OU TRANSITÓRIA, O QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE NO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. NOVA PERÍCIA QUE DEVE SE LIMITAR À INCAPACIDADE LABORATIVA DO PRIMEIRO AUTOR. LAUDO QUE IMPRIMIU GRAU DE CERTEZA RAZOÁVEL QUANTO ÀS CICATRIZES DEIXADAS NO CORPO DA SEGUNDA AUTORA, SENDO SUFICIENTE PARA APURAR O DANO ESTÉTICO. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO RECURSAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0001752-90.2010.8.24.0073, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022, grifou-se). Diante desse contexto, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como das peculiaridades do caso concreto, da capacidade econômica das partes e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se acolhe o pleito da parte ré de exclusão ou minoração das indenizações, uma vez devidamente configurados os danos moral e estético, acolhendo-se parcialmente, contudo, o pedido da autora para majorar o valor total da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que engloba, de forma conjunta, a reparação pelos danos morais e estéticos, por se mostrar mais condizente com a gravidade dos prejuízos experimentados e com a função reparatória e punitiva da condenação. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005383-47.2019.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LOBATO TRANSPORTES LTDA. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO EVENTO DANOSO, INEXISTINDO PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO OU FÁTICO COM O VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. DATA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO AO DIA DO EVENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A DATA INDICADA PELA RÉ. ADEQUAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE MERECE ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU A VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA REPARAÇÃO MATERIAL. MONTANTE QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA AUTORA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. INSURGÊNCIA EM COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL E ESTÉTICO. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO E PARTE RÉ A MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO DO PLEITO DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E À EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADOS NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para majorar o valor total da indenização por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como elevar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais e estéticos, em favor dos patronos do autor Renato, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inviável o arbitramento dos honorários recursais; econhecer do recurso da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a ilegitimidade passiva de Lobato Transportes Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como adequar a data do acidente àquela comprovada pelo boletim de ocorrência e atestado médico juntados aos autos (25/04/2018). Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025652v10 e do código CRC 173e775b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:13     5005383-47.2019.8.24.0135 7025652 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5005383-47.2019.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 234 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA MAJORAR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), BEM COMO ELEVAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR RENATO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS; ECONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LOBATO TRANSPORTES LTDA., DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO ADEQUAR A DATA DO ACIDENTE ÀQUELA COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ATESTADO MÉDICO JUNTADOS AOS AUTOS (25/04/2018). INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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