Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7139983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005394-09.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso (A. L.). Alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação de acréscimo de 4% sobre os valores transacionados, o que é essencial para configurar a prática de usura (evento 21, EMBDECL1). Contrarrazões apresentadas (evento 29, PET1). Vieram os autos conclusos.
(TJSC; Processo nº 5005394-09.2023.8.24.0015; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7139983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005394-09.2023.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que negou provimento ao seu recurso (A. L.).
Alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação de acréscimo de 4% sobre os valores transacionados, o que é essencial para configurar a prática de usura (evento 21, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (evento 29, PET1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Razão não lhe assiste, adianta-se.
Não verifico irregularidade no decisum embargado, o qual foi claro a estabelecer que (evento 14, RELVOTO1):
Não se olvida de que tenha havido a troca de alguns cheques as partes, contudo, tal prática não é ilícita, tampouco vedada por lei, ainda que haja a cobrança de juros sobre os valores, desde que dentro dos limites legais.
Além disso, não houve a demonstração de que tal encargo foi cobrado em percentuais abusivos, sobretudo diante da ausência de contrato escrito, ônus que competia ao recorrente e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Ademais, consoante bem pontuado pelo sentenciante (evento 67, SENT1):
Note-se, por outro lado, que, ao valor buscado no processo de execução, a parte credora aplicou juros de 1%, exatamente na forma da lei (processo 5002935-34.2023.8.24.0015/SC, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4).
Logo, caberia ao devedor indicar o quantum que lhe foi exigido de forma excessiva, comprovadamente. Assim, porém, não o fez.
Outrossim, não se verificam provas de que o exequente prestasse essa prática a outras pessoas, fato que corrobora a inexistência de conduta ilícita no caso.
A propósito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte quando já possuir motivos suficientes a fundamentar a sua decisão.
Isso porque "Por força do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, não se considerará fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Desse modo, o magistrado não está vinculado a todas as teses aventadas pelas partes, uma vez que, não sendo o argumento capaz de derrogar o entendimento firmado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação" (TJSC, Apelação n. 0303880-62.2016.8.24.0020, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).
Não se verifica, na decisão embargada, qualquer contradição ou obscuridade quanto à análise das razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
De modo derradeiro, frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7139984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005394-09.2023.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139984v3 e do código CRC 2260b5da.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5005394-09.2023.8.24.0015/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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