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Decisão 5005396-42.2024.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5005396-42.2024.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7141453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005396-42.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO   H. O. G. e R. M. P. D. A. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, ORDEM MANDAMENTAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA" n. 50053964220248240015, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1): 

(TJSC; Processo nº 5005396-42.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7141453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005396-42.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO   H. O. G. e R. M. P. D. A. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, ORDEM MANDAMENTAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA" n. 50053964220248240015, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1):  "(...) ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se o cadastro processual para inclusão de R. M. P. D. A. no polo ativo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que: a) houve julgamento antecipado do mérito sem definição dos pontos controvertidos e sem permitir perícia, prova testemunhal e contraditório pleno; b) tiveram seu direito de defesa cerceado, porquanto a controvérsia demanda prova técnica e análise de documentos bancários e laudos agronômicos; c) ao contrário do sustentado na sentença, não houve novação do caso dos autos, uma vez que a operação manteve natureza rural, ainda que instrumentada por CCB, não podendo ser tratada como renegociação desvinculada do crédito rural; d) possuem direito à prorrogação compulsória do crédito rural, com base no MCR e Súmula 298 do STJ, porque, estando presentes os requisitos para alongamento, o credor não pode impor pagamento prévio como condição. Com essas razões, pedem o conhecimento e provimento do recurso (evento 61, INIC1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO NÃO LHE CONSTITUA EM MORA, BEM COMO INSCREVA SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PARTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS DE ARROZ EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS OCORRIDOS NA REGIÃO DA PLANTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIO DE ESTIAGEM, E SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REPROGRAMAÇÃO DO DÉBITO ENVIADA AO BANCO PELOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO. REQUSITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051030-77.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Ademais, restabelecer a liminar deferida na origem, a qual deverá permanecer vigente até ulterior julgamento ou deliberação em sentido contrário pelo juízo a quo. Honorários recursais incabíveis, ante a desconstituição do título que fixou os honorários na origem. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141453v17 e do código CRC 9c8dd3b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:44     5005396-42.2024.8.24.0015 7141453 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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