Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086957215 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio recorrente para o ajuizamento de ações perante o Juizado Especial, pois o art. 8, §1º da Lei n. 9.099/95 não o inclui no rol de legitimados: "§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
(TJSC; Processo nº 5005400-72.2025.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086957215 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio recorrente para o ajuizamento de ações perante o Juizado Especial, pois o art. 8, §1º da Lei n. 9.099/95 não o inclui no rol de legitimados:
"§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; I
II - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001."
Sobre o tema, o Enunciado 09 do FONAJE:
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
O artigo mencionado do Codex anterior, ainda excepcionalmente vigente (art. 1.063 do CPC atual), dispõe:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
[...]
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
No caso dos autos, o condomínio pleiteou a declaração de inexistência de débitos cobrados nas faturas de água, o que não está dentro da regra geral de legitimidade para propor cobrança de despesas devidas ao condomínio por condômino.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do evento 53 e, de ofício, extinguir o feito, ante a ilegitimidade ativa da recorrente, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086957215v2 e do código CRC 59cb5ac5.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO declaratória de inexistência de débito. cobrança de água. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ENUNCIADO 9 DO FONAJE:
"O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 51, ii DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso do evento 53 e, de ofício, extinguir o feito, ante a ilegitimidade ativa da recorrente, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086957216v3 e do código CRC 7c6e861f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO EVENTO 53 E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI N. 9.099/95 E ART. 485, VI DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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