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Decisão 5005401-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5005401-75.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005401-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. A. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR2 e evento 60, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619, do CPP, aduzindo que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese processual relevante relativa à não disponibilização à defesa do laudo pericial com a extração integral dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, exame concluído em 12/9/2022, antes da audiência de instrução e julgamento, mas não juntado aos autos do Processo Criminal n° 5028601-92.2022.8.24.0008...

(TJSC; Processo nº 5005401-75.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005401-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. A. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR2 e evento 60, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619, do CPP, aduzindo que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese processual relevante relativa à não disponibilização à defesa do laudo pericial com a extração integral dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, exame concluído em 12/9/2022, antes da audiência de instrução e julgamento, mas não juntado aos autos do Processo Criminal n° 5028601-92.2022.8.24.0008. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que os elementos probatórios que embasaram a condenação estavam acessíveis à defesa, sem se manifestar sobre a existência e a sonegação do referido laudo pericial. Aduz que a omissão configura violação ao art. 619 do CPP, além de afronta ao direito de acesso integral aos elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante n° 14 e do art. 7°, XIII, XIV e XV, da Lei n° 8.906/94, razão pela qual requer o provimento do recurso especial para que o Tribunal a quo aprecie a tese suscitada ou, subsidiariamente, reconheça a nulidade do processo desde a fase de instrução. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 7º, XIII, XIV, XV, da Lei n. 8.906/94, , pleiteando o reconhecimento de cerceamento das prerrogativas da defesa técnica, sob o argumento de que não teria tido acesso à integralidade dos elementos probatórios produzidos, especialmente ao laudo pericial de extração de dados dos aparelhos celulares. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, constata-se que, ao rejeitar os embargos de declaração, o colegiado assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do recurso. Nesse contexto, o entendimento exarado se coaduna com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o inconformismo com a solução dada e a intenção de rejulgamento não dão ensejo à oposição de embargos de declaração – de modo que incide na hipótese, o enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. [...] O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes [...] (AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS [...] Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado [...]  Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024) (Grifo nosso) Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada violação a enunciado de súmula da jurisprudência das Cortes Superiores, consabido que é incabível o recurso especial neste caso (enunciado 518 da súmula/STJ, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015), dispensando maiores digressões. Quanto à terceira controvérsia, ausente o prequestionamento. Isso porque a questão suscitada no recurso especial não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, incidem os enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência da Corte Suprema, aplicadas ao recurso especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"  "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Noto que a defesa, de forma inovadora, buscou o debate das questões por meio da oposição de embargos de declaração, o que não é suficiente para o preenchimento do requisito de admissibilidade, por flagrante inovação recursal. Vale frisar que, segundo a Corte Superior, mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas também demandam prequestionamento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...]  Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.   "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal [...] (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256632v2 e do código CRC 73af06c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:43     5005401-75.2025.8.24.0000 7256632 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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