Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, j. 28.2.2012).
Data do julgamento: 3 de fevereiro de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:6974853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5005417-11.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Araquari, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra P. D. O., dando-o como incurso nas sanções do artigo do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, consoante os seguintes fatos descritos na denúncia (eventos 6, PG): Segundo consta, no início do ano de 2018, na cidade de Balneário Barra do Sul, nesta comarca, o denunciado P. D. O. efetuou a negociação de um automóvel Ford/Fusion com Sérgio Roberto Tironi, porém, em razão de defeitos apresentados pelo veículo, a transação não foi exitosa. Foi assim que, no dia 3 de fevereiro de 2018, por volta das 16 horas e 30 minutos, o denunciado P. D. O., armado com 1 (um) revólver calibre .38, ainda não apreendido, dirigiu-se até o ferr...
(TJSC; Processo nº 5005417-11.2025.8.24.0103; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 28.2.2012).; Data do Julgamento: 3 de fevereiro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6974853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5005417-11.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na comarca de Araquari, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra P. D. O., dando-o como incurso nas sanções do artigo do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, consoante os seguintes fatos descritos na denúncia (eventos 6, PG):
Segundo consta, no início do ano de 2018, na cidade de Balneário Barra do Sul, nesta comarca, o denunciado P. D. O. efetuou a negociação de um automóvel Ford/Fusion com Sérgio Roberto Tironi, porém, em razão de defeitos apresentados pelo veículo, a transação não foi exitosa. Foi assim que, no dia 3 de fevereiro de 2018, por volta das 16 horas e 30 minutos, o denunciado P. D. O., armado com 1 (um) revólver calibre .38, ainda não apreendido, dirigiu-se até o ferro velho de propriedade de Sérgio Roberto Tironi, situado na Rua Lúcia de Souza Bérgamo, Conquista, Balneário Barra do Sul, nesta comarca e, ao encontrar a vítima Sérgio, passou a efetuar disparos de arma de fogo, os quais causaram à vítima as seguintes lesões: 1) lesão perfurocontusa, com orla de enxugo e escoriação (orifício de entrada) localizada na região auricular direita, com trajetória no crânio e projetil alojado no crânio; 2) lesão perfurocontusa, com orla de enxugo e escoriação (orifício de entrada) localizada na região temporal direita, com trajetória no crânio e orifício de saída na região lateral esquerda do tórax; 3) lesão perfurocontusa, com orla de enxugo e escoriação (orifício de entrada) localizada na região lateral direita do tórax, com trajetória transfixante e orifício de saída na região lateral esquerda do tórax; 4) lesão perfurocontusa, com orla de enxugo e escoriação (orifício de entrada) localizada na região lombar à esquerda, com trajetória no abdome e tórax e projétil alojado m gradil costal à esquerda, conforme laudo pericial de exame cadavérico de fls. 6/11, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O denunciado agiu impelido por motivo fútil, consistente na intolerância pelo insucesso da negociação com a vítima e pela desproporção entre a motivação e o crime praticado. Além disso, o denunciado, ao dirigir-se ao local pois foi avisado pela própria vítima que lá estaria (fl. 106), promovendo um churrasco para os irmãos e sobrinho dele, agiu de forma inesperada, impossibilitando qualquer defesa por parte da vítima que, naquelas circunstâncias, não poderia supor tamanha agressão.
Apresentadas as alegações finais, a autoridade judiciária a quo julgou acolheu, em parte, a exordial acusatória e pronunciou o réu nos seguintes termos (evento 240, PG):
Ante o exposto, admito parcialmente a denúncia para o fim de pronunciar P. D. O., para que seja julgado pela possível prática do delito do art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Sem custas nesta etapa preliminar.
Observem-se os arts. 420 e 421 do CPP.
Após, cumpra-se o art. 422 do mesmo diploma processual.
Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões alega, preliminarmente, a nulidade do depoimento especial do menor, por conta da ausência de intimação de defesa para acompanhar aludido ato, ferindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, postula a impronúncia diante da ausência de provas de sua participação no crime pelo qual foi pronunciado (evento 248, PG).
Contrarrazões (eventos 263 e 265, PG).
Em juízo de retratação, a autoridade a quo manteve a decisão combatida (evento 267, PG).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (evento 7, SG).
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, ao menos em parte.
2. Isso porque, revela-se inviável o enfrentamento da preliminar suscitada pela defesa, na medida em que a alegação de vício decorrente da oitiva especial do menor não foi oportunamente veiculada, conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rosemary Machado Silva:
Inicialmente, o recorrente sustentou tese preliminar de nulidade da oitiva do menor G.G.T. ante o cerceamento da defesa, pois a oitiva ocorreu sem a intimação da defesa.
Todavia, a pretensão não deve ser admitida, pois da análise dos autos denota-se que o douto Magistrado a quo não apreciou a insurgência defensiva, pois não foram arguidas oportunamente em primeira instância.
Nesse sentido, colhe-se julgados desse e. Tribuna de Justiça:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA E DELITO CONEXO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. [...] PRELIMINAR DO ACUSADO THALES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, DE QUESTIONAMENTO FORMULADO DURANTE A OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA AVENTADA NULIDADE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. COMO SE NÃO BASTASSE, AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. [ ...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001539-77.2020.8.24.0063, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2022).
Dessa Colenda Quinta Câmara Criminal:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, II, E § 4º DA LEI N. 9.613/98). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS DEFENSIVOS (RÉS BIANCA E CAROLINE). ANÁLISE CONJUNTA. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. AVENTADAS A ILEGALIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES REALIZADAS, A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ACESSO AOS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS E A NULIDADE DOS DADOS OBTIDOS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES NÃO FORMULADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, MÁCULAS INEXISTENTES. 1.2. PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DE TODAS AS REDUÇÕES NO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. [...] RECURSOS DAS ACUSADAS BIANCA E CAROLINE PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000071-55.2023.8.24.0069, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-06-2025).
Dessa forma, a referida prefacial não merece conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
Como visto, aludida preliminar não foi mencionada em alegações finais, restando, portanto, suprimida do debate na instância originária.
Dessa forma, o enfretamento da alegação diretamente por esta instância recursal representaria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
Logo, não se conhece da preliminar.
3. No mais, é sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em obediência ao princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.
O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).
Destarte, consoante enunciado no artigo 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.
Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas ao artigo 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar a reunião do júri, necessária a impronuncia do agente (artigo 414, Código de Processo Penal).
Ao analisar o caderno probatório, tal qual referido pela Magistrada a quo, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, além de indícios de autoria suficientes para o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcreve-se fragmentos da sentença de pronúncia, os quais utilizo como razão de decidir, in verbis (evento 240, PG):
Inicialmente, registro que a decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, diferentemente do que se exige para a formação de uma convicção condenatória.
Qualquer dúvida em relação a este último requisito deve ser revertida em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri resolvê-la, devido à sua soberania para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme os artigos 5º, XXXVIII, da CF e 413, do CPP.
Feitas as devidas considerações, passo à análise do fato.
A materialidade do delito restou comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases, bem como pelos seguintes documentos:
1) Laudo pericial cadavérico (e. 1.7-11),
2) Laudo de local de crime (e. 1.18-26),
3) Depoimento especial de Guilherme Gabriel Tironi (e. 1.70-72)
4) Relatório de investigação policial (e. 1.102-108)
Presentes também indícios da autoria em relação ao réu, sobretudo considerando a prova oral produzida sob contraditório, conforme registros que seguem.
Em sede policial, Cristiano Pereira de Oliveira relatou o seguinte:
Que conhece a vítima Sérgio Tironi a aproximadamente dois anos. Que desconhece se a vítima tinha inimigos, porém pode afirmar que a vítima era uma pessoa honesta. Que na data dos fatos, em decorrência de um contrato de empreitada por mão de obra, o depoente iria receber da vítima a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Que a vítima costumeiramente guardava o dinheiro no bolso, sempre entregando o dinheiro ao final do expediente. Que tem conhecimento que seu tio P. D. O. negociou com a vítima a compra e venda de um veículo Ford Fusion. Que tal negócio, inicialmente, apresentou problemas, pórém na da do depoimento tinha conhecimento que P. D. O. e Sérgio haviam chegado num acordo. Que estava trabalhando na betoneira juntamente com as testemunhas João e Antônio e em determinado momento viu a vítima Sérgio caída no chão, razão pela qual pediu auxílio aos vizinhos. Que neste momento visualizou duas pessoas saindo da propriedade, sendo que uma estava com um chapéu de palha modelo Panamá; Que tais indivíduos fugiram em um veículo de cor prata, não sabendo precisar a marca e modelo do veículo (evento 1, inquérito 36).
Posteriormente, em fases mais avançadas das investigações, Cristiano Pereira de Oliveira, prestou novo depoimento, no qual relatou o seguinte:
Que confirma ter enviado mensagens de whatsapp para a senhora ANDREIA dizendo que havia feito uma denúncia anônima sobre o homicídio do senhor SÉRGIO ROBERTO TIRONI, contudo, nega que tenha realizado a denúncia anônima registrada no informe 662909. Que continua sustentando que desconhece a autoria do crime em questão (evento 1, inquérito 85).
Em juízo, relatou o seguinte:
Estava trabalhando no local no momento dos fatos; que não ouviu os disparos por causa do barulho dos concretos que estava bem alto; que ia faltar material e então foi até o Sérgio, quando se deparou com ele caído; que no dia estavam o seu filho, seu pai e seu tio; que as crianças não viram o atirador pois estavam brincando; trabalhava nos fundos e tinha um ferro velho na frente. No dia dos fatos, não se recorda de ter visto alguém saindo da propriedade; Buscou a esposa do Sérgio; Não se recorda se o filho da vítima viu quem atirou; que não sabe dizer a razão do seu tio estar sendo acusado; que não viu ninguém saindo da propriedade; que não se recorda da negociação do Fusion; que sobre as mensagens que enviou para a viúva, estava tentando se aproximar dela porque tinha bastante dinheiro para receber e que tinha bastante ferramentas suas; que não chegou a fazer denúncia anônima; que tinha R$ 18 ou 15 mil para receber de Sérgio; que não sabe se foi encontrado dinheiro com ele; chegou no local de manhã cedo; que Sérgio fez uma carne no dia; prestava serviço para a vítima há bastante tempo; que sabe da negociação do veículo entre Sergio e Pedro e estava tudo ok. Pedro trabalha na prefeitura. Sergio tinha um ferro velho. Nunca quis saber dos negócios dele. O filho do depoente ficou dentro do carro quando se deslocou até a casa da Andreia.
Em sede policial, João P. D. O. relatou o seguinte:
conheceu a vítima Sergio Roberto Tironi a aproximadamente um mês. Que soube na data do depoimento que seu irmão, P. D. O., havia negociado um veículo automotor Fusion com a vítima. Que inicialmente tal transação foi conturbada, mas que no dia dos fatos durante o almoço teriam se acertado. Que no momento em que foram efetuados os disparos em desfavor da vítima, o depoente estava em frente uma betoneira fazendo concreto. Que em determinado momento visualizou a vítima caída no chão e dois indivíduos saindo da propriedade. Que um dos indivíduos que estava com um chapéu de palha, estilo Panamá, e era considerado gordo. Que tal ivíduo aparentava ter entre 47 e 48 anos de idade; Que o depoente não conseguiu visualizar as características do outro indivíduo. Que os indivíduos embarcaram em carro de cor prata, mas a marca e modelo o depoente não sabe precisar. Que logo em seguida chamou os vizinhos para prestar socorro a vítima;. Que na hora dos fatos estavam no terrenos as segui e pessoas: Cristiano Pereira de Oliveira (filho do depoente), Antônio P. D. O. (irmão do depoente), Joao P. D. O. (depoente), Sérgio Roberto Tironi (vítima), filho da vítima o qual o nome desconhece e Alisson de Oliveira (neto de depoente) (evento 1, inquérito 37).
Em juízo, relatou o seguinte:
Estava na chácara trabalhando no dia; além do declarante estava o filho Cristiano e o seu irmão; não viu o momento dos disparos e nem ouviu porque estava com a betoneira ligada; não viu ninguém diferente no local; que quando o seu filho lhe chamou dizendo que tinha uma pessoa caída e então tomou conhecimento dos fatos; que não tem conhecimento da negociação do veículo Fusion; não lembra de ter dito que viu um indivíduo com chapéu tipo "panamá"; que o seu neto Alisson também não viu o momento dos fatos. Pedro não mencionou nenhuma briga com Sergio. Só foi naquele dia na obra, chegou por volta de 06:30. Cristiano é seu filho e estava ajudando o depoente.
Em sede policial, Leocir Martins relatou o seguinte:
Que é policial militar e foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de homicídio. Que no local foi recepcionado por três funcionários da vítima, sendo que a testemunha Cristiano Pereira de Oliveirarelatou que viu um indivíduo com um chapéu de palha conversando com a vítima Sérgio Roberto Tironi, minutos antes aos disparos. Que visualizaram o corpo da vítima, já sem vida, sendo que o Corpo de Bombeiros chegou ao local para atender a ocorrência; Que foi feito isolamento do local de crime, utilizando fita zebrada, bem como foi acionado o Instituto Geral de Perícias e a Polícia Civil. Que o filho da vítima criança de aproximadamente 10 anos de idade, mencionou aos aos policiais que o indivíduo conhecido como "Pedrinho" estava conversando com seu pai momentos antes os disparos. Que tal indivíduo posteriormente foi identificado como P. D. O., o qual é irmão de duas testemunhas que estavam no local do crime. Que a Polícia Militar realizou buscas na região, porém não logrou êxito em achar o suspeito (evento 1, inquérito 38).
Em juízo, relatou o seguinte:
Recorda da ocorrência de disparos de arma de fogo; que chegando ao local a vítima estava caída sem vida, foi informado a PC e o IGP; que no local tinha um pessoal; foi passado o sobrenome do suspeito Pedro, a esposa da vítima falou o nome do Pedro; que não se recorda quem teria dado o nome do Pedro, sabe que foi a esposa; não se recorda do menino Guilherme. A vítima não estava no local na chegada da guarnição. A esposa da vítima não estava no local, a guarnição foi até a casa dela.
Em sede policial, Antônio P. D. O. narrou o seguinte:
Que conheceu a vítima Sérgio Tironi na semana dos fatos. Que desconhece qualquer tipo de transação envolvendo o veículo Fusion, seu irmão P. D. O. e a vítima. Que estava trabalhando numa betoneira, juntamente com a testemunha João P. D. O. e Cristian Pereira de Oliveira, momento em que a testemunha Cristiano viu a vítima deitada no chão. Que viu de longe um indivíduo com chapéu de palha (modelo Panamá) saindo da propriedade. Que não se recorda se o indivíduo era gordo ou magro. Que na hora dos fatos estavam no terreno as seguintes pessoas: Cristiano Pereira de Oliveira (sobrinho do depoente), Antonio P. D. O. (depoente), João P. D. O. (irmão do depoente), Sérgio Roberto Tironi (vítima) e Alisson de Oliveira (sobrinho neto de depoente)
Em juízo, relatou o seguinte:
Estava trabalhando na chácara, que estavam lá o declarante, seu irmão e seu sobrinho; não ouviu os disparos e as máquinas estavam ligadas; que estava lá embaixo no concreto; o Cristiano avisou sobre o ocorrido; não viu ninguém porque estava lá trás; não se recorda de ter dito em delegacia que viu alguém com chapéu panamá" saindo da propriedade; que além daquele dia fatídico esteve na sexta lá; era contratado pelo Cristiano; que o seu irmão trabalhava com pintura; que Pedro trabalhava na câmera de vereadores; não sabe se a vítima fez negócio com o Pedro; não viu Pedro lá no local; o Cristiano localizou o corpo.
Em sede policial, Andreia Sardagnd Pereira relatou o seguinte:
Que foi casada com a vítima Sérgio Roberto Tironi por aproximadamente 21 anos. Que dessa união teve dois filhos com a vítima (Guilherme Gabriel Tironi e Kauana Letícia Tironi), bem como está grávida de aproximadamente dois meses. Que na data de 02.02.2018, sexta-feira, presenciou a vítima negociando um veículo Ford Fusion com o indivíduo denominado P. D. O. e seu sobrinho, Cristiano Pereira de Oliveira. Que o negócio consistia na aquisição de tal veículo, mediante a troca em um Volkswagen Fox. Que na sexta-feira a vátima verificou que o veículo Fusion apresentava evidentes defeitos, razão pela qual tentou contactar P. D. O., objetivando desfazer o negócio. Que no dia seguinte (03.02.2018), a vítima realizou um churrasco no local dos fatos juntamente com Cristiano Pereira de Oliveira e outras pessoas. Que nessa ocasião estava presente também seu filho, Guilherme Gabriel Tironi. Que soube, através de seu filho e no local dos fatos, que P. D. O. estava presente na tarde do dia 03.02.2018 e que começou a discutir com a vítima e com Cristiano a respeito da transação dos mencionados veículos. Que Pedro demonstrava estar portando uma arma de fogo, bem como estava vestindo um chapéu de palha (modelo Panamá) e óculos escuros. Que além disso, Pedro dizia que estava começando a ficar nervoso. Que em determinado momento, a vítima determinou que seu filho fosse brincar, porque a discussão havia ganhado outras proporções. Que momentos depois o filho da depoente relatou ter ouvido diversos tiros, bem como a pessoa identificada como P. D. O., além de um indivíduo não identificado saindo em um veículo de cor prata. Que posteriormente a esses fatos, soube do assassinato de seu marido através de Cristiano Pereira de Oliveira, que aparentava estar amedrontado e que contava uma história controversa. Que a vítima saiu de casa, no sábado, portando a quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) (evento 1, inquérito 41).
Em fases mais avançadas da investigação, A. S. T., prestou novo depoimento, no qual relatou o seguinte:
Que que era esposa do senhor SÉRGIO ROBERTO TIRONI, o qual foi morto no dia 03 de fevereiro do corrente ano. Que a estava convicta que a pessoa que matou SÉRGIO foi o servidor público municipal de Araquari, conhecido como "PEDRINHO". Que seu filho, a criança de nome GABRIEI com 8(oito) anos de idade, viu PEDRINHO chegando armado no local e o viu fugindo após os disparos em SÉRGIO. Que a depoente levou GABRIEL ao psicólogo policial de São Francisco do Sul, onde relatou o ocorrido. Que compareceu na delegacia de polícia, na data de hoje (24/07/2018), para apresentar à autoridade policial que o senhor CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, sobrinho de PEDRINHO, testemunhou os fatos, mas calou a verdade perante à polícia. Que a depoente, neste ato, apresentou mensagens que recebeu, via whatsapp, de CRISTIANO, o qual utilizou-se do número 47-99600-8768. Que nas mensagens CRISTIANO disse que havia feito denúncia anônima para a Polícia, dizendo que PEDRINHO havia matado SÉRGIO e que não podia falar a verdade às autoridades policiais. Que para demonstrar que o número em questão pertencia a CRISTIANO, a declarante encaminha, também, as mensagens de áudio enviadas por CRISTIANO, através do referido número as quais de forma inconfundível vinculam CRISTIANO ao número de telefone que encaminhou as mensagens relatando que PEDRINHO matou SÉRGIO, e que tinha conhecimento de tal fato, porém, optou em nõo narrar a verdade à autoridade policial no seu depoimento (evento 1, inquérito 76).
Em juízo, afirmou o seguinte:
Não estava no local. Ficou sabendo do ocorrido por meio da pedreiro, que era um funcionário que estava trabalhando na obra, que é parente do acusado; que ele pegou o carro do seu marido e foi até a sua casa lhe chamar, dizendo que o Sérgio tinha levado um tiro, no momento se desesperou e queria saber do filho; pediu para a sua filha pegar a chave do carro, mas não conseguiu sair e pedir para Cristiano lhe levar até o local, que durante o caminho ficou perguntando como estava o seu marido e que então Cristiano, mas este não falava nada; chegando ao local, o seu filho estava no portão chorando; que insistiu para entrar e quando chegou na metade do terreno, encontrou o seu marido no chão; além do seu filho, tinha outros pedreiros trabalhando no local, todos parentes do réu; naquele sábado iam trabalhar até mais tarde e o seu marido ligou de manhã dizendo que era para tirar uma carne e temperar porque meio dia ia assar uma carne para os pedreiros e nesse momento da ligação "Pedrinho" veio buscar o carro e que estaria tudo certo; depois do meio dia o seu marido chegou em casa e pegou as coisas para o churrasco e levou o filho junto e nessa ocasião disse que o Pedrinho iria buscar o carro hoje a tarde, mas que avisou que tinha marcado corte de cabelo e que combinou de ficar com a chave na chácara; quando retornou do salão o carro continuava ali e no restante da tarde ninguém foi buscar o carro; o sargento lhe pressionou muito para saber se a vítima tinha alguma inimizade e se lembrou da história do Fusion, que explicou que o seu marido havia "dado pra trás" na negociação, e que isso era a única coisa pendente e que era para o acusado ir hoje a tarde e que agora o seu marido estaria morto; em seguida, foi buscar o filho para ir embora, e que ele se encontrava na vizinha; quando chegou no Guilherme em uma certa distância, o menino falou "foi o Pedrinho, foi Pedrinho" e fazia gestos, que relatou isso para o sargento; e que o policial falou "quem te mandou falar isso?"; que estão o seu filho falou ninguém e disse fala Cristiano, ele brigou contigo", sendo que o Cristiano não falava nada; o Guilherme dizia que ele falava que o pai tinha que fazer o negócio, sendo que a vítima falava que não vai dar negócio, e ele levantava a camisa e mostrava a arma e dizia que estava ficando bastante nervoso; que depois a vítima pediu para o filho sair; que o seu filho dizia "muito tiro, muito tiro..." e que nessa dos tiros o seu filho escutou a vítima dizer "corre Gui" e viu o Pedro sair correndo logo depois dos tiros e viu a Savero saindo; que o Guilherme relatou aos policiais que viu Pedro chegou com uma Celta Prata e que quem deu fuga pra o Pedro foi uma Celta Prata; sobre a negociação, esclareceu que na época a declarante e a vitima tinha uma loja de autopeças em Araquari e que o Cristiano ficava na loja e que a vítima não gostava daquilo; teve um conhecido que era de Piçarras e era um negociador também, comprava peças na loja e tinha um Fusion pra vender e que o Cristiano ficou sabendo; o Cristiano comprou esse carro desse negociador de Piçarras, e que depois Cristiano não quis mais o Fusion e estava negociando o veículo com o Pedro; que ele foi até a loja; que nesse dia estava sozinha; que ele disse "então dona Andreia, eu tô vendendo o Fusion e gostaria que o Sérgio falasse com o meu tio para negociar o carro"; que esse Fusion já tinha dívidas e que o Cristiano já comprou o carro assim, mas que o Pedro mesmo assim acabou comprando o Fusion, mas o Pedro tomo multa no carro e a pessoa que tinha o carro no nome não conseguiu mais tirar documento e trancou o documento do Fusion e foi aí que começou a confusão; que então Pedro ia até o estabelecimento para pedir para o Sérgio ver com o Cristiano para resolver a situação e que isso foi no final do ano e durou até fevereiro, quando aconteceu os fatos; que um dia repreendeu o Sérgio para que este fornecesse o endereço de Cristiano para Pedro, mas que Sérgio queria ajudar Cristiano; uma semana antes da morte, Sérgio se comprometeu a comprar o carro,e que nessa negociação, Sérgio iria dar o Fox da declarante para acabar com a confusão, mas ocorreu que o Pedro levou o carro na casa e a declarante estava em Joinville; disse que perdeu a gravidez por conta da morte de seu marido; que um dia antes, a declarante estava com Fox e que combinou de entregar o Fox na segunda-feira; quando ele levou o carro, ele só deixou o carro lá e que quando chegou do médico, pediu para tirar o Fusion do quintal para estacionar o Fox; que então o Sérgio, ao entrar no Fusion, percebeu que o veículo estava com problema mecânico e então a vítima reclamou dizendo que além de ajudar, ia ficar no prejuízo; que o Sérgio disse que ia ligar para o Pedrinho para dizer que não ficaria mais com o carro; Sérgio ficou até tarde da noite tentando falar com o Pedrinho; quando foi no sábado de manhã a vítima disse que tinha arrumado a situação e que não ficaria como carro e que iria ajudar ele de outra maneira; e que foi combinado isso, o Pedrinho ia buscar o carro a tarde; além do filho Guilherme, o Cristino e todos eles que estavam juntos no local, falaram que a pessoa chegou de óculos e chapéu na cabeça e que não sabiam quem era; que contudo, meses depois, o próprio Cristiano fez uma denúncia anônima dizendo que foi o Pedro e depois disse Cristiano mandou mensagem dizendo que sonhou com Sérgio e que não consegue mais dormir, e que não se conformava, dizia também que teria feito uma denúncia anônima porque "ele tem que pagar, ele destruiu uma família", o delegado na época pegou essas mensagens enviadas; que Cristiano disse que tem medo do Pedro; que o filho Guilherme conhecia o Pedro, pois aquele passava todas as tardes na loja e que por isso conhecia todos os frequentadores da loja; que Guilherme estava sempre com Sérgio; Guilherme relatou que Pedro não estava sozinho, havia também o motorista dirigindo o Celta prata, o Guilherme mencionou a pessoa como sendo um senhorzinho de cabelo branco/grisalho; desde do dia da morte de Sérgio nunca mais tocou no assunto, pois foi muito traumático; não sabe dizer o que o Guilherme falou no depoimento especial; Guilherme ficou com sequelas emocionais e até hoje ele acorda no meio da noite e não está ciente da audiência; que atualmente ele tem 14 anos; que perdeu o bebê e que o obstetra falou que certamente foi em decorrência do trauma; que o Fusion ficou na frente de sua casa e estava de mudança pois ficou com medo e o Guilherme foi a testemunha principal; que veio um parente do Pedro foi com a esposa dizendo que ia levar o carro embora; vizinhos não viram muita coisa, só escutaram a chuva de tiros e que só visualizaram o Celta dando fuga. desconhece qualquer dívida com Pedro. No local dos fatos, tinha uma bitoneira alugada e foi retirada pelo proproetário
Em sede policial, a testemunha Daniel Charles Candinho relatou o seguinte:
Que a aproximadamente um ano é vizinho do estabelecimento comercial em que aconteceram os fatos. Que no dia dos fatos estava vindo do seu terreno para frente, momento em que ouviu quatro disparos de arma de fogo. Que neste momento visualizou duas pessoas saindo da propriedade da vítima. Que um indivíduo era grisalho, magro e tinha aproximadamente de 1,70m a 1,80m de altura. Que o outro indivíduo estava ajeitando algo em suas costas, bem como saiu do local dos fatos num veículo celta de cor prata e em marcha ré. Que após o ocorrido prestou auxílio as duas crianças que estavam no local, isto é, o filho da vítima (Guilherme Gabriel Tironi) e o filho da testemunha Cristiano (Alisson de Oliveira). Que tais crianças estavam muito nervosas e, provavelmente presenciaram todo o ocorrido. Que o depoente acionou a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros deste municípial (evento 1, inquérito 45).
Em juízo, relatou o seguinte:
No dia dos fatos ouviu os tiros, mas não conseguiu ver nada; que se recorda que foram 3 ou 4 disparos; que viu de longe; viu uma pessoa saindo e depois um pessoa no carro atrás; recorda do depoimento que prestou na delegacia; se recorda que conversou com a esposa da vítima, mas não se recorda do menino. Foi sua esposa que levou as esposas para se esconderem na sua casa. Se recorda de haver alguma coisa de ferro velho no local. Pelo que se recorda, a pessoa não estava de chapéu.
Ouvido apenas na fase policial, a testemunha João Ataíde Rodrigues da Silva
Que conheceu a vítima Sergio Roberto Tironi aproximadamente dois meses; Que mora ao lado do local dos fatos, sendo que, no dia 03.02.2018, ouviu quatro disparos de arma de fogo; Que viu duas pessoas saindo do portão do estabelecimento comercial da vítima; Que uma dessas pessoas era um sujeito magro, de cabelo grisalho, portando aproximadamente entre 1,70m e 1,80m de altura; Que um outro sujeito tinha aproximadamente cecerca 1,65 a 1,75m de altura, de camisa branca entrou num veículo celta de cor prata e, em marcha ré, apanhou o outro indivíduo e fugiu do local dos fatos; Que tal indivíduo aparentava estar guardando uma arma de fogo na parte de trás de sua cintura; Que após esse fato entrou na residência da vítima e constatou que essa estava morta; Que o depoente presenciou que havia duas crianças no local, sendo uma delas filho da vítima, de nome Guilherme Gabriel Tironi, e o filho da testemunha Cristiano, de nome Alisson de Oliveira; Que ambas as crianças estavam muito assustadas e tremendo, sendo que o depoente foi acolher as crianças com água acucar.
Em juízo, o Ministério Público dispensou a oitiva.
Ouvida apenas na fase policial, a testemunha Fabiana Gonçalves Hauss relatou o seguinte:
QUE, é esposa do Sr. PEDRO E OLIVEIRA, há 13 anos, que seu marido trabalha na Prefeitura de Araquari na secretaria de Agricultura, que perguntado se o marido tem outro ramo de atuação como venda e compra de carros ou outros bens, disse que não; QUE, no dia 03/02/2018 a depoente estava em casa, disse que passou a parte da tarde em sua casa, que perguntado sobre o marido, onde ele estava no dia 03/02/2018, se a depoente sabia onde ele estava no período da tarde, disse que ele saiu de casa e não avisou aonde iria, que soube que o marido estava no porto que fica nos fundos do terreno da família, quando ele chegou em casa bem no final da tarde, ainda era dia; QUE perguntado tem o conhecimento do marido ter saído daquele local, disse que não sabe; QUE, perguntado se a depoente conhecia a pessoa de SEGIO ROBERTO TIRONI, disse que não, nem familiares dele; QUE, perguntado sobre o veículo FORD FUSION, quando seu marido teria adquirido, a depoente disse que não sabe precisar a data, lembra-se que já estava grávida a época da negociação, contudo não presenciou a negociação, tão pouco conheceu a pessoa que teria negociado o veículo com seu marido; QUE, perguntado se o marido da depoente tinha algum veículo à época, disse que não, perguntado se algum dos familiares do seu marido, aqueles que moram na rua da depoente, teriam um veículo de cor cinza ou prata a época dos fatos, disse que não se recorda; QUE, perguntado se seu marido tem ou teve alguma arma de fogo, disse que ele nunca teve qualquer arma de fogo; QUE, perguntado se a Polícia Militar esteve na casa da depoente no dia 03/02/2018, disse que sim, que era no período da tarde, porém não pode afirmar com precisão o horário; QUE, perguntado o que os Policiais queriam, ou se estavam à procura de alguém, disse que eles estavam a procurado marido da depoente, que respondeu a eles que até aquele momento não sabia onde seu marido estava; QUE, perguntado em que momento seu marido chegou em casa naquela data, disse que foi no final da tarde, não sabe precisar o horário, que o marido disse que estava no porto que fica nos fundos do terreno da família; QUE, perguntado se no período da tarde em que o marido estava fora, se ele chegou a ir em casa, disse que pelo que se recorda, sim, ele foi buscar uma tarrafa (rede de pesca) e saiu novamente
Em juízo, não foi arrolada pelo Ministério Público
Ouvida somente em juízo, a testemunha de defesa Manoel Antonio Damaceno Junior, relatou o seguinte:
Gosta de pescar e que tinha uma rede para vender; que no dia dos fatos foi até Pedro para negociar e ficaram conversando; que mora em Barra do Sul; saiu de casa 15 para 3 e ficou lá até 4h30; se encontrou na casa do Pedro, no rancho que ele possui; que ficou conversando com ele por 1h mais ou menos; que o Pedro mora em Araquari, no bairro Porto Grande; que foi na casa dele e depois foram juntos até o rancho; não teve nenhum acontecimento que o fizesse ter certeza que a negociação ocorreu no dia 3 de fevereiro de 2018; que a temporada da tainha ocorria naquela época; que não sabe ao certo que foi no dia 3 de fevereiro, e sim que foi por volta desse dia; não sabe dizer se o dia que negociou a rede de pesca foi o mesmo dia do falecimento de Pedro.
Ouvida somente em juízo, a testemunha de defesa Anderson de Oliveira relatou o seguinte:
Na época dos fatos tinha 11 (onze) anos; que conheceu Guilherme; que a maior parte do tempo esteve com Guilherme brincando; que não se recorda de ter visto alguém se aproximar da vítima; não viu ninguém disparando contra ele; que seu pai encontrou o corpo; que não se recorda se Guilherme comentou quem teria efetuado os disparos
Ouvida somente em juízo, a testemunha de defesa Flavia Maria Nunes Proenca relatou o seguinte:
No dia dos fatos, a Fabiana, esposa do Pedro, estava peto de ter o neném e ia fazer o chá de bebê e chamou a declarante para prestar auxílio; que chegou por volta das 9h na casa da Fabi e ficou fazendo os preparos; que naquele dia ficou o dia inteiro na casa; saiu de lá por volta das 4 (quatro) e pouco; que Pedro almoçou junto naquele dia;
Já no depoimento especial de Guilherme Gabriel Tirori, filho da vítima, realizada no dia 03 de maio de 2018, com o entrevistado, foi narrado que:
-Foi assim, eu tava lá em casa, dai eu fui com meu pai lá pra minha chácara, que eu tenho um terreno coisa, dai eu fiquei lá no terreno um pouco, dai eu comi um churrasco coisa, e depois eu fui lá né, conheci um amigo, o filho do pedreiro, do Cristiano. Dai eu fiquei brincando lá com ele coisa, até que chegou um cara assim com um celta branco, ele chegou assim, ele ele deixou o carro meio atravessado assim na rua sabe, ele chegou com um velhinho também, dai mesmo chegou com um óculos, um chapéu, dai chegou assim coisa dai eu tava lá na frente com meu amigo assim, esqueci o nome dele agora, tava lá com meu amigo. Dai eles começaram a conversar, o cara lá discutiu lá o cara que tava com o chapéu e o óculos, 0 Pedrinho, ficou discutindo com o Cristiano, com meu pai coisa, ai o meu amigo pegou e disse assim "a vamo là pra trás brincar um pouco" dai eu peguei e fui lá brincar né, fui lá pra trás assim na construção que eu tenho, fui lá brincar com ele coisa, e "tum tum tum tum" eu ouvi um monte de tiro dai eu se escondi num canto assim, tem um prédio ai tem um pouquinho separado tem um prédio, ai eu se escondi lá com meu amigo. Dai veio um carro e saiu bem rápido de ré, que era aquele celta branco. Só eu vi, dai ele saiu bem rápido assim... ahhh esqueci de uma coisa, quando eu tava lá na frente ainda que eu não fui lá pra trás, eu vi que aquele cara lá que o Pedrinho tava com uma pistola aqui no bolso, uma arma. Dava de ver a pistola no bolso, dai eu fui lá pra trás e coisa, e aconteceu isso, sabe. Dai eu fui lá, deu um monte de tiro assim, eu fiquei escondido e meu amigo disse assim " ó eu vou lá na frente e tu fica aqui escondido" dai eu fiquei ali escondido, dai ele foi lá na frente depois voltou "ó fica aqui fica aqui" dai eu acho que não tỉnha mais ninguém lá, só eu e meu amigo, dai tinha uma outra mulher assim, que tem assim, o nosso terreno tem o Jean e tem a mulher mas dava de ver bem certinho a mulher, dai a gente pedimos assim "a vem buscar a gente, vem buscar a gente" dai ela veio assim e assim vem cá, dai meu amigo disse assim "não, não passa por lá, vem por aqui", dai eu vim por aqui me levantou por cima de um portão de chapa, dai eu levantei assim porque eu não consigo pular portão, dai eu fui assim tapou meus olhos coisa, dai aquela mulher me levou lá na casa lá que eu conheço ela, eu esqueci o nome dela também, ali em barra do sul, dai eu fiquei lá sentado, um pouco coisa e coisa, até que a minha mãe chegou, dai minha mãe chegou mandou eu ficar um pouco ali, dai chegou um monte de polícia, ambulância e coisa, dai depois minha mãe disse assim "a vamos pra casa" eu falei com o policial ali coisa sobre o que eu vi sabe, dai depois minha mãe disse "vamo pra casa" dai eu entrei dentro de uma saveiro preta que é o nosso carro, dai eu peguei e fui lá pra casa, depois tomei banho, dai eu fiquei um pouco assim no sofá e coisa de roupa dai chegou um monte de vizinho e coisa e coisa, dai depois dai eu tava lá ne no sofá com a minha irmã e minha mãe tava lá recebendo os vizinhos. Dai depois veio uma outra vizinha que era a mulher do mercado sabe, era amiga minha, dai ela pegou e disse assim "a vem vamos lá em casa" dai a minha mãe deixou e bem na hora que eu tava indo chegou um policial lá em casa, ai eu peguei fui pra lá e, coisa na casa delas assistir um monte de desenhos sabe, dai depois que eu cheguei que eu soube que meu pai faleceu
Tava em casa e foi com o seu ai até a chácara e ficou no terreno um pouco; que teve churrasco; que depois foi no seu amigo e ficou brincando com ele; até que chegou um cara no Celta branco; que ele chegou meio atravessado na rua, e que ele estava com um velhinho, ele mesmo chegou com óculos e chapéu; estava lá na frente com o seu amigo, o qual esqueceu o nome; que chegaram a conversar e discutir; o caro do óculos, o Pedrinho e o Cristiano começaram a discutir; que seu amigo falou para ir atrás e brincar um pouco; que foi lá brincar; que então ouviu um monte de tiro e então se escondeu em um canto com o seu amigo; e que então veio um carro e saiu bem rápido; quando estava lá na frente, viu que aquele cara, o Pedrinho, ele estava com uma pistola no bolso e que dava para ver; ficou escondido; tinha uma outra mulher; falou para o policial sobre o que tinha visto e que então a sua mãe decidiu levá-lo para casa; mesmo de chapéu e óculos reconheceu que era Pedrinho, pois já teria visto Pedrinho quando estava no estabelecimento do seu pai; que ele veio com o velhinho e que este ele não conhece; que esse velhinho, meio careca, gordo e mancava; viu o Pedrinho correndo e acredita que o velhinho estava dirigindo o carro e pegou o Pedrinho.
Por sua vez, o acusado P. D. O., quando ouvido em sede policial, afirmou o seguinte:
Que diz ter sido preso e processado anteriormente pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas; Indagado pela autoridade a quanto tempo conhecia a vítima Sérgio Roberto Tironi respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que alega nunca ter tido qualquer tipo de atrito com a mencionada vítima; Que teve ciência, por meio de seus familiares, que no local e hora do crime estavam presentes seu sobrinho, Cristiano Pereira de Oliveira, bem como seus dois irmão, João P. D. O. e Antônio P. D. O.; Que o relacionamento entre o interrogado e a vítima se restringiu a negociação do veículo Ford Fusion; Que alega ter resolvido tal transação comercial há três ou quatro dias antes dos fatos que ensejaram a morte da vítima; Indagado pela autoridade se Cristiano Pereira de Oliveira tinha conhecimento sobre tal negócio, respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que alega nunca ter possuído uma arma de fogo; Que alega não usar qualquer tipo de chapéu; Que alega desconhecer a família da vítima, não sabendo se reste era casado ou tinha filhos; Que alega não possuir ou ser proprietário de veículo Celta decor prata, bem como não conhece ninguém que o tenha; Que indagado pela autoridade onde estava no dia 03.02.2018, data do homicídio, respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que indagado pela autoridade se teve conhecimento de que a Polícia Militar, após o cometimento do crime, esteve em sua residência e conversou com sua esposa (Fabiana Gonçalves Haus) respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que indagado pela autoridade a respeito do proprietário anterior do veículo Ford Fusion respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que indagado pela autoridade se о Sérgio intermediou tal transação do veículo Fusion com terceiro respondeu que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio; Que indagado pela autoridade se teria recebido o convite para participar de um churrasco no local e dia dos fatos responde que irá fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo, afirmou o seguinte:
Conhecia o Sérgio em razão da negociação que tinha com ele envolvendo uma caminhonete e que ele tinha um Fusion e acabaram trocando; que esse Fusion tinha uma restrição e que em alguns meses já acertaria esse carro; que a caminhonete seria para uso da vítima; que acabaram trocando e criaram tipo uma amizade; que após meses foi documentar e não saiu o documento porque tinha uma restrição e então comunicou o Sérgio e este ficou de resolver; que nessa época ofereceu um Fox e R$5.000,00; que aceitou, mas que na sexta-feira ou quinta a vítima lhe ligou e que a esposa dele não queria esse carro porque era do uso dela; que perguntou se não teria problema de passar o Fusion, que iria viajar na sexta para resolver com a pessoa que tinha esse débito; que ficou de entregar esses documentos do Fusion ou o Fox; que a vítima conversou com o interrogado no sábado; não se recorda se a vítima informou onde estaria; no dia dos fatos estava em casa; no dia seguinte chá de bebê de sua esposa; saiu de casa quando o rapaz da rede foi até lá; que Guilherme não conhecia a sua aparência
Colhe-se dos depoimentos que o acusado e a vítima mantinham relação comercial decorrente de negociação envolvendo um veículo Ford/Fusion e um Volkswagen/Fox, a qual gerou desentendimentos em razão de problemas mecânicos e restrições documentais em um dos automóveis.
As conversas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, conforme relatório de investigação policial (e. 1.102-108), confirmam essa relação.
Os elementos probatórios apontam a possibilidade de que o acusado tenha causado a morte de Sergio Roberto Tironi. Tal hipótese decorre do depoimento especial de Guilherme, filho da vítima, que afirmou ter visto o acusado no local dos fatos portando uma pistola no bolso e, em seguida, ouvido diversos disparos.
O relato encontra respaldo na mensagem encaminhada pela vítima ao acusado, cerca de uma hora e meia antes do crime, informando que estaria “na chácara”, o que indica que ambos haviam combinado de se encontrar no local.
A possibilidade de que tenha havido intenção de matar é extraída das lesões sofridas pelo ofendido, bem como pela dinâmica do fato estabelecida no laudo pericial (e. 1.7 e 1.20):
Como se vê, há prova mínima a corroborar a imputação feita na denúncia, o que, observada a profundidade de análise que é própria do presente momento, é suficiente para a pronúncia do acusado.
Evidentemente, caberá aos jurados, na condição de juízo competente para o julgamento do fato, deliberar em definitivo acerca da suficiência da prova para a comprovação dos fatos imputados pelo Ministério Público.
A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado (A esse respeito: STF. HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/9/2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).
Como se observa da decisão combatida, existem elementos de prova a indicar a responsabilidade do acusado, em tese, pela morte da vítima.
Extrai-se dos elementos dos elementos de convicção amealhados que o réu e a vítima mantinham vínculo negocial oriundo de transação comercial envolvendo os veículos automotores Ford/Fusion e Volkswagen/Fox. Tal relação contratual teria culminado em dissensões, em virtude de vícios ocultos de natureza mecânica e pendências relativas à regularização documental de um dos bens móveis.
As comunicações registradas por meio da plataforma de mensagens instantâneas WhatsApp, conforme se depreende do relatório de diligência policial (evento 1.102-108), corroboram a existência da mencionada relação jurídica entre as partes.
Para além disso, o conjunto probatório reunido até o momento aponta para a plausibilidade da imputação de autoria delitiva ao acusado, no que tange ao homicídio de Sergio Roberto Tironi.
Essa linha investigativa encontra respaldo no depoimento prestado por Guilherme, filho da vítima, o qual declarou ter visualizado o acusado nas imediações do local do fato, portando uma arma de fogo tipo pistola em seu vestuário, tendo, na sequência, ouvido múltiplos estampidos compatíveis com disparos.
Tal narrativa encontra amparo adicional na mensagem encaminhada pela vítima ao investigado, aproximadamente noventa minutos antes do evento criminoso, na qual informa que se encontraria “na chácara”, o que sugere a existência de prévio ajuste entre ambos para se encontrarem naquele local.
A par destes elementos, coexiste a possibilidade de o acusado não ter participação na trama criminosa. Contudo, não há provas cabais dessa circunstância, de modo a coexistirem tais versões, ambas com lastro em elementos colacionados aos autos.
Nesse aspecto, a par da tese sustentada pela defesa e dos elementos de convicção que a subsidiam, existem elementos outros que permitem concluir de forma diversa, no sentido da responsabilidade do acusado sobre a morte da vítima.
Diante da dubiedade de versões, como dito, a tese sustentada pelos acusados não se mostra estreme de dúvidas, a ponto de ensejar a absolvição sumária, a justificar a subtração ao conselho de sentença, da análise desta tese.
Neste sentido, é a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5005417-11.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO fútil (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. preliminar. depoimento especial. ausência de intimação da defesa. tese não manifestada na origem. conhecimento obstado, sob pena de supressão de instância. mérito. ausência de indícios de autoria. não verificação. existência de elementos bastantes à pronúncia. coexistência de versões. dúvida que deve ser solvida em plenário. pronúncia integralmente mantida. recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974854v4 e do código CRC 9b7d1097.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 27/11/2025, às 15:39:29
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5005417-11.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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