Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7229296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005422-49.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. A. D. S. O. M., visando a reforma de sentença de improcedência, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com tutela de busca e apreensão" proposta por si em face de J. D. e Banco Cifra S.A. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 77, SENT1): RELATÓRIO R. A. D. S. O. M. ajuizou, contra BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. e J. D., demanda submetida ao procedimento comum.
(TJSC; Processo nº 5005422-49.2024.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005422-49.2024.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por R. A. D. S. O. M., visando a reforma de sentença de improcedência, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com tutela de busca e apreensão" proposta por si em face de J. D. e Banco Cifra S.A.
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 77, SENT1):
RELATÓRIO
R. A. D. S. O. M. ajuizou, contra BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. e J. D., demanda submetida ao procedimento comum.
Narrou que, no ano de 2015, seu ex-cônjuge realizou a venda de um veículo de sua propriedade, um GM/VECTRA GLS, placas BEL4488, Renavam 661315932, ao primeiro réu J. D.. Alega que a transação foi financiada pelo outro réu, à época denominado Banco Cifra S.A.
Sustentou que, apesar da tradição do bem, o réu J. D. jamais regularizou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/SC. Em decorrência dessa omissão, a parte autora passou a ser cobrada por débitos de IPVA e licenciamento desde o ano de 2015, o que culminou na inscrição de seu nome em Dívida Ativa do Estado, totalizando um prejuízo material de R$ 1.816,60, além dos débitos do exercício de 2024.
Aduziu que a situação lhe causa enormes transtornos e abalo moral, pois teme ser responsabilizada civil e criminalmente por eventuais acidentes ou infrações cometidas com o veículo.
Requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de obter o bloqueio do veículo e fazer inserir restrição de transferência e circulação. Requereu, em tutela definitiva, a rescisão do contrato verbal de compra e venda e a indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citado, o réu BANCO BMG SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas atuou como agente financeiro na concessão de crédito ao corréu J. D., não possuindo qualquer responsabilidade pela transferência administrativa do bem. No mérito, refutou a existência de ato ilícito e a obrigação de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos em relação a si.
O réu J. D., embora devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado ao evento 29, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa.
Houve réplica à contestação (evento 30).
Em decisão saneadora (evento 34), foi decretada a revelia do réu J. D., afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco para melhor análise com o mérito, e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
A parte dispositiva está assim lançada:
dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 82, APELAÇÃO1), sustentando, em acurada síntese, a responsabilidade civil por ato ilícito, sustentando que a conduta omissiva do comprador e do ex-marido caracteriza negligência, impondo-lhes o dever de indenizar. Ressalta que as multas e encargos gerados configuram danos materiais e morais, agravados pela inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Além disso, fundamenta o pedido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao comprador a obrigação de efetuar a transferência do veículo em até 30 dias, obrigação que não foi cumprida pelo requerido J. D..
A Apelante também invoca o art. 927 do Código Civil, reforçando o dever de indenizar pelos prejuízos materiais decorrentes da falta de transferência, e o art. 257, § 2º, do CTB, que atribui ao proprietário registrado a responsabilidade pelas infrações de trânsito, situação que a mantém indevidamente responsável por multas posteriores à venda. Argumenta ainda que o art. 124 do CTB exige a retificação do registro para efetivar a transferência, o que não ocorreu, e que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor garante a correção de informações cadastrais indevidas, aplicável às restrições impostas ao seu nome.
Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade dos Réus pela não transferência do veículo e pelos danos materiais e morais sofridos, com a consequente condenação ao pagamento de indenização. Postula também a concessão de tutela de urgência para bloqueio e restrição da transferência do automóvel, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre o ex-marido e J. D., além da remoção das restrições indevidas em seu nome. Por fim, aponta a necessidade de inversão do ônus de sucumbência.
A peça recursal foi apresentada novamente (evento 85, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 91, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do reclamo interposto no evento 85.
2. O recurso do evento 82 é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento.
3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
4. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido.
Diante da análise profunda realizada pelo Magistrado sentenciante, o eminente Juiz de Direito Rodrigo Antônio Dias, utilizo-me da fundamentação esposada na sentença prolatada por Sua Excelência como razão de decidir, evitando tautologia:
No caso em apreço, embora tenha sido decretada a revelia de um dos corréus, entendo que a parte autora não conseguiu fazer prova mínima de suas alegações.
Acerca da transferência da propriedade dos bens móveis, dispõe o artigo 1.267 do Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Para complementar, a respeito da responsabilidade pela expedição de novo Certificado de Registro de veículo, prevê o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de veículo quando:
I - for transferida a propriedade; [...]
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ocorre que, além de não ter comprovado o contrato verbal, a forma, modo, meio e tempo do negócio jurídico, tampouco a efetiva tradição, o não cumprimento do artigo 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), obriga o antigo proprietário a comunicar a venda ao Detran sob pena de permanecer como responsável pelo veículo, conforme determina o art. 134 do CTB.
As únicas provas documentais que aportaram aos autos foram o dossiê do veículo de e. 1.6, demonstrando que o bem permanece registrado em nome da parte autora e termos de inscrição em dívida ativa dos eventos 1.8, 1.9 e 1.10, também, em nome da parte autora, que não possuem o condão de comprovar a versão inicial.
Por conseguinte, como alegado, trata-se de negociação ocorrida no ano de 2015, sem prova documental acerca das condições e obrigações assumidas pelas partes e da efetiva entrega do veículo.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA ENTRE ENTRE PARTICULARES. PREJUÍZOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS À ACIONANTE. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE CONCORREU PARA A SITUAÇÃO DELINEADA. AUSÊNIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO TAMBÉM PELA AUTORA AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. EXEGESE DA CONJUGAÇÃO DO ARTS. 123, I, § 1º, E 134, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Tutela Antecipada Antecedente n. 0300722-41.2018.8.24.0048, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE OS FATOS NARRADOS SÃO ABSOLUTAMENTE VEROSSÍMEIS MERECENDO AMPARO A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA INDÍCIO MÍNIMO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - COMPRA E VENDA - ENTABULADA COM A EMPRESA RÉ. VEÍCULO EM DISCUSSÃO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0051413-57.2011.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL APÓS CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS DEMONSTRANDO OS TERMOS DO ACORDO E A RESPECTIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a prova dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I,do CPC), improcede o pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais pela não regularização da propriedade registral de veículo. 2. Inocorre litigância de má-fé pelo exercício do direito de ação sem enquadramento em uma das condutas preceituadas no art. 80, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0001136-20.2012.8.24.0082, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
Logo, porque competia à parte autora fazer prova da relação negocial havida entre as partes, nos termos do art. 373, I, do CPC, a despeito da produção de provas constante nos autos, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
No que concerne à transferência das multas, tem-se que a autora não comunicou a “venda” do veículo ao órgão executivo de trânsito estadual, de modo que responde solidariamente pelas penalidades impostas (CTB, art. 134).
Nesse ponto, cumpre enfatizar que a comunicação de venda ressalva a responsabilidade do alienante pelos débitos posteriores à tradição, nos quais se incluem as infrações de trânsito.
A propósito leciona Arnaldo Rizzardo:
A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades (multas) serão exigidas do antigo proprietário. Nada consta no tocante ao imposto (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 314).
Outrossim, a parte autora, ao receber a notificação da infração de trânsito dispunha do prazo de 15 dias para indicar a identificação do infrator (CTB, art. 257, § 7º). No entanto, a parte autora deixou de indicar quem era o condutor e, por consequência, é considerada responsável pelas infrações de trânsito.
Não bastasse, compete à autarquia de trânsito, administrativamente, o controle sobre transferência de multas e pontuações, através de procedimento próprio, não sendo este juízo competente para decidir questão inerente à temática, uma vez que, assim procedendo, adentraria na esfera jurídica da Fazenda Pública. Ou seja, a transferência de infrações de trânsito “só poderá ser pleiteada em processo administrativo junto ao Detran, ou judicialmente em feito no qual o Estado de Santa Catarina faça parte como representante jurídico natural daquele Departamento” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060087-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22.2.2016) (grifou-se).
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ACERCA DOS TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR VENDEDOR. DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA QUE EXCLUA A PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DO NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO ESTADO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS INFRAÇÕES. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO VENDEDOR SOBRE O IPVA, POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO REGISTRO. "COMPETE AO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NO REGISTRO DO VEÍCULO INDICAR O RESPONSÁVEL PELO ATO QUE GEROU A MULTA E OS PONTOS E REQUERER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA, OBSERVADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA ISSO (CTB, ART. 257, §7º). NÃO OBSERVADO O REGRAMENTO ESPECÍFICO, A MEDIDA SÓ PODERÁ SER PLEITEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, OU JUDICIALMENTE EM FEITO NO QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA FAÇA PARTE COMO REPRESENTANTE JURÍDICO NATURAL DAQUELE DEPARTAMENTO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.060087-9, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22/02/2016). [...] (TJSC, Recurso Cível n. 5001167-27.2021.8.24.0053, rel. Davidson Jahn Mello, 1ª Turma Recursal, j. 11.5.2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. Impossibilidade de se determinar transferência de multas e pontuação na CNH por meio de processo de direito privado. Necessidade de diligência no órgão competente. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível n. 70071803506, 11ª Câmara Cível, rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 28.6.2017) (grifou-se)
A parte ocupante do polo ativo formulou, ainda, pedido para compensação por danos morais, em razão dos inconvenientes decorrentes das multas e, consequentemente, da pontuação negativa. O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante a obrigação de efetuar a transferência administrativa do veículo recair primeiramente sobre o comprador, o supracitado artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina que, no caso de inércia do adquirente do bem, compete ao antigo proprietário adotar as providências necessárias para expedir o novo Certificado de Registro de veículo
Desse modo, diante da responsabilidade subsidiária do vendedor do bem em realizar os atos administrativos necessários à regularização da propriedade do automóvel junto aos órgãos de trânsito, não é cabível a compensação por danos morais. Para além disso, o registro de multas de trânsito, de forma isolada, não é suficiente para causar abalo anímico passível de compensação.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL POR PARTICULARES. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS AMEALHADAS AO FEITO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DOS LITIGANTES QUANTO À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM NOME DO RECORRENTE. FATO ORIGINADO DA OMISSÃO DO VENDEDOR QUANTO AO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E DO COMPRADOR NO QUE TANGE À EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 123, I, § 1º, E 134, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTAS, PONTUAÇÃO EM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DÉBITOS RELATIVOS AO CARRO QUE NÃO IMPLICAM, SOZINHOS, EM ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI, NÃO GERA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301957-75.2017.8.24.0081, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021, grifei).
Rejeito, portanto, o pedido de indenização por dano moral.
De igual modo, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, não há como acolher a pretensão indenizatória, sobretudo porque ausentes provas do pagamento/desembolso, ônus que competia à parte autora, mediante prova documental seguramente disponível ainda antes do ajuizamento desta ação.
Logo, é certo que [...] o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC) (AC n. 0005470-95.2008.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 07.08.2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0000784-16.2008.8.24.0078, de Urussanga, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
Rejeito, por conseguinte, o pedido.
Quanto ao ponto, impende ressaltar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira).
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção de fundamentos per relacionem não incide em nulidade, considerando que "'3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021)'" (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Verificou-se na instrução que a Autora, ora Apelante, não comprovou a existência do contrato verbal de compra e venda, tampouco a efetiva tradição do veículo, em afronta ao disposto no art. 1.267 do Código Civil.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, § 1º, e 134, estabelece que, em caso de transferência de propriedade, o comprador deve providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias. Caso não o faça, o antigo proprietário deve comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades e reincidências.
No caso concreto, a Apelante não comprovou ter realizado tal comunicação, razão pela qual permanece responsável pelos débitos e multas vinculados ao veículo.
Ademais, o art. 134 do CTB impõe ao vendedor responsabilidade subsidiária pela regularização da propriedade, de modo que não se pode imputar exclusivamente ao comprador os efeitos desta omissão.
Quanto às infrações de trânsito, o art. 257, § 7º, do CTB prevê que o proprietário notificado dispõe de 15 dias para indicar o condutor responsável. A Apelante, contudo, não apresentou tal indicação, assumindo, por consequência, a responsabilidade pelas infrações.
Ressaltou-se ainda que a transferência de multas e pontuação é matéria de competência administrativa do DETRAN, não podendo ser determinada em processo de direito privado sem a participação do Estado.
No tocante aos danos morais, entendo que a mera existência de multas e débitos não configura abalo anímico indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Quanto aos danos materiais, o art. 373, inc. I, do CPC atribui ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo comprovação documental de desembolso ou pagamento dos valores alegados, não se reconhece o prejuízo material.
Dessarte, em que pese a revelia de um dos Réus, observa-se que os seus efeitos não afastam o dever do Autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu no caso em concreto.
Diante disso, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
5. Apenas para fins de regularização da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, é necessário, de ofício, corrigir o dispositivo lançado na sentença, para que se faça constar que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa, e não sobre a condenação, como constatado na sentença.
Desse modo, em relação aos honorários advocatícios, agora fixados com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, oportuno majorá-los em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do mesmo diploma legal, totalizando à hipótese 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício do Advogado do banco Réu, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida.
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, corrijo erro material constante na sentença, para estabelecer que a verba honorária incida sobre o valor da causa, pois não houve condenação.
Custas legais, pela Apelante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229296v10 e do código CRC ed179190.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:13:34
5005422-49.2024.8.24.0012 7229296 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:04.
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