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Decisão 5005427-51.2023.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5005427-51.2023.8.24.0030

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Cível. Rel. Des. James Eduardo de Oliveira. Data de Julgamento: 10.11.2016) (g.n.)"  (TJSC, Apelação Cível n. 0002949-08.1997.8.24.0018, de Chapecó, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-06-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7221864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005427-51.2023.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora contra Sentença proferida pelo MM. Magistrado Welton Rubenich, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC (evento 149, SENT1). Ocorre que,  o Magistrado já havia julgado improcedente o pleito exordial por meio de Sentença em 14/11/2024 (evento 106, SENT1), contra a qual a parte autora interpôs de Apelação (evento 110, APELAÇÃO1), provido parcialmente por esta Relatora tão somente para reduzir o percentual da penalidade por litigância de má-fé (evento 11, RELVOTO1). Após o trânsito em julgado da decisão colegiada (evento 18, CERT1), o juízo de origem proferiu nova sentença, objeto do presente recurso.

(TJSC; Processo nº 5005427-51.2023.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível. Rel. Des. James Eduardo de Oliveira. Data de Julgamento: 10.11.2016) (g.n.)"  (TJSC, Apelação Cível n. 0002949-08.1997.8.24.0018, de Chapecó, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-06-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005427-51.2023.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora contra Sentença proferida pelo MM. Magistrado Welton Rubenich, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC (evento 149, SENT1). Ocorre que,  o Magistrado já havia julgado improcedente o pleito exordial por meio de Sentença em 14/11/2024 (evento 106, SENT1), contra a qual a parte autora interpôs de Apelação (evento 110, APELAÇÃO1), provido parcialmente por esta Relatora tão somente para reduzir o percentual da penalidade por litigância de má-fé (evento 11, RELVOTO1). Após o trânsito em julgado da decisão colegiada (evento 18, CERT1), o juízo de origem proferiu nova sentença, objeto do presente recurso. É o relatório. II - Decisão É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Pois bem. Na hipótese em apreço, o recurso não sobrevive ao juízo de admissibilidade, adianta-se. Isso porque, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo ser modificada nem mesmo pelo juízo que a proferiu. O art. 505 do CPC, por sua vez, reforça que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo para corrigir erro material ou atender à coisa julgada. Conforme se verifica dos autos, em 14/11/2024 o juízo a quo proferiu sentença (evento 106, SENT1) julgando improcedente o pedido, que foi objeto de recurso (evento 110, APELAÇÃO1) provido em parte por este Tribunal nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte autora e dar parcial provimento tão somente para reduzir o percentual da penalidade por litigância de má-fé para 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ressalvada, contudo, a obrigação de pagar a multa imposta, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Honorários recursais incabíveis". Cumpre destacar que a Sentença não foi cassada, e houve o trânsito em julgado regularmente certificado (evento 18, CERT1), o que afasta completamente a possibilidade de novo julgamento. Assim, a relação processual encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, a nova sentença proferida pelo juízo de origem é nula, por violar a coisa julgada e extrapolar os limites da competência jurisdicional. Com efeito, é nula a decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença anterior, sem que tenha havido sua cassação. Sobre o tema, colhe-se desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.   INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA DE UM DOS EXECUTADOS, POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ANTERIOR DECISÃO TERMINATIVA, MANTIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EQUIVOCADO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. MERO PETICIONAMENTO DA PARTE EXEQUENTE, QUE MOTIVOU NOVA SENTENÇA. JURISDIÇÃO PRESTADA POR COMPLETO, ATRAVÉS DO PRIMEIRO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA E DEBATE DE OUTRAS MATÉRIAS, ATRAVÉS DA MESMA LIDE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL.    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. TESE REPELIDA.    SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PREJUDICADO.   "Exaurida a prestação jurisdicional e formada a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de nova sentença atentam contra a preclusão máxima operada com o trânsito em julgado. II. Padece de nulidade absoluta e irremediável o decisum proferido após a extinção do processo por meio de sentença transitada em julgado. III. Nulidade da sentença conhecida de ofício. Recurso prejudicado." (TJDF - Apelação Cível n. 20110910066817. Quarta Turma Cível. Rel. Des. James Eduardo de Oliveira. Data de Julgamento: 10.11.2016) (g.n.)"  (TJSC, Apelação Cível n. 0002949-08.1997.8.24.0018, de Chapecó, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-06-2018). Dessarte, a interposição de apelação contra decisão inexistente ou inválida não gera interesse recursal, configurando hipótese de não conhecimento. Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da ausência de interesse recursal. Comunique-se ao juízo a quo. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221864v13 e do código CRC e3431939. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:47     5005427-51.2023.8.24.0030 7221864 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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