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Decisão 5005433-22.2021.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5005433-22.2021.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5005433-22.2021.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. C., devidamente qualificada no feito, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão objeto da irresignação, concedendo-lhe a benesse pretendida, na medida em que não possui condições suficientes de arcar com as despesas processuais.

(TJSC; Processo nº 5005433-22.2021.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5005433-22.2021.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. C., devidamente qualificada no feito, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão objeto da irresignação, concedendo-lhe a benesse pretendida, na medida em que não possui condições suficientes de arcar com as despesas processuais. Monocraticamente, foi indeferida a tutela recursal e determinado a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e da taxa postal, sob pena de deserção (evento 18). Inconformada, a recorrente opôs embargos de declaração (evento 24), que foi rejeitado, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, §2º, do CPC (evento 45). Nada obstante a determinação imposta, observa-se que o prazo assinalado transcorreu in albis sem o devido cumprimento, consoante se infere no evento 51. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019). Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603). A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento. A respeito, extrai-se dos ensinamentos do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual. Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes. Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação. Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739). Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito. O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido". Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade  sobre  o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa. Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso. Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937). Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811). No caso em tela, foi mantido o indeferimento da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal e da taxa postal, sob pena de deserção. Ato contínuo, nada obstante tenha sido rejeitado os aclaratórios opostos contra a liminar recursal, observa-se que a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado para cumprimento da decisão, dando ensejo a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC, ante a ausência de um dos requisitos basilares para a sua interposição. Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO, PELO INTERESSADO, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESERÇÃO VERIFICADA.   RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029334-41.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul. Rela. Desa. Rosane Portella Wolff. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 14.3.2019). E, ainda, julgado de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES). PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA MEDIDA SUPRACITADA E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000882-50.2020.8.24.0000, de Tubarão. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em 18.6.2020). Logo, ausente o recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece provimento. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da deserção. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166015v3 e do código CRC 2be6685b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 03/12/2025, às 08:47:42     5005433-22.2021.8.24.0000 7166015 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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