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Decisão 5005434-70.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5005434-70.2022.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18-11-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005434-70.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2). Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (processo 5005246-02.2021.8.24.0004/SC, evento 131, SENT1): Vistos etc. 1. D. D. F. P. ajuizou ação contra o Banco do Brasil S/A, em razão de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Objetiva, assim, o recálculo dos débitos relativos às cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5005434-70.2022.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-11-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005434-70.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2). Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (processo 5005246-02.2021.8.24.0004/SC, evento 131, SENT1): Vistos etc. 1. D. D. F. P. ajuizou ação contra o Banco do Brasil S/A, em razão de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Objetiva, assim, o recálculo dos débitos relativos às cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes. Intimado, o banco apresentou contestação e o autor réplica. Afastadas as preliminares arguidas, foi determinada a remessa dos autos à contadoria, para cálculo do valor devido. Juntado o cálculo, ambas as partes se manifestaram. Ato contínuo, prolatei decisão acolhendo a liquidação apresentada para fixar como devido ao liquidante o valor base de R$ 82.425,58. O autor, então, interpôs agravo de instrumento junto ao TJSC, para fixação de honorários advocatícios em favor de seu procurador. Em sede recursal, noticiou-se o óbito do autor. É o relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Ante o óbito do autor, suspendi o processo e determinei a intimação do procurador do autor para promover a regular substituição processual, com a citação do espólio por meio do inventariante ou por meio dos herdeiros, sob pena de extinção do feito. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação.  O cartório certificou a inexistência de inventário (evento 122, CERT1). Dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, nos termos acima, é diligência essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo a habilitação dos herdeiros no processo, em caso de falecimento da parte.  No caso, tenho que o feito está carente dos pressupostos de constituição primordial ao processo, qual seja, qualificação da parte.  Destaco, ainda, que, conforme o evento 122, CERT1, não há inventário em nome de Dionei, razão pela qual também não há possibilidade de intimação do inventariante. 3. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Isento de custas (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025). No caso em tela, a análise do teor da sentença revela a ocorrência de prejudicialidade do presente recurso, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 51, RECESPEC2, dada a superveniente perda do objeto. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248304v2 e do código CRC 66008700. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:17     5005434-70.2022.8.24.0000 7248304 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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