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Decisão 5005459-31.2023.8.24.0006

Decisão TJSC

Processo: 5005459-31.2023.8.24.0006

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310085045005 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005459-31.2023.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra a sentença proferida na ação que lhe move R. A. D. N. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5005459-31.2023.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085045005 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005459-31.2023.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra a sentença proferida na ação que lhe move R. A. D. N. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, adianta-se, a insurgência merece parcial provimento provimento. Quanto à tese de ausência de ato ilícito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  Já em relação à indenização, a sentença objurgada merece reparo. É assente na jurisprudência que o dano moral, em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. As consequências negativas oriundas da restrição injustificada do nome do consumidor são indiscutíveis e acabam violando os direitos inerentes à personalidade. Não obstante, enuncia a Súmula 385 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005459-31.2023.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA CEDIDA. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA AUTORA QUE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA NA COMPRA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE REQUERIDA, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VISLUMBRADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RECLAMO PARA AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS, PELO MENOS UMA ANOTAÇÃO PRETÉRITA. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO STJ. CRÉDITO QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO OBJETO DA LIDE, JÁ SE ENCONTRAVA ABALADO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS POSTERIORES, O QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ZELO COM O CRÉDITO E PREOCUPAÇÃO COM A REPUTAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085045006v4 e do código CRC 6da81956. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:48     5005459-31.2023.8.24.0006 310085045006 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005459-31.2023.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 817 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI. Divirjo no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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