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Decisão 5005465-35.2024.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5005465-35.2024.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086866627 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005465-35.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por VIAÇÃO PRAIANA LTDA contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, que a condenou ao pagamento de R$ 201,86 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, em razão do acidente de trânsito envolvendo as partes. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a autora trafegava com sua bicicleta pelo acostamento, em sentido contrário ao fluxo de veículos, violando o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.

(TJSC; Processo nº 5005465-35.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086866627 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005465-35.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por VIAÇÃO PRAIANA LTDA contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, que a condenou ao pagamento de R$ 201,86 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, em razão do acidente de trânsito envolvendo as partes. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a autora trafegava com sua bicicleta pelo acostamento, em sentido contrário ao fluxo de veículos, violando o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. É incontroverso que houve colisão entre o ônibus da recorrente e a bicicleta conduzida pela autora, resultando em lesões graves, necessidade de internação (Evento 1.10 à 1.33) e demais consequências que motivaram a propositura da demanda. O dano e o nexo causal, portanto, estão suficientemente demonstrados. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a dinâmica do acidente permite reconhecer a culpa exclusiva da vítima, como sustenta a recorrente. A recorrente/ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo, de modo que sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração do dano e da vinculação ao serviço prestado. Nessas hipóteses, somente a comprovação de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior, é capaz de afastar o dever de indenizar, ônus que recai integralmente sobre a prestadora do serviço (art. 373, II, do CPC). A tese central da recorrente é a de que a autora trafegava pelo acostamento em sentido contrário ao fluxo da rodovia, o que, a seu ver, violaria o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro e atrairia a culpa exclusiva da vítima. A referida conclusão, contudo, não se sustenta. Conforme Anexo I do CTB, a circulação de bicicletas no acostamento é permitida quando inexistente ciclovia ou ciclofaixa, exatamente a situação do caso. Assim, o simples fato de a autora trafegar pelo acostamento não configura irregularidade. Quanto ao sentido da circulação, importa distinguir as hipóteses abrangidas pelo art. 58 do CTB. O dispositivo estabelece que, “quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento”, a bicicleta deverá circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da via. Acerca desse ponto: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DE CONDUTOR DE AUTOMÓVEL PARA INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL, INTERCEPTANDO A PASSAGEM DE CICLISTA QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE CICLOFAIXA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA O PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo automóvel e bicicleta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) determinar se a conduta do ciclista, que trafegava na contramão do acostamento da via preferencial, foi irregular sob o ponto de vista legislativo, tornando-o responsável pelo evento danoso; (ii) analisar a responsabilidade civil do condutor do veículo motorizado no acidente ocorrido ao ingressar na via preferencial, onde colidiu com o ciclista; (iii) apurar as consequências daí decorrentes para os pedidos de reparação dos danos, considerando-se também a conclusão da perícia realizada após a instrução oral, que apontou a ausência de incapacidade para o trabalho, ao tempo em que pontuou que o autor necessita de readaptação, e, respondeu parcial ao quesito se havia incapacidade total incapacidade parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permite a circulação de bicicletas no acostamento na ausência de ciclovia ou ciclofaixa, o que se confirmou não existir no local. O art. 58 do CTB determina que ciclistas devem circular no mesmo sentido dos veículos apenas na faixa de rolamento, quando não houver alternativas adequadas. 4. A legislação de trânsito enfatiza a responsabilidade dos motoristas em manter a segurança no trânsito, especialmente em relação a ciclistas e pedestres. A condutora do veículo tinha a obrigação de tomar os cuidados necessários ao realizar a manobra de entrada na via preferencial, atenta à visibilidade e à presença de outros usuários no acostamento daquela via. Portanto, a responsabilidade pelo acidente recai sobre a motorista do veículo motorizado, que não cumpriu o dever de cuidado exigido pela legislação, devendo ser responsabilizado pela indenização dos danos sofridos pelo ciclista. 5. O dano moral é presumido em casos de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, sendo devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando as circunstâncias do caso e a média arbitrada pela jurisprudência em situações parecidas. […] (Apelação Cível n.º 5000433-28.2021.8.24.0166, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Vânia Petermann, julgado em 15/10/2024 - grifei). De fato, esta Turma Recursal tem julgados reconhecendo a culpa exclusiva de ciclistas que trafegavam em contramão; contudo, tais hipóteses dizem respeito a situações em que a circulação se dava na pista de rolamento ou em seus bordos, interferindo diretamente no fluxo dos veículos automotores (Recurso Inominado n.° 0000491-31.2017.8.24.0078, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 26/10/2021 e Recurso Inominado n.° 0303799-67.2018.8.24.0045, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 29/10/2020). Os casos já analisados tratavam de dinâmica diversa da analisada nos presentes autos, em que a autora não invadiu a pista, mas trafegava pelo acostamento. In casu, a autora circulava pelo acostamento, área distinta da pista de rolamento e que, na ausência de via própria, admite, entre outras finalidades, o trânsito de bicicletas, circunstância devidamente comprovada nos autos. No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a exclusão do nexo causal somente ocorre quando demonstrado que a conduta da vítima foi a única causa eficiente do resultado. Trata-se de excludente cujo ônus probatório recai integralmente sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o acidente teria sido inevitável ou provocado exclusivamente pela vítima. A recorrente/ré, embora detentora do melhor meio de elucidar a dinâmica do sinistro, optou por dispensar a oitiva do motorista (Evento 54, 3min35seg), único capaz de esclarecer de forma direta e precisa as circunstâncias do fato, visto que a autora ficou desacordada após o impacto. Tampouco apresentou testemunhas presenciais ou qualquer elemento técnico que confirmasse a narrativa defensiva. Ressalto, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor de veículos de maior porte deveres específicos de cautela, especialmente na presença de usuários vulneráveis. O art. 29, § 2.º, determina que veículos de maior porte devem zelar pela segurança dos menores; o art. 28 exige domínio completo do veículo em qualquer situação; e o art. 34 impõe atenção redobrada quando da aproximação de ciclistas. Destaco: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDANTE ATINGIDA POR CAMINHÃO ENQUANTO TRANSITAVA DE BICICLETA PELA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA DEMANDANTE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A EVIDENCIAR QUALQUER ATO CULPOSO DA DEMANDANTE. PISTA COM FAIXA ÚNICA. PREFERÊNCIA DA BICICLETA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES (CTB, ART. 58). DEVER DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAQUELES DE MENOR PORTE (CTB, 29, § 2º). CONDUTOR DEMANDADO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA SEGURA DA CICLISTA, DEIXANDO DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO DEMONSTRADA. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE RESTOU SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REMOÇÃO DE ÓRGÃO EM RAZÃO DO SINISTRO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado n.° 0304298-53.2019.8.24.0033, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, j. 07/07/2022 - Grifei). Cumpre registrar que o próprio juízo de origem, ao examinar a dinâmica do sinistro, destacou o art. 214 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando que deixar de dar preferência de passagem a pedestres e veículos não motorizados, inclusive quando situados em áreas destinadas à sua circulação, como o acostamento, configura infração gravíssima. Pontuou o magistrado que, ainda que a autora não estivesse em travessia, sua presença no acostamento impunha ao motorista do ônibus dever redobrado de atenção e distância lateral segura, especialmente em trecho de reta e boa visibilidade, reforçando, portanto, o dever objetivo de cuidado imposto ao condutor de veículos de maior porte. Desse modo, à luz das normas de regência, incumbia ao motorista do ônibus redobrar a atenção ao transitar próximo a ciclistas, preservando distância lateral de segurança, adaptando a condução às condições do local e evitando qualquer manobra que pudesse colocá-los em risco. A ausência de provas de que tais cautelas tenham sido observadas, aliada à inexistência de elementos que indiquem comportamento imprudente da autora no acostamento, reforça a conclusão de que não houve atuação exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal. Nessa perspectiva, demonstrado o dano e não evidenciada qualquer excludente apta a afastar a responsabilidade da recorrente, mantém-se o dever de indenizar previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. O dano moral resta caracterizado nas hipóteses de acidente de trânsito que acarreta lesões corporais e necessidade de atendimento médico, sendo entendimento desta Turma Recursal que a própria ocorrência do evento danoso, acompanhada de dano físico relevante, é suficiente para caracterizar a ofensa extrapatrimonial. Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DOS DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INSUBSISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO SINISTRO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES E PRECISOU SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO, EM RAZÃO DE FRATURA COMINUTA DE RÁDIO DISTAL (EVENTO 1, EXMMED5). AFASTAMENTO DO LABOR POR TEMPO INDETERMINADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO NÃO ACOLHIDO. RESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5002594-24.2020.8.24.0076, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 29/10/2024 - grifei) Contudo, entendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 40.000,00, mostra-se excessivo, pois supera o padrão usualmente aplicado em casos de acidente de trânsito com lesão corporal, sem que as circunstâncias do caso concreto revelem gravidade excepcional apta a justificar tal montante. Assim, impõe-se a revisão do quantum, conforme orientação do Superior , rel. Margani de Mello, j. 30/08/2022. Autor atropelado por ônibus enquanto executava sinalização no acostamento da via. Dano moral mantido em R$ 15.000,00. b) Recurso Inominado n.° 0304298-53.2019.8.24.0033, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, j. 07/07/2022. Autora atropelada por caminhão enquanto trafegava com sua bicicleta. Dano moral mantido pela turma rm R$ 10.000,00. c) Recurso Inominado n.° 5002577-09.2020.8.24.0166, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 05/10/2023. Autor abalroado por ônibus enquanto trafegava com sua bicicleta. Dano moral mantido em R$ 10.000,00 Na primeira fase do arbitramento, considerando o grupo de precedentes citado e o interesse jurídico lesado, fixo o valor inicial da indenização em R$ 11.000,00, de onde se partirá para o estabelecimento do quantum indenizatório. Noto que os valores utilizados como grupo-base, embora uniformes nos casos de atropelamento e colisões com veículos pesados, guardam certa distância de outras matérias em que se reconhece dano moral no âmbito desta Turma Recursal. Em algumas situações em que não há violação à integridade física, como nos casos de atraso de voo sem assistência material ou de inscrição indevida, os valores fixados têm se aproximado daqueles aplicados em acidentes com lesões corporais. Entendo que esse panorama recomenda ponderação adicional no presente caso, pois, quando o bem jurídico atingido é a integridade física, como ocorre aqui, a resposta indenizatória deve refletir adequadamente a gravidade do abalo experimentado. Passo, então, à segunda etapa do método bifásico, na qual verifico as circunstâncias particulares do caso para fixação do valor definitivo da indenização: a) Embora os casos utilizados como grupo-base envolvam atropelamentos por veículos pesados, o presente caso revela gravidade superior. A autora foi admitida politraumatizada, apresentando fratura cominutiva da escápula esquerda, contusões pulmonares bilaterais, hemotórax, traumatismo cranioencefálico leve, hematoma subgaleal e quadro doloroso significativo, além de náuseas, tontura e desconforto respiratório. Permaneceu hospitalizada por 14 dias e necessitou de acompanhamento multidisciplinar durante a internação. A soma das lesões, a intensidade dos sintomas e a necessidade de monitoramento superam, em conjunto, a gravidade geralmente verificada nos atropelamentos que compõem o grupo-base considerado. b) A responsabilidade e a condição econômica da recorrente se distingue de forma relevante, pois a recorrida é concessionária de serviço público. c) Não houve culpa concorrente da parte recorrente. Diante de tais considerações, entendo que o valor arbitrado na primeira fase comporta majoração, motivo pelo qual fixo os danos morais em R$ 30.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para minorar os danos morais arbitrados na origem para R$ 30.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários diante do provimento parcial do recurso.  assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086866627v25 e do código CRC 5f741368. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:06     5005465-35.2024.8.24.0125 310086866627 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086866628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005465-35.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO E CICLISTA EM ACOSTAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.  ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE. ART. 58 DO CTB QUE NÃO SE APLICA AO CASO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE COLISÃO DE CICLISTA EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTORISTA OBSERVOU AS CAUTELAS EXIGIDAS A VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. JULGADOS DA TURMA SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESTRITOS A SITUAÇÕES DE TRÂNSITO NA CONTRAMÃO SOBRE A PISTA OU SEUS BORDOS, NÃO NO ACOSTAMENTO. MANTIDA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE PELO ACIDENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM (R$ 40.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO DIANTE DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE APRESENTOU FRATURA DE ESCÁPULA, TCE LEVE, CONTUSÕES PULMONARES E HEMOTÓRAX, ALÉM DE PERMANECER INTERNADA POR 14 DIAS, TODAVIA SUBMETIDA A TRATAMENTO TOTALMENTE CONSERVADOR, SEM INDICAÇÃO DE CIRURGIA OU SEQUELA PERMANENTE. fixação do montante indenizatório pelo método bifásico. PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 30.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para minorar os danos morais arbitrados na origem para R$ 30.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários diante do provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086866628v14 e do código CRC 390d7976. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:06     5005465-35.2024.8.24.0125 310086866628 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005465-35.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA por VIACAO PRAIANA LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM PARA R$ 30.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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