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Decisão 5005470-46.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5005470-46.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, j. 09-03-2023). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7000892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005470-46.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50054704620248240064, movido em desfavor de H. B. H., M. C. D. M. E. G., D. C. D. M. E. G. e M. C. D. M. E. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 38, SENT1):  "(...) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por  M. C. D. M. E. G., M. C. D. M. E. G., D. C. D. M. E. G. e H. B. H. e, em consequência, RECONHEÇO a inexequibilidade do título e JULGO EXTINTO o presente cumprimento, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5005470-46.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 09-03-2023). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7000892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005470-46.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50054704620248240064, movido em desfavor de H. B. H., M. C. D. M. E. G., D. C. D. M. E. G. e M. C. D. M. E. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 38, SENT1):  "(...) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por  M. C. D. M. E. G., M. C. D. M. E. G., D. C. D. M. E. G. e H. B. H. e, em consequência, RECONHEÇO a inexequibilidade do título e JULGO EXTINTO o presente cumprimento, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento, se houver, e honorários advocatícios em favor da parte impugnante/executada, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor executado. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.(...)" Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) o cumprimento de sentença tem por base decisão colegiada do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 09-03-2023). (grifei) Assim, ausente comando condenatório expresso no dispositivo, não há falar em formação de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A tentativa de conferir eficácia executiva à referida multa implicaria indevida ampliação dos efeitos do julgado e violação ao princípio da segurança jurídica. Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor executado, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000892v7 e do código CRC b56d72e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:06     5005470-46.2024.8.24.0064 7000892 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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