Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7071709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005470-48.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por M. C. D. S. contra a decisão monocrática do evento 5.1, que negou provimento ao seu apelo, ocasião em que pretendia a reforma da sentença de improcedência e a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença ocupacional. Aduz que a decisão foi pautada nas conclusões do laudo pericial, contudo, o perito deixou de observar as exigências da profissão de costureira ao concluir pela ausência de incapacidade habitual, razão pela qual o recurso deve ser provido para ser concedido o benefício previdenciário (evento 13.1).
(TJSC; Processo nº 5005470-48.2024.8.24.0031; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005470-48.2024.8.24.0031/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por M. C. D. S. contra a decisão monocrática do evento 5.1, que negou provimento ao seu apelo, ocasião em que pretendia a reforma da sentença de improcedência e a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença ocupacional.
Aduz que a decisão foi pautada nas conclusões do laudo pericial, contudo, o perito deixou de observar as exigências da profissão de costureira ao concluir pela ausência de incapacidade habitual, razão pela qual o recurso deve ser provido para ser concedido o benefício previdenciário (evento 13.1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 293 do RITJSC, conhece-se do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o art. 1.021, § 2º, do CPC, "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".
O caso não é de retratação.
2. A decisão agravada mencionou expressamente o trecho do laudo pericial em que consta que o perito bem analisou as condições de trabalho e ergonomia ao concluir pela ausência de incapacidade.
Além disso, a agravante não trouxe qualquer elemento capaz de corroborar a sua alegação e derruir a conclusão do expert do juízo.
Por essa razão, ante a ausência de elementos novos e considerando que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial para casos semelhantes, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos. A fim de evitar tautologia, reproduzo-a, com grifos:
2. Em síntese, na inicial, a autora narra que requereu, em 02/07/2024, a concessão de benefício por incapacidade, sob o NB 650.649.337-6, em razão de "tendinoso do tendão do superespinhal e protusões discais lombares", doenças degenerativas ocasionadas pela atividade de costureira, que lhe diminuem a capacidade plena de trabalho.
3. Pois bem. A controvérsia recursal é sobre a (in)existência de incapacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de trabalho.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar a existência de redução da capacidade (evento 52.1, na origem, grifei):
-Na avaliação pericial ora realizada não constatei sinais seguros ou objetivos de intensidade de doença ou de sua gravidade, suficiente para causar incapacidade da Parte Autora, ou para necessitar de afastar do labor para realizar o tratamento indicado (descrito no campo Histórico/Anamnese), lembrando mais uma vez que doença e as queixas pessoais são levadas em conta e são uma situação e que a indicação de incapacidade laboral por parte do Perito Judicial é outra situação, e que tem de ser correlacionada a função laboral descrita. Sem elementos para afirmar que tenha necessitado de afastamento do labor por período superior a 15 dias em data pretérita posterior a DER.
- Lembro que possuir doença é uma situação e que varia de acordo a cada individuo e biotipo, a conclusão de incapacidade laboral é outra situação e avaliada caso a caso e com a correlação com a atividade laboral. O quadro clinico que outrora foi incapacitante não evidencia sinais de patologia aguda/descompensada.
O médico inclusive enfatizou que considerou na valoração das provas, dos testes e dos documentos médicos, as questões relacionadas à ergonomia e ao desempenho da função habitual como costureira:
- Sobre a questão laboral e que envolve a profissão, função, tarefas, gestual e postura laboral, foi valorado em relação ao que foi declarado e/ou o que consta na Inicial do Processo e/ou Laudo do INSS e de acordo com descrição que consta na CBO ou em PPP e/ou similar juntado ao processo.
No caso da CBO é realizada busca pelo Perito que identifica os dados necessários para a confecção das conclusões periciais (caso não tenham sido juntados), mas o Perito não irá descrever o que consta na CBO ( as Partes podem acessar a CBO se assim desejarem).
Assim, a conclusão médica é de que inexiste limitação laborativa para a profissão habitual, o que conduz mesmo à improcedência da demanda.
Destaco, por fim, que não se ignora a ocorrência da lesão. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a parte autora permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológica/ortopédica que resulta em limitação funcional.
Nesse viés, os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos em sua maioria antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente do segurado, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório.
Inexiste, portanto, indícios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergência com o exame realizado.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo. Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte:
1) ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS EM COLUNA LOMBAR (CID M51.1). PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5045047-91.2023.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
2) APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 27/10/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 19.392,31.
AUXILIAR DE LIMPEZA, PORTADORA DE TRANSTORNO DEGENERATIVO DISCAL LOMBAR (CID 10 - M51.3).
OBJETIVADO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.
ALEGADA INAPTIDÃO PROFISSIONAL.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA, ATESTANDO INEXISTIR QUALQUER NÍVEL DE INCAPACIDADE LABORAL.
CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS ATUAIS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
"Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais da segurada não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário" (TJSC, Apelação n. 0312837-17.2016.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/02/2023).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5028572-12.2022.8.24.0018, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023).
3) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVENTE DE LIMPEZA. DOR LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NEM MESMO DE FORMA MÍNIMA, VERIFICADA PELO PERITO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFLITA COM AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Com efeito, não se desconhece a irrelevância do grau de redução da capacidade laboral, o qual, ainda que mínimo, realmente justifica a concessão de auxílio-acidente. Todavia, nesta hipótese, como visto alhures, a perícia foi contundente quanto à sua inexistência em qualquer nível, razão pela qual também não há falar na incidência do princípio in dubio pro misero, porquanto o laudo não deixa margem para dúvidas" (TJSC, Apelação Cível n. 0300490-89.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Ronei Danielli, j. 08-08-2017).
(TJSC, Apelação n. 0302495-85.2016.8.24.0018, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
Correto, portanto, o desfecho adotado na decisão agravada.
Ademais, "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado" (Tema 1306/STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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Documento:7071710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005470-48.2024.8.24.0031/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA (DOENÇA OCUPACIONAL). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
NOVA INSURGÊNCIA DA SEGURADA. ARGUIÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA, QUE NÃO TERIA CONSIDERADO AS EXIGÊNCIAS DE ERGONOMIA DA ATIVIDADE HABITUAL. SEM RAZÃO. DECISÃO ATACADA QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA E MENCIONA EXPRESSAMENTE O TRECHO DA PERÍCIA EM QUE O EXPERT DISCORRE ACERCA DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TEMA 1.306/STJ). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071710v3 e do código CRC 41a23aaa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5005470-48.2024.8.24.0031/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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