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Decisão 5005474-66.2024.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5005474-66.2024.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7029747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005474-66.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO P. S. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5005474-66.2024.8.24.0005, ajuizada por REDE MORIAH SAUDE LTDA em face do ora apelante, assim decidiu (evento 21, na origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento à autora de R$ 10.005,06 (dez mil e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigido pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data da realização dos procedimentos médicos e acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.

(TJSC; Processo nº 5005474-66.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005474-66.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO P. S. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5005474-66.2024.8.24.0005, ajuizada por REDE MORIAH SAUDE LTDA em face do ora apelante, assim decidiu (evento 21, na origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento à autora de R$ 10.005,06 (dez mil e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigido pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data da realização dos procedimentos médicos e acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.  Em suas razões, a parte agravante alega que o próprio Juízo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação clara e adequada (art. 6º, III); que houve omissão da Apelada quanto à discriminação dos valores cobrados após o procedimento cirúrgico, sendo que o apelante buscou esclarecimentos junto ao Procon, sem sucesso, e recebeu apenas respostas evasivas; que nem mesmo o prontuário médico foi fornecido, embora o Apelante não estivesse se recusando a pagar, mas apenas exigindo a devida informação sobre os valores cobrados, de forma que tal conduta, viola os princípios da transparência, boa-fé objetiva e função social do contrato; que os serviços prestados foram insatisfatórios, conforme narrativa constante da notificação extrajudicial, e que, diante da falha na prestação, a cobrança adicional seria indevida; que o art. 14 do CDC, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços; que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado produzir outras provas, como a perícia médica mencionada pela própria apelada, que poderia esclarecer os valores cobrados; que o Juízo ignorou os pagamentos feitos “por fora” a diversos profissionais, no total de R$ 28.012,50, sem qualquer justificativa da apelada; que o Juízo deveria ter invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência probatória do apelante, e que a sentença foi proferida de forma antecipada, sem saneamento do feito ou fixação dos pontos controvertidos, em violação ao contraditório e ao devido processo legal. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação por equidade foi indevida, pois o valor da causa não é baixo nem o proveito econômico é irrisório, contrariando o Tema Repetitivo 1076/STJ. Requer a minoração dos honorários, por serem excessivos e prejudiciais ao apelante, pessoa idosa e portadora de doença grave. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação e minorando os honorários. Alternativamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular instrução (evento 32, na origem). Contrarrazões apresentadas (evento 43, na origem). É o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos, porquanto após o indeferimento da gratuidade da justiça requerido pelo apelante (evento 18), o indispensável preparo foi recolhido (evento 26). Assim, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Logo de início, há de se analisar prejudicial de mérito, quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo realizou o julgamento de mérito de forma antecipada, sem a produção de provas. O julgador singular, em sentença, sobre o ponto sinalizou que "o processo pode ser julgado diretamente porque não há necessidade de se produzir provas em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC" Dessa forma, conforme o citado art. 355, I, do CPC, o Magistrado pode decidir a lide quando já dispuser de provas suficientes para formar seu convencimento. Assim, fica claro que o Juiz, ao considerar que a matéria tratada é exclusivamente de direito, decidiu julgar o presente caso, e considerou desnecessária a produção de outras provas, de modo que "o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado" (TJSC, ApCiv 5003130-35.2024.8.24.0063, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 30/10/2025). Além disso, o artigo 370 do CPC dispõe que o Juiz tem poderes para dirigir o processo, que somado ao princípio da celeridade presente no art. 139, II, do CPC, o qual dispõe que incumbe ao juiz "velar pela duração razoável do processo", orientam a entrega da prestação jurisdicional e devem ser hodiernamente observados. Mesmo que contrário aos interesses da parte recorrente, o Magistrado, usando do seu poder discricionário, optou por não prolongar a instrução, o que lhe é amplamente autorizado, como já mencionado, em consonância com o entendimento sufragado pela Corte Superior, de modo que resta claro a inexistência de qualquer irregularidade que justifique a modificação do julgado no ponto. Nesse sentido, veja-se ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública em ação de cobrança ajuizada por subcontratada. A autora alegou inadimplemento contratual por parte da contratada principal e buscou responsabilização da empresa pública tomadora dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (2) Existência de responsabilidade da empresa pública por inadimplemento contratual da contratada principal; (3) Legitimidade passiva da empresa pública em relação à subcontratada .III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o julgamento antecipado do mérito foi devidamente fundamentado com base na suficiência da prova documental e na inutilidade da prova oral requerida pela parte autora; [...] IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 1.019, II; 1.021; 355, I; 370; 371; 85, §§2º e 11; 485, VI; Lei 8.666/1993, art. 72Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC n. 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos; TJSC, AI n. 5030679-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis; TJSC, AI n. 5018411-65.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller (TJSC, AI 5069359-35.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO A ABERTURA DE CONTA, ADESÃO A PRODUTOS E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA COOPERATIVA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL SEM RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.4 - DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. IMPOSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, NA MEDIDA EM QUE O CDI REFLETE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, E NÃO A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA FACE À INFLAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, ApCiv 5056155-78.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 23/10/2025). Portanto, a tese de cerceamento de defesa não prospera. Ao analisar o mérito da ação, a sentença em suas razões assim delineou: A parte autora alega ser credora da parte ré em razão da prestação de serviços médico-hospitalares no período de 7.7.2021 a 11.7.2021. O valor pleiteado soma o montante de R$ 11.292,58 (onze mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos). A parte ré, por sua vez, alega falha no dever de informar, pois em que pese apresentado orçamento em que constava expressamente se tratar de estimativa e ter sido informada sobre a possibilidade de alteração dos valores quando da alta, não foram apresentados os valores detalhados dos materiais e serviços que seriam executados; incerteza e excessividade dos valores cobrados; ausência de entrega da nota fiscal; ausência de entrega do prontuário médico; negativação de seu nome; má prestação dos serviços médicos e pagamentos extras realizados por fora. Pede, assim, a improcedência do pedido inicial. A discussão deve ser analisada sob a ótica do art. 373 do CPC. Vejamos:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, assevera THEODORO JÚNIOR: Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade o fato constitutivo do seu pretenso direito. Atore non probante absovitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. (...) A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles, o onus probandi será todo do réu (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 424). A fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a parte autora junta aos autos: autorização para internação e termo de responsabilidade sobre despesas médicas hospitalares devidamente assinada (evento 1.4), conta do paciente e ficha de internação (1.5, 1.6, 1.7 e  1.8); boleto (1.9);  nota fiscal (1.10); e memória de cálculo (1.11). Assim, tendo a autora demonstrado a prestação dos serviços hospitalares ao réu (art. 373, I, CPC), cabia a ele a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art. 373, II, CPC).   A parte ré, contudo, em sua contestação, em nenhum momento refuta as alegações da autora ou a realização dos procedimentos descritos na conta do paciente, limitando-se a argumentar que não teria sido informada sobre os limites do que seria prestado, os valores detalhados e a quantia total, e falha no atendimento pelo corpo clínico. A realização dos procedimentos e a internação por período superior ao inicialmente previsto, por sua vez, mostram-se incontroversas. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, ao elencar os direitos básicos do consumidor, estabelece em seu artigo 6º, inciso III, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação precisa quanto à quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como os riscos que possam apresentar. Dessa forma, o dispositivo legal assegura ao consumidor o acesso a informações completas e transparentes sobre os serviços contratados. No caso em análise, verifica-se que tais exigências foram devidamente observadas, uma vez que as informações relativas ao serviço prestado foram disponibilizadas de maneira clara e suficiente, em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos. Nesse sentido, são os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: Como segundo reflexo do princípio da transparência temos o novo dever de informar, imposto ao fornecedor pelo CDC. Este dever de informar concentra-se, inicialmente, nas informações sobre as características do produto ou serviço oferecido no mercado. O dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual através da doutrina alemã Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual, deveres chamados anexos. O dever de informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência nas relações de consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002. p. 646.) Destarte, o autor/consumidor, como expressamente reconhecido na sentença, teve ciência efetiva dos serviços contratados e dos valores que seriam exigidos para a cobertura hospitalar, bastando para tanto uma consulta aos documentos listados em sentença, colacionados pela parte autora, da qual destaca-se (evento 1, doc. 4, na origem): [...] [...] [...] Portanto, conclui-se que, no presente caso, o direito à informação do consumidor foi devidamente resguardado, uma vez que este teve acesso prévio e claro aos valores que seriam despendidos para a cobertura pactuada junto ao nosocômio ou eventuais valores adicionais, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Ademais, é imprescindível destacar que, no tocante à alegada falha na prestação do serviço médico decorrente de ato comissivo envolvendo intervenção direta no corpo humano, ressalvadas as intervenções de natureza estética, ainda que se admita a aplicação do regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, o julgador deve, com especial atenção, verificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal e a culpa. Isso se justifica pelo fato de que a atuação médica, sobretudo quando envolve procedimentos invasivos, não se traduz em uma relação de causa e efeito direta e inequívoca. O corpo humano é um sistema complexo e multifatorial, sujeito a variáveis biológicas, clínicas e circunstanciais que podem influenciar significativamente os resultados obtidos. Por essa razão, na maioria dos casos, impõe-se uma análise minuciosa da conduta do profissional, ou da equipe médica envolvida, para que se possa aferir com precisão se houve efetivamente uma conduta culposa que tenha contribuído para o resultado pelo qual reclama o apelante.  A natureza da obrigação assumida pelo profissional da medicina é, via de regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que se exige do médico o emprego diligente da melhor técnica disponível, conforme os padrões técnico-científicos reconhecidos, sem que se possa exigir, de forma absoluta, a obtenção de um resultado satisfatório ou curativo. Sobre as obrigações de meio e de resultado, Rui Stoco leciona: "Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. Na obrigação de resultado o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. Em ambas a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a meta optata. No primeiro caso (obrigação de meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é quantum satis para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor. Evidentemente que este poderá comprovar não ter agido com culpa ou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do contratante. A última conclusão que se extrai é de que a teoria do resultado encontra aplicação plena aos profissionais liberais, tendo em vista que o art. 14, § 4ª, do CDC reafirmou sua responsabilidade pessoal mediante a verificação de culpa. Com relação aos prestadores de serviços em geral, exceto evidentemente os profissionais liberais e a prestação de serviços pelos hospitais, tal teoria mostra-se hoje desimportante, considerando que o mencionado Código do Consumidor adotou para eles a teoria da responsabilidade objetiva, de modo que, seja na obrigação de meios, seja na de resultado, responderá o prestador de serviço pelo dano causado, independentemente da verificação de culpa, bastando tão só a confirmação do liame causal entre a ação ou omissão e o resultado. Portanto, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor rompeu, em parte, com a teoria do resultado, exceto, porém, com relação aos profissionais liberais e os hospitais, em que a teoria mantém eficácia plena, harmonizando-se com a disposição contida no art. 14, §4º." (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Tomo I. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 231). A propósito: TJSC, ApCiv 0314025-70.2018.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, D.E. 15/10/2025.  No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE ARTROSE GRAVÍSSIMA DAS ARTICULAÇÕES DO TORNOZELO E DO PÉ, COM A PROJEÇÃO DA PARTE POSTERIOR DO PÉ PARA DENTRO E COMPROMETIMENTO DA MARCHA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE PAN ARTRODOSE MODELANTE E OSTEOTOMIA PARA CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO DEMANDADO ERA DE RESULTADO. INCONSISTÊNCIA CIRURGIA ORTOPÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. TESE DE QUE O PROCEDIMENTO FOI MAL SUCEDIDO E DE QUE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A INTERVENÇÃO E O AGRAVAMENTO DA DOR. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE JÁ CONTAVA COM DIAGNÓSTICO GRAVE DE ARTROSE E CONSEQUENTES DORES E LIMITAÇÕES NA PRIMEIRA CONSULTA COM O MÉDICO RÉU. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA, ADEMAIS, QUE CONSTATOU A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO E DA TÉCNICA UTILIZADA PELO DEMANDADO, A OBTENÇÃO DOS RESULTADOS ESPERADOS, A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR A INTEGRIDADE DO MEMBRO LESIONADO E A AUSÊNCIA DE ENCURTAMENTO DO MEMBRO. PERITO QUE AINDA INFORMOU QUE O FATO DE O AUTOR TER ESPERADO 15 ANOS PARA BUSCAR O TRATAMENTO ADEQUADO PARA A FRATURA DE TORNOZELO QUE SOFREU PODE SER UMA DAS CAUSAS DA DIFICULDADE DE RESTAURAR COMPLETAMENTE AS FUNÇÕES DO MEMBRO, BEM ASSIM A DEMORA EM RETORNAR ÀS CONSULTAS PÓS-OPERATÓRIAS E A FALTA DE ADESÃO AO TRATAMENTO E ÀS ORIENTAÇÕES PÓS CIRURGIA PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS INFORMADOS PELA PARTE. ADEMAIS, TERMO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO AUTOR ANTES DA INTERVENÇÃO, O QUE DENOTA QUE TINHA CONHECIMENTO DO TRATAMENTO E DOS POSSÍVEIS RESULTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001829-98.2023.8.24.0027, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 30/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. [...] [2] MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. [2.1] ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE LOMBAR. INDICATIVOS DE PERFURAÇÃO DA DURA MATER COMO INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA POSSÍVEL. PACIENTE DEVIDAMENTE INFORMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO, DE FORMA ABSOLUTA, DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE CIRÚRGICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES, MEDIANTE DEFEITO NA ADOÇÃO DOS MÉTODOS E PROVIDÊNCIAS DE ROTINA PARA MINIMIZAR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO, COMO COROLÁRIO DO DEVER DE PRECAUÇÃO E CAUTELA. [2.2] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO E TEMPESTIVO. EXAME DE IMAGEM [MIELOGRAFIA] NÃO REALIZADO. PRERROGATIVA MÉDICA. CONDUTA MÉDICO-HOSPITALAR DENTRO DA PRÁTICA HABITUAL. LAUDO PERICIAL E PRONTUÁRIOS MÉDICOS DEMONSTRANDO O EMPREGO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA IDENTIFICAR E TRATAR A PATOLOGIA QUE ACOMETIA O PACIENTE, EM ATENÇÃO AOS SINTOMAS DEMONSTRADOS. [...] [2.4] NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO-MÉDICO HOSPITALAR NÃO ESTABELECIDO. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTÁVEL AO NOSOCÔMIO DEMANDADO. [3] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, ApCiv 0046192-77.2013.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 01/04/2025) Nesse contexto, não é possível estabelecer uma relação direta entre eventual responsabilidade objetiva do profissional médico e a cobrança de valores adicionais pelos serviços prestados pelo hospital. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o serviço médico foi efetivamente prestado, conforme buscado pela parte apelante, sendo que os valores adicionais cobrados decorreram de intercorrências clínicas que, a toda evidência, foram previamente autorizadas pela própria parte apelante no momento da assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares. Além disso, as cobranças suplementares, sejam relativas a medicamentos, diárias hospitalares ou materiais utilizados em razão da necessidade de tratamento adicional decorrente de tais intercorrências, não podem ser consideradas ilícitas ou abusivas. Ao contrário, revelam-se indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física do paciente naquele contexto específico. É inconcebível que, diante de uma situação de urgência ou necessidade clínica premente, o hospital se abstivesse de prestar o atendimento adequado, colocando em risco a vida ou a saúde do paciente, especialmente quando este já havia consentido previamente com tais medidas ao firmar o contrato de prestação de serviços. Nessa senda, como bem expresso em sentença, as indigitadas alegações defensivas quanto à suposta má qualidade do atendimento prestado após a realização do procedimento, bem como à eventual negativa de entrega da nota fiscal e do prontuário médico, não se mostram aptas a afastar a responsabilidade pelo adimplemento do débito discutido. De igual forma, no que se refere aos pagamentos realizados diretamente aos profissionais que atuaram no procedimento cirúrgico (pagamento "por fora"), de se observar que tais despesas não integram o escopo dos serviços hospitalares contratados, pois tratam de contratações autônomas e específicas, realizadas diretamente pelo paciente, razão pela qual não se pode imputar ao hospital qualquer responsabilidade sobre tais valores. Destarte, sendo os valores cobrados referentes a serviços e insumos efetivamente utilizados durante o tratamento (medicamentos, materiais hospitalares, diárias de internação, exames complementares, sessões de fisioterapia e taxas do centro cirúrgico) dos quais a parte apelante, de forma inequívoca, usufruiu, não há como desconsiderar a legitimidade da cobrança diante da efetiva prestação dos serviços contratados e autorizados. A parte apelante defende, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi indevida, pois o valor da causa não é baixo nem o proveito econômico é irrisório, contrariando o Tema Repetitivo 1076/STJ. Dessa forma, pugna para que a verba sucumbencial seja arbitrada em consonância com o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC e não por equidade, conforme o § 8º-A, do mesmo artigo do CPC, conforme fixado em sentença. Vejamos o que dispõe a supracitada legislação:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Sobre o assunto, o c. Superior , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC E DO TEMA 1076 DO STJ. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERCENTUAL QUE REFLETE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROCURADORES DO APELANTE, A DURAÇÃO DO PROCESSO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5001187-32.2022.8.24.0037, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). Não cabe debater sobre eventual acréscimo nos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC), frente ao parcial acolhimento do recurso. Nessa linha, colhe-se a orientação da Corte Especial do STJ: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.  assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029747v25 e do código CRC 7d7aa46f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:55     5005474-66.2024.8.24.0005 7029747 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005474-66.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DURANTE CIRURGIA ELETIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 355, I, DO CPC). SUPOSTA OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS HOSPITALARES PREVIAMENTE AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO SEM OBTENÇÃO DO RESULTADO ESPERADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO CORPO HUMANO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO COM A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL.  AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS POR INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADA A INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO (TEMA REPETITIVO 1076/STJ). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029748v9 e do código CRC 70e68990. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:55     5005474-66.2024.8.24.0005 7029748 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005474-66.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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