EMBARGOS – Documento:7234169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005482-38.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 31, SENT1), verbis: "Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Ressarcimento de Danos movida por I. C. D. B. em face de BANCO SANTANDER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Em síntese, a autora relata que em 19/05/2022 foi vítima de estelionatários que compareceram à sua residência, induzindo-a à celebração de empréstimo consignado por meio digital, apesar de não possuir smartphone ou habilidades para tanto. Afirma não ter tido intenção de contratar, tampouco usufruído de qualquer quantia, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a partir de 08/07/2022.
(TJSC; Processo nº 5005482-38.2024.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7234169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005482-38.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 31, SENT1), verbis:
"Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Ressarcimento de Danos movida por I. C. D. B. em face de BANCO SANTANDER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, a autora relata que em 19/05/2022 foi vítima de estelionatários que compareceram à sua residência, induzindo-a à celebração de empréstimo consignado por meio digital, apesar de não possuir smartphone ou habilidades para tanto. Afirma não ter tido intenção de contratar, tampouco usufruído de qualquer quantia, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a partir de 08/07/2022.
À vista disso, moveu a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do empréstimo n. 239057566. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como da transferência da quantia emprestada para o réu Nubank.
Instruiu o feito com documentação (evento 1).
Citado (evento 16), o réu Nubank apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por já ter sido cancelada a conta aberta em nome da autora, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando seu enquadramento regulatório como instituição de pagamento e a ausência de nexo causal com o alegado prejuízo (evento 19).
O Banco Santander também foi citado (evento 17) e apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a impugnação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado n. 239057566, celebrado em 19/05/2022, no valor de R$ 16.137,64, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20. Alegou que os valores foram depositados em conta no Nubank indicada na contratação e que há logs de acesso, selfie de validação, dados de geolocalização e demais registros que comprovam a anuência da autora (evento 23).
A parte autora apresentou réplicas (eventos 28 e 29).
Vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 31, SENT1), da lavra da MMa. Magistrada Monica do Rego Barros Grisolia, julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por I. C. D. B. em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, consubstanciado na cédula de crédito bancário n. 3ee0406e-47a8-47b3-8f9d-e60202e57558 (evento 1, CONTR7); e
b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente decorrentes do contrato n. 3ee0406e-47a8-47b3-8f9d-e60202e57558 (evento 1, CONTR7), corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (01/04/2024, evento 17, AR1).
O valor a ser devolvido se sujeita à atualização pelo INPC a partir de cada desconto mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente fixado (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil (Conforme jurisprudência do TJSC – Apelação n. 5015899-59.2025.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025)
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a autora e o Santander ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 30% suportadas pelo autor e 70% suportadas pelo réu.
Por fim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por I. C. D. B. em face do NU PAGAMENTOS S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da condenação da autora ao pagamento das custas e honorários resta suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida no evento 4 em seu favor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao cartório que retifique o valor atribuído à causa no sistema , conforme fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Após, ARQUIVEM-SE."
Os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (evento 40, EMBDECL1) foram rejeitados, com a imposição de multa no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 50, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 61, APELAÇÃO1), no qual sustenta a validade da contratação digital, e a comprovação da disponibilização de valores à acionante, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Em caráter subsidiário, aponta a necessidade de afastamento da repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé, e de se consignar a possibilidade de compensação com o numerário entregue à parte autora. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa por embargos protelatórios, e pela minoração do patamar em que fixada sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora, por seu turno, interpôs reclamo adesivo em conjunto com suas contrarrazões (evento 68, RECADESI1), em que reafirma a existência de abalo anímico indenizável, bem como a responsabilidade solidária de Nu Pagamentos S.A. pelos prejuízos amargados, pelo que requer a total improcedência dos pedidos vestibulares.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do essencial.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Seguindo referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado que as cobranças indevidas operadas pelo demandado decorreram de relação contratual declarada inexistente.
Observou-se, ainda, que a totalidade das cobranças indevidas foram realizadas após 30/03/2021 (evento 1, COMP6).
Em razão do exposto, afigura-se cabível a determinação de repetição de indébito em dobro dos valores desembolsados pela requerente após 30/03/2021.
Dessarte, deve ser afastada a irresignação recursal no tocante, mantendo-se incólume a sentença.
5. Da compensação
Por fim, registre-se descabida a pretensão da demandada de condenação da autora à devolução dos valores objeto da contratação anulada.
Isso porque, restou comprovado nos autos que a autora não obteve proveito econômico com a contratação firmada de forma fraudulenta em seu nome.
Portanto, à míngua de qualquer comprovação quanto ao recebimento dos valores relacionados ao contrato declarado nulo/inexistente, não se reconhece o direito de compensação no caso concreto.
Logo, fica evidenciada a impossibilidade de eventual determinação de compensação alicerçada no art. 368 do Código Civil.
Esta Corte de Justiça já se manifestou a respeito da questão em demanda semelhante à dos presentes autos. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. [...]. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM VIRTUDE DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O AUTOR QUEM OBTEVE PROVEITO COM O DEPÓSITO. RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO NO PONTO. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002913-25.2021.8.24.0086, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
E, ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO PACTO. CASA BANCÁRIA QUE SE ABSTEVE DE REQUERER E CUSTEAR A PERÍCIA TÉCNICA, APÓS A AUTORA TER SUSCITADO A FALSIDADE DA RUBRICA APOSTA NO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCONTESTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...]. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE SE TRATA DE PORTABILIDADE BANCÁRIA, SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TROCO EM FAVOR DA DEMANDANTE. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020627-02.2021.8.24.0020, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Sendo assim, ausente a prova do proveito econômico obtido pelo autor com a contratação fraudulenta, é de se afastar qualquer pretensão de reembolso aventada pela demandada.
6. Danos morais
É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar:
"Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensavam a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021; e TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:
"Tema 25
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, que na data dos descontos (junho de 2022 - evento 1, COMP6, fl. 3) recebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), tendo sido surpreendida mensalmente com descontos indevidos de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), que perduraram ao menos até o ajuizamento da lide, em março de 2024.
Assim, além da evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que a quantia deduzida dos proventos da autora implicou redução considerável dos seus rendimentos mensais.
Isso porque, para uma pessoa que percebe, a título de benefício previdenciário, valor inferior a 1 (um) salário-mínimo, é indubitável que o abatimento de seu rendimento mensal lhe causou algum tipo de privação.
Com efeito, considerada a particularidade do exíguo valor recebido a título de benefício previdenciário, o valor mensal máximo subtraído indevidamente se afigura capaz de afetar o sustento próprio ou familiar da parte autora.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, a requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
No aspecto, convém destacar que segundo a tabela da OAB/SC, os valores dos honorários contratuais mínimos perpassam a própria renda líquida da parte.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pelo requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou.
Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
[...] DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001320-48.2023.8.24.0002, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente.
Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiram com diligência ao promover indevidamente descontos mensais sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente, que, por sua vez, corresponde a menos de 1 (um) salário-mínimo mensal.
De outro, tem-se a demandante, consumidora idosa, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato de empréstimo cujos valores não lhe foram creditados.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Tocante ao quantum indenizatório, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais devidos, por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Assim, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por derradeiro, consigna-se que o montante deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
7. Da multa por embargos manifestamente protelatórios
Neste ponto, o apelante pugna pelo afastamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Juízo singular em razão da apresentação de embargos de declaração protelatórios (art. 1026, § 2º, do CPC). Para tanto, alega que "Os embargos de declaração opostos pelo Banco não tiveram qualquer intuito de rediscutir matéria já decidida ou de procrastinar o feito, mas sim de provocar o saneamento de pontos relevantes e efetivamente controvertidos na sentença, especialmente quanto à análise da compensação de valores e à forma de restituição, matérias que, inclusive, repercutem diretamente no quantum condenatório" (evento 61, APELAÇÃO1).
O pleito de afastamento da multa aplicada quando da análise dos embargos declaratórios em Primeira Instância (evento 50, SENT1) não procede.
Isto porque, a referida pretensão não objetivou sanar eventual contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão proferida pela Magistrada a quo, mas sim, objetivou claramente a rediscussão da referida decisão por via inadequada.
Como bem destacou o Juízo singular na referida decisão, "Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão foi clara ao fundamentar-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no precedente EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, como na espécie", além de que a "A sentença embargada foi expressa ao consignar que o banco não comprovou o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, razão pela qual reconheceu a inexigibilidade do débito e a nulidade do contrato, afastando, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação" (evento 50, SENT1).
Logo, claramente os embargos tinham caráter protelatório a legitimar a multa imposta.
Dessa forma, acertada a decisão de reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...].
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."
Frente a esses argumentos, mantém-se a condenação de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo demandado, ora apelante.
8. Ônus da sucumbência
Reformada a Sentença, faz-se necessária análise da readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade dos pedidos formulados em face do Banco Santander (Brasil) S.A., razão pela qual este deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No caso, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, resta mantida a Sentença no ponto em que condenou "a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa" (evento 31, SENT1), observado o 98, § 3º, do CPC, porquanto inalterado o resultado de improcedência da demanda em relação ao réu Nu Pagamentos S.A.
9. Dos honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Desse modo, cabe a majoração dos estipêndios patronais devidos ao causídico da parte autora, haja vista que o recurso do requerido fora integralmente desprovido. Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada pelo Superior , conheço do recurso de apelação do réu e nego-lhe provimento, e conheço do recurso adesivo da autora e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Reformada a Sentença, deve o requerido arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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