RECURSO – Documento:7228253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-48.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto ao trabalho em 15-9-2016 que resultou em lesões no punho, joelho e tornozelo; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado em 31-3-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17).
(TJSC; Processo nº 5005489-48.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005489-48.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. H. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto ao trabalho em 15-9-2016 que resultou em lesões no punho, joelho e tornozelo; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado em 31-3-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 38).
Em apelação, o segurado reeditou as teses apresentadas (autos originários, Evento 53).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 58).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de operador de máquinas.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
6. EXAME CLÍNICO DIRIGIDO A LESÃO
Altura: 183 cm;
Peso: 122 kg;
Deambulação: discretamente claudicante;
Movimento de flexão dorsal do tornozelo esquerdo: 0 a 25 graus;
Movimento de flexão dorsal do tornozelo direito: 0 a 20 graus;
Movimento de flexão plantar do tornozelo esquerdo: 0 a 42 graus;
Movimento de flexão plantar do tornozelo direito: 0 a 33 graus;
Flexão/extensão do joelho esquerdo em 0 a 125 graus;
Flexão/extensão do joelho direito em 0 a 120 graus;
Flexão dorsal do punho esquerdo: 0 a 72 graus;
Flexão palmar do punho esquerdo: 0 a 75 graus;
Força muscular membros inferiores: normal.
[...]
10. CONCLUSÃO
Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde o Autor informou que sofreu acidente de trânsito, com lesão no punho, joelho e tornozelo esquerdo (CID: S82.6 – Fratura do maléolo lateral) e através do exame clínico não foi encontrada rigidez no movimento de flexão/extensão no joelho, punho e tornozelo esquerdo. As quantificações dos joelhos, punhos e tornozelos estavam simétricos, portanto, não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa.
[...]
Quesito 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Resposta: Não foi encontrada incapacidade laborativa, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo.
Quesito 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? (x) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s):
Resposta: Não foi encontrada incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 28)
O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa.
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelo autor.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 1º-11-2025 (autos originários, Evento 38). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228253v8 e do código CRC 7e4144c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:57
5005489-48.2025.8.24.0054 7228253 .V8
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