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Decisão 5005489-48.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5005489-48.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7228253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-48.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto ao trabalho em 15-9-2016 que resultou em lesões no punho, joelho e tornozelo; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado em 31-3-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17).

(TJSC; Processo nº 5005489-48.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-48.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente no trajeto ao trabalho em 15-9-2016 que resultou em lesões no punho, joelho e tornozelo; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado em 31-3-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 17). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 38). Em apelação, o segurado reeditou as teses apresentadas (autos originários, Evento 53).  Sem contrarrazões (autos originários, Evento 58). DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de operador de máquinas. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...]  6. EXAME CLÍNICO DIRIGIDO A LESÃO  Altura: 183 cm;  Peso: 122 kg;  Deambulação: discretamente claudicante;  Movimento de flexão dorsal do tornozelo esquerdo: 0 a 25 graus;  Movimento de flexão dorsal do tornozelo direito: 0 a 20 graus;  Movimento de flexão plantar do tornozelo esquerdo: 0 a 42 graus;  Movimento de flexão plantar do tornozelo direito: 0 a 33 graus;  Flexão/extensão do joelho esquerdo em 0 a 125 graus;  Flexão/extensão do joelho direito em 0 a 120 graus;  Flexão dorsal do punho esquerdo: 0 a 72 graus;  Flexão palmar do punho esquerdo: 0 a 75 graus;  Força muscular membros inferiores: normal. [...] 10. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde o Autor informou que sofreu acidente de trânsito, com lesão no punho, joelho e tornozelo esquerdo (CID: S82.6 – Fratura do maléolo lateral) e através do exame clínico não foi encontrada rigidez no movimento de flexão/extensão no joelho, punho e tornozelo esquerdo. As quantificações dos joelhos, punhos e tornozelos estavam simétricos, portanto, não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa. [...] Quesito 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Resposta: Não foi encontrada incapacidade laborativa, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo. Quesito 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? (x) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): Resposta: Não foi encontrada incapacidade permanente para toda e qualquer atividade [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 28) O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa. O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelo autor. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.  Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.   2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 1º-11-2025 (autos originários, Evento 38). Aplicável, portanto, o CPC/2015. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228253v8 e do código CRC 7e4144c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:57     5005489-48.2025.8.24.0054 7228253 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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