Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5005489-73.2023.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5005489-73.2023.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6935205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-73.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante C. M. e como parte apelada BANCO VOTORANTIM S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005489-73.2023.8.24.0036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5005489-73.2023.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6935205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-73.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante C. M. e como parte apelada BANCO VOTORANTIM S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005489-73.2023.8.24.0036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO C. M., qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada' em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e BANCO VOTORANTIM S.A também qualificados, alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira, sob o nº 1/12049000211733. Após inadimplemento de algumas parcelas, procedeu à renegociação da dívida por meio do site oficial da instituição, em 26/04/2022, ocasião em que recebeu boleto bancário para pagamento da entrada. Diante de dúvidas quanto à composição das parcelas, a autora buscou atendimento via WhatsApp, utilizando número que se identificava como canal oficial da BV Financeira. Após troca de mensagens, foi-lhe encaminhado novo boleto, com dados aparentemente idênticos ao original. Antes de efetuar o pagamento, a autora dirigiu-se à cooperativa VIACREDI, onde um funcionário conferiu o boleto e autorizou o pagamento, o qual foi realizado em caixa eletrônico da instituição. Contudo, dias após, a autora foi surpreendida com novas cobranças da BV Financeira, inclusive com ameaça de busca e apreensão do veículo, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe. Ao final, após citar excertos legais e jurisprudenciais a amparar sua pretensão, pugnou pela condenação das rés na devolução dos valores desembolsados e no pagamento de danos morais, sugerindo a cifra de R$ 15.000,00. Ao final, fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citado (Evento 9), o réu BANCO VOTORANTIM apresentou contestação (Evento 13). Sustenta que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo fornecido voluntariamente seus dados pessoais e contratuais por meio de canal não oficial, o que culminou no recebimento e pagamento de boleto fraudulento, cujo beneficiário não era o Banco BV. Alega que a autora agiu com imprudência ao negociar com terceiros desconhecidos, mesmo ciente dos canais oficiais da instituição. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando a inexistência de prejuízo comprovado e a ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva do banco.  Citada (Evento 10), a ré VIACREDI apresentou contestação intempestiva (Evento 18). A autora replicou (Eventos 20 e 21). Ao Evento 35, o processo foi saneado e organizado, com deferimento da produção da prova oral. Na sessão instrutória (Evento 68), foi tomado o depoimento pessoal da autora. Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 72, 73 e 74). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Sentença [ev. 77.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por C. M. nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e BANCO VOTORANTIM S.A., decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora (Evento 4), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, arquive-se. Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Razões recursais [ev. 83.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões [evs. 91.1 e 92.1]: as apeladas postulam, por sua vez, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude em boleto bancário para quitação de financiamento de veículo.  Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] houve falha na proteção de dados sensíveis do contrato de financiamento, porquanto o terceiro estelionatário detinha dados do veículo, do valor financiado e das parcelas vencidas; [b] deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva das rés, em especial, a responsabilização solidária da cooperativa, pois sua negligência contribuiu decisivamente para o sucesso do golpe; por conseguinte, [c] deve ser reparado o dano material experimentado referente ao boleto falso emitido no valor de R$ 1.543,14; [d] além disso, deve-se fixar indenização a título de dano moral, pois a situação vivenciada excede o mero aborrecimento cotidiano, o golpe sofrido resultou na perda de valor superior ao salário mensal da recorrente, além da continuidade das cobranças de uma dívida que acreditava estar quitada. 2.1. Da [In]Existência de Responsabilidade Civil A parte apelante alega a responsabilidade das instituições financeiras na fraude suportada, em síntese, pela: [i] omissão quanto à proteção dos dados sensíveis da consumidora, os quais foram utilizados para aplicar golpe por meio da emissão de boleto fraudulento com dados idênticos aos fornecidos originalmente pela própria BV Financeira; e a [ii] flagrante falha na conferência do boleto no momento da compensação, pois somente a cooperativa possuía acesso técnico para verificar divergências entre os dados apresentados no corpo do boleto e aqueles efetivamente inseridos no código de barras. O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a responsabilidade da parte recorrida é objetiva, necessitando para a sua configuração apenas da prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor. A configuração do dever reparatório, em casos dessa natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, não haverá qualquer responsabilização dos prestadores de serviço. O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na inexistência de falha na prestação de serviços e por estar caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  Mérito A relação estabelecida entre o autor e os réus é de consumo, haja vista que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), pois inquestionável e evidente a disparidade econômica entre as partes. Com a inversão operada, o ônus de demonstrar a existência de fatos que excluem sua responsabilidade (como o caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro etc) passa a ser da parte ré, sob pena de, não o fazendo, expor-se às consequências desfavoráveis de sua omissão. Contudo, ressalta-se que a aplicação dos ditames do Código do Consumidor não tem o condão de eximir o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de direito (art. 373, I do CPC).  Sobre o ônus probatório, o Professor Ovídio Baptista assim leciona: Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada. São Paulo : RT, 2000, v. 1, p. 344). Pois bem.  Os documentos acostados ao Evento 1, notadamente conversas via aplicativo whatsapp no qual foi disponibilizado o boleto fraudulento objeto da discussão, revelam que a autora não utilizou os canais oficiais de contato da ré BV para efetuar o pagamento do débito em aberto. Eis parte da conversa: Observa-se que a própria autora repassou dados pessoais ao golpista. A autora, em sede de depoimento pessoal, declarou que: deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento contratado, ocasião em que foi contatada telefonicamente pelo banco, oportunidade em que renegociou a dívida e recebeu um boleto para pagamento. Relatou que, por receio de ser vítima de golpe, buscou novamente contato com a instituição financeira, digitando “Banco Votorantim” em ferramenta de busca, sendo direcionada a um link com a opção “conversar por WhatsApp”. Durante o atendimento por esse canal, forneceu seu CPF e, posteriormente, recebeu novo boleto, o qual levou até a cooperativa VIACREDI para efetuar o pagamento. Acreditava estar acessando o site oficial do banco. Informou que os dois boletos apresentavam aparência idêntica e indicavam como beneficiário o Banco Votorantim. Acrescentou que o atendente da VIACREDI não lhe informou quem era o beneficiário do boleto e que ela também não chegou a questionar. Por fim, afirmou que o valor de cada parcela do financiamento era de R$ 1.329,00. Em que pese o boleto da suposta quitação trazer dados do réu e do contrato firmado entre as partes, o valor do acordo é totalmente incompatível com o valor da dívida. Conforme se depreende do contrato acostado aos autos, o valor de cada parcela do financiamento era de R$ 1.329,00 (evento 13, DOC2). A autora, tanto em sua réplica quanto em sede de depoimento pessoal, informou que se encontrava inadimplente em relação a três parcelas, totalizando o montante de R$ 3.987,00, sem considerar os encargos moratórios. Entretanto, o boleto apresentado para pagamento possuía o valor de R$ 1.543,14 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), quantia que corresponde a pouco mais do que o valor de uma única parcela vencida do contrato (evento 1, DOC10). Tal fato deveria, no mínimo, trazer desconfiança à autora, para fins de averiguação junto ao réu sobre a veracidade das informações da dita assessoria de cobrança e do boleto emitido. Nesse contexto, ainda que operada a fraude, deve-se concluir que houve culpa da vítima, decorrente da falta do dever de cuidado, uma vez que não teve a cautela de verificar a autenticidade dos dados, efetuando pagamento em favor de terceiro, de valor ínfimo em relação à dívida que possuía, o que por si só já demandava averiguação mínima antes da quitação do boleto. Ademais, não comprovou nos autos que utilizou um canal oficial para efetuar o pagamento dos débitos que possuía junto à ré. Diante desse cenário, os elementos constantes dos autos não indicam falha na prestação dos serviços da parte ré.  Está claro pela prova produzida que os réus não se beneficiaram do pagamento efetuado (evento 56, DOC1). E, ainda que se trate de responsabilidade objetiva dos réus, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ, o golpe, no caso dos autos, não ocorreu no âmbito do fortuito interno da instituição financeira, mas completamente externo, via aplicativo Whatsapp. Nesse contexto, ainda que operada a fraude, deve-se concluir que houve culpa exclusiva da vítima, decorrente da falta do dever de cuidado, uma vez que não teve a cautela de verificar a autenticidade dos dados, efetuando pagamento em favor de terceiro. Via de consequência, tem-se a ausência de comprovação de responsabilidade da parte ré, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, em casos análogos já se decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BOLETO FRAUDULENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ CONCORREU PARA O ILÍCITO. CONSUMIDOR QUE DEVE TER CAUTELA NA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO QUE NÃO ERA O BANCO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora contra instituição financeira e terceiro, visando à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento. 3. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A recorrente não era beneficiária do boleto fraudulento e a conferência dos dados no comprovante de pagamento indicaria que o documento foi fraudado por terceiro. A culpa da vítima caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A culpa da vítima  por quitação de boleto fraudulento sem conferência do beneficiário caracteriza fortuito externo e retira a responsabilidade da instituição bancária pelos danos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010477-10.2021.8.24.0004, Apelação n. 0010244-55.2014.8.24.0033 e Apelação n. 5016012-27.2023.8.24.0075.  (TJSC, Apelação n. 5004257-19.2021.8.24.0061, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Ou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA PELA EMISSÃO DE BOLETO FALSO. TESE REJEITADA. PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO AO NEGOCIAR SEU DÉBITO VIA APLICATIVO WHATSAPP, INOBSERVANDO OS CUIDADOS MÍNIMOS QUE REQUEREM OPERAÇÕES DESTE JAEZ. CASA BANCÁRIA RÉ QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO, DIANTE DA AÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER OBSERVADO INCONSISTÊNCIAS NA OPERAÇÃO E AINDA ASSIM PROSSEGUIU COM O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302877-96.2019.8.24.0075, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento) (sem grifo no original) Constata-se, pois, que é frágil o conjunto probatório no sentido de que a emissão de boleto se deu por meio dos canais de atendimento oficiais disponibilizados pelo réu, razão pela qual direcionar a presente ação para uma possível condenação seria admitir uma decisão com fundamentos contrários ao ordenamento jurídico, diante da ausência de provas constitutivas do alegado direito (art. 373, I, do CPC).  Inexistindo comprovação do ilícito, não há se falar em acolhimento do pedido exordial, seja a título de indenização por dano material ou moral.  Concernente ao ônus probatório, impõe o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC): O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nos termos do artigo acima transcrito, é da autora o ônus de provar a efetiva participação da parte acionada no ilícito, se quiser obter acolhimento do seu pleito. Os fatos noticiados pela autora são os elementos constitutivos do pedido que alega em juízo, cabendo-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja julgada procedente. Acerca da distribuição do ônus da prova, traz-se à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Curso de direito processual civil. 26. ed. Forense, 1999. v. I, p. 423). Neste sentido é a orientação da jurisprudência: (...) ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. A teor do inciso I, artigo 333, do Código de Processo Civil, o autor deve fazer prova constitutiva do seu direito sob pena de ver sua pretensão deduzida na inicial fadada ao infortúnio. (Ap. Cív. n. 02.025234-0, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin). Destarte, não tendo a autora produzido prova segura e convincente acerca de suas alegações, pois não evidenciada a participação dos réus no golpe de que foi vítima, não há como dar-se guarida aos pleitos por ela deduzidos. Por fim, não se verifica falha nos serviços prestados pela ré Viacredi, porquanto limitou-se a processar o pagamento do boleto e não se beneficiou do valor pago. Como dito antes, cabia à parte autora, antes de efetuar o pagamento, certificar-se que o beneficiário era o banco réu. Em conclusão, não há se falar em responsabilidade da parte ré pelo prejuízo suportado pela parte autora. No caso dos autos, a recorrente celebrou contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira, sob o n. 12049000211733 e, após o inadimplemento de algumas parcelas, procedeu à renegociação da dívida por meio do site oficial da instituição, em 26/04/2022, ocasião em que recebeu boleto bancário para pagamento da entrada. Contudo, com dúvidas quanto à composição das parcelas, a autora buscou atendimento via whatsapp [11 98401-4483], utilizando número que se identificava como canal oficial da BV Financeira. Em troca de mensagens, recebeu orientações e um novo boleto para pagamento, com dados aparentemente idênticos ao original.  Segundo narra, dirigiu-se à cooperativa Viacredi para pagamento e conferência dos dados. No local, um funcionário conferiu o boleto e autorizou o pagamento, o qual foi realizado em caixa eletrônico da instituição. Contudo, dias após, recebeu cobranças da BV Financeira, inclusive com ameaça de busca e apreensão do veículo, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe. Do caderno probatório, constata-se que a autora agiu com negligência ao buscar informações acerca do financiamento por meio de aplicativo de mensagem instantânea [whatsapp] sem certificar-se da legitimidade do meio empregado. Em consulta ao teor de conversa na qual a autora descreve os acontecimentos, colhe-se que a própria autora repassou o número do seu CPF ao terceiro estelionatário para pesquisa das informações do contrato [ev. 1.13].  Além disso, as informações repassadas pelo estelionatário acerca dos dados do contrato [primeira imagem - ev. 1.14] divergem das disponíveis no printscreen enviado pela autora [segunda imagem - ev. 1.16]. Enquanto o falsário indica a existência de 46 parcelas restantes, após a renegociação da dívida, constavam 52 parcelas no documento de posse da autora: Ainda, percebe-se que o terceiro solicita o boleto à autora, a qual envia e, somente após, recebe novo boleto supostamente atualizado [ev. 1.15]. Não suficiente, em seu depoimento pessoal a autora indica ter pago um boleto de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às parcelas n. 15, 16 e 17 do contrato. Contudo, o boleto anexado aos autos indicada o valor de R$ 1.543,14 [ev. 1.21]. Outrossim, a narrativa da peça inicial e os fatos narrados no Boletim de Ocorrência apresentam divergências. No registro da ocorrência [ev. 1.31] a recorrente narrou que, após a renogociação da dívida, o falsário entrou em contato via whatsapp informando a não validação do boleto. Por outro lado, a narrativa inicial indica que ela própria entrou em contato via whatsapp após a negociação da dívida, pois ainda tinha dúvidas sobre o pagamento [ev. 1.1]. Nesse cenário, embora as instituições bancárias tenham responsabilidade pela conduta de falsários quando não são diligentes na guarda dos dados bancários [ex vi das Súmulas 497 da Corte de Cidadania e 35 do Grupo de Câmaras deste Sodalício], não detêm qualquer ingerência quando as operações são realizadas pelo próprio consumidor, por falta de cautela. Logo, malgrado as alegações vertidas pela apelante nas razões do seu recurso, a instituição financeira não teve participação no prejuízo suportado. Não há demonstração nos autos de que a autora tenha acessado site oficial ou de que os terceiros estelionatários tinham previamente os dados do financiamento. Assim, não há falha na prestação do serviço ou quebra no dever de segurança, inexistindo conduta negligente ou desidiosa a ser imputada aos requeridos. Em suma, a apelante agiu de maneira independente e direta ao se comunicar com os fraudadores por mensagens, sem qualquer interferência ou contribuição dos apelados. Embora alegue em seu depoimento pessoal ter relatado ao preposto da Viacredi sua dúvida acerca do pagamento, narra não ter questionado sobre o beneficiário do boleto. Portanto, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a apelante, que não tomou as precauções necessárias para verificar a legitimidade das operações que estava realizando. Logo, o caso em análise configura hipótese de fortuito externo, caracterizado pela ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade bancária desenvolvida, não integrando seus riscos, o que afasta a responsabilidade das fornecedoras. Para corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO, GERADO EM CANAL NÃO OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes do pagamento de boleto bancário fraudado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida subsiste diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pela segurança dos dados; (ii) saber se restaram caracterizados danos morais em razão da fraude.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprovou haver obtido o boleto bancário por meio de canal oficial do banco réu, sendo certo que o pagamento foi direcionado a instituição financeira diversa, circunstância que poderia ter sido identificada por pessoa dotada de diligência média. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479 do Superior , rel. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n° 5011143-48.2022.8.24.0045, rel. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 09.05.2024; TJSC, Apelação n° 5001380-19.2020.8.24.0166, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20.03.2025. [TJSC, Apelação n. 5026553-56.2020.8.24.0033, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA CREDORA E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES QUE POSSIBILITAM A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DO APELANTE, COMO TAMBÉM SUA CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS ALEGADOS QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA POR PARTE DA CREDORA. DIVERGÊNCIA, ADEMAIS, NA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUANDO DO PAGAMENTO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO DEVEDOR. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5000549-67.2024.8.24.0218, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FRAUDE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS REQUERIDOS. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SÚMULA N. 55 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5001346-16.2019.8.24.0025, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025]. Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do( advogado da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [10%], perfazendo o total de 15%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935205v19 e do código CRC 3d93709f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:33     5005489-73.2023.8.24.0036 6935205 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6935206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005489-73.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. TRANSAÇÃO REALIZADA POR CANAL NÃO OFICIAL (WHATSAPP). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira e cooperativa de crédito, sob alegação de falha na prestação do serviço e vazamento de dados pessoais, em razão de fraude em boleto bancário utilizado para quitação de parcelas de financiamento veicular. Sentença de improcedência. Recurso da autora visando à reforma, sustentando responsabilidade objetiva e solidária das rés e pleiteando indenização pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés respondem objetivamente pelos danos decorrentes de boleto fraudulento emitido por terceiro; e (ii) verificar se restam configurados danos materiais e morais indenizáveis à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva deste ou de terceiro. 4. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, a autora não comprovou que o boleto fraudulento tenha sido emitido por canal oficial das rés, tampouco que estas tenham se beneficiado da quantia paga. 5. Restou demonstrado que a autora, por iniciativa própria, buscou atendimento via aplicativo de mensagens (WhatsApp), fornecendo voluntariamente seus dados pessoais a terceiro, o que rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva da vítima. 6. A fraude perpetrada por terceiro, mediante uso de canal não oficial, caracteriza fortuito externo, alheio à atividade bancária e excludente da responsabilidade civil das instituições rés. 7. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004257-19.2021.8.24.0061, rel. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 27.03.2025; TJSC, Apelação n. 5001346-16.2019.8.24.0025, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 23.04.2025; TJSC, Apelação n. 5000549-67.2024.8.24.0218, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 08.05.2025; TJSC, Apelação n. 5010477-10.2021.8.24.0004, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935206v4 e do código CRC e9131e26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:33     5005489-73.2023.8.24.0036 6935206 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5005489-73.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp