Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5005501-68.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5005501-68.2024.8.24.0031

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084087557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005501-68.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Indaial contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão por merecimento, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, e determinou a atualização mon...

(TJSC; Processo nº 5005501-68.2024.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084087557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005501-68.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Indaial contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão por merecimento, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, e determinou a atualização monetária e juros conforme fundamentação. O cerne do recurso reside na definição do termo inicial e do índice aplicável para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito reconhecido, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice único para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O Município sustenta que a sentença determinou a aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021, mesmo antes da citação válida, o que resultaria em cobrança de juros moratórios antes da constituição em mora, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior . Pretende que a aplicação da correção monetária incida pelo IPCA-E até a data da citação válida. De fato, o entendimento predominante nas Turmas Recursais é no sentido de que, para a Fazenda Pública, a SELIC só incide após a citação válida, ainda que a EC 113/2021 já estivesse em vigor.  No caso concreto, a sentença recorrida, ao determinar a aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021, mesmo antes da citação válida, incorreu em equívoco, pois resultou em cobrança de juros moratórios antes da constituição em mora do Município, contrariando a orientação consolidada dos tribunais superiores. A atualização dos valores devidos em condenações judiciais envolvendo servidores públicos deve observar critérios distintos conforme o período. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, conforme o Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021 e a Lei Federal n. 14.905/2024, a atualização passa a considerar a Taxa Selic decomposta, ou seja, utiliza-se apenas o componente de correção monetária da Selic, sem juros de mora. Já a partir da data da citação válida, deve ser adotada a Taxa Selic integral, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Tal sistemática está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, evitando duplicidade de encargos e respeitando os marcos legais. Ressalto, ainda, que após a expedição de RPV ou precatório, incidem as regras da EC 136/2025 (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para alterar os consectários legais aplicados, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais pontos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084087557v2 e do código CRC d6832b76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:28     5005501-68.2024.8.24.0031 310084087557 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084087558 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005501-68.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. ALEGADA INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. defendida necessidade de aplicar a correção pelo ipca até citação. ACOLHIMENTO parcial. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ANTES DISSO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E TAXA SELIC DECOMPOSTA A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EC 113/2021 E LEI FEDERAL N. 14.905/2024. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ E Do tjsc, evitando A DUPLICIDADE DE ENCARGOS. a respeito: Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025. a partir da data da citação válida, deve ser adotada a Taxa Selic integral, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para alterar os consectários legais aplicados, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais pontos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084087558v3 e do código CRC 03794997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:05:28     5005501-68.2024.8.24.0031 310084087558 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005501-68.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 461 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp