Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7118989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005523-72.2023.8.24.0028/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo Banco Olé Consignado S.A. contra a decisão unipessoal de evento 11, DESPADEC1, por meio da qual conheci e neguei provimento ao apelo por ele intentado. Nas razões, o agravante argumenta, em síntese, que não incorreu em qualquer prática abusiva passível de aplicação de penalidade administrativa, tampouco deixou de prestar as informações necessárias aos consumidores. Alega, ademais, a incompetência do Procon para a aplicação das multas e a nulidade dos processos administrativos por ausência de fundamentação, bem como que os valores das penalidades se mostram desarrazoados, desproporcionais e, portanto, excessivos, perdendo a própria legitimidade, já que não atendem à finalidade pública ...
(TJSC; Processo nº 5005523-72.2023.8.24.0028; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7118989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005523-72.2023.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo Banco Olé Consignado S.A. contra a decisão unipessoal de evento 11, DESPADEC1, por meio da qual conheci e neguei provimento ao apelo por ele intentado.
Nas razões, o agravante argumenta, em síntese, que não incorreu em qualquer prática abusiva passível de aplicação de penalidade administrativa, tampouco deixou de prestar as informações necessárias aos consumidores. Alega, ademais, a incompetência do Procon para a aplicação das multas e a nulidade dos processos administrativos por ausência de fundamentação, bem como que os valores das penalidades se mostram desarrazoados, desproporcionais e, portanto, excessivos, perdendo a própria legitimidade, já que não atendem à finalidade pública da norma de competência administrativa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática, a fim de que "o recurso de apelação seja conhecido e julgado pela Colenda Câmara, reconhecendo-se a possibilidade de análise da proporcionalidade da penalidade aplicada, matéria de ordem pública, e, no mérito, seja declarada a sua ilegalidade ou, subsidiariamente, promovida a sua redução" (evento 18, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, conforme assinalou o Exmo. Des. Sandro José Neis, em caso análogo, que "[...] Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055679-17.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024), daí porque não há óbice ao julgamento do presente agravo interno por esta e. Quarta Câmara de Direito Público.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática do evento 11, DESPADEC1, que manteve o desfecho de improcedência dos embargos à execução n. 5005523-72.2023.8.24.0028, que visa a desconstituição das multas impostas pelo Procon Municipal de Içara nos Processos Administrativos ns. 42.010.001.20-0002909, 42.010.001.20-0003300, 42.010.001.20-0003202, 42.010.001.20-0002086, 42.010.001.20-0002893 e 42.010.001.20-0003256.
Pretende o recorrente, em linhas gerais, a reforma da decisão unipessoal, pelo Colegiado, aos argumentos de (i) incompetência do Procon para aplicação das multas; (ii) inexistência de prática abusiva que justifique a imposição de penalidade administrativa ou caracterize descumprimento das normas consumeristas e (iii) desproporcionalidade e excessividade do valor das sanções diante das circunstâncias do caso.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
Conforme declinado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte comunga do entendimento sufragado pelo Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024 - grifei).
Avançando, ainda que o apelante defenda ter sido comprovado exaustivamente que não ocorreu violação à legislação consumerista, reitero que não há máculas nos processos administrativos questionados, sendo legítima a aplicação da sanção pecuniária.
Com efeito, a fixação da penalidade pelo Procon Municipal foi motivada pela desídia injustificada da instituição financeira, ora agravante, e devidamente fundamentada na legislação consumerista e demais normas pertinentes, não havendo falar em vício na motivação do ato ou em decisão genérica e abstrata.
A propósito, destaco a cronologia dos fatos que envolveram a aplicação das sanções:
Referente à FA n. 42.010.001.20-0002909, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM3, pág. 3).
A parte Embargante não apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM3, pág. 6). Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM3, pág. 9). Não houve defesa. Foi expedida decisão administrativa fixando multa (evento 1, PROCADM3, pág. 12).
Referente à FA n. 42.010.001.20-0003300, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM4, pág. 3).
A parte Embargante apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM4, pág. 9). Houve réplica (evento 1, PROCADM4, pág. 31). Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM5, pág. 2). Não houve defesa. Foi expedida decisão administrativa fixando multa (evento 1, PROCADM5, pág. 30).
Referente à FA n. 42.010.001.20-0002086, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM6, pág. 3).
A parte Embargante não apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM6, pág. 9). Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM6, pág. 10). A parte Embargante apresentou defesa (evento 1, PROCADM6, pág. 14). Foi expedida decisão administrativa fixando multa, por não ter respondido à notificação inicial (evento 1, PROCADM6, pág. 44).
Referente à FA n. 42.010.001.20-0003202, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM7, pág. 3).
A parte Embargante apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM7, pág. 8). Houve réplica (evento 1, PROCADM7, pág. 11), a qual não foi respondida. Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM7, pág. 14). A parte Embargante não apresentou defesa. Foi expedida decisão administrativa fixando multa, por não ter respondido à réplica (evento 1, PROCADM7, pág. 21).
Referente à FA n. 42.010.001.20-0002893, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM8, pág. 3).
A parte Embargante não apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM8, pág. 7). Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM8, pág. 8). A parte Embargante não apresentou defesa. Foi expedida decisão administrativa fixando multa, por não ter respondido à notificação inicial (evento 1, PROCADM8, pág. 13).
Referente à FA n. 42.010.001.20-0003256, a parte Embargante foi devidamente notificada para apresentar informações ou solucionar o problema do consumidor (evento 1, PROCADM9, pág. 3).
A parte Embargante apresentou resposta à notificação (evento 1, PROCADM9, pág. 6). Houve réplica (evento 1, PROCADM9, pág. 24), a qual foi respondida (evento 1, PROCADM9, pág. 27). Houve nova réplica (evento 1, PROCADM9, pág. 29), a qual não foi respondida. Foi instaurado processo administrativo (evento 1, PROCADM10). A parte Embargante apresentou defesa (evento 1, PROCADM10, pág. 8). Foi expedida decisão administrativa fixando multa, por não ter respondido à segunda réplica (evento 1, PROCADM10, pág. 31).
Como já foi dito no decisum agravado, mesmo notificado para apresentar informações ou solucionar o problema dos consumidores, o banco agravante se manteve inerte, omissão que resultou na aplicação de penalidade, por desobediência, nos valores de: (i) R$ 7.125,33, no processo administrativo de n. 42.010.001.20-0002909; (ii) R$ 7.125,33, no processo administrativo n. 42.010.001.20-0003300; (iii) R$ 10.688,00, no processo administrativo n. 42.010.001.20-0002086; (iv) R$ 7.125,33, no processo administrativo n. 42.010.001.20-0003202; (v) R$ 7.125,33, no processo administrativo n. 42.010.001.20-0002893 e (vi) R$ 7.906,00, no processo administrativo n. 42.010.001.20-0003256.
Assim sendo, denoto inexistir qualquer irregularidade na atuação do ente de proteção ao consumidor, na medida em que a decisão atacada impôs penalidade fundamentada nos ditames legais e regulamentares pertinentes à matéria e faz referência aos fatos informados pela parte interessada, bem como às razões que levaram à aplicação da multa.
Disciplinam, a propósito, o art. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997, que preveem as infrações e sanção aplicadas pela autoridade administrativa:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
E:
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
[...]
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. (grifei).
É evidente, portanto, que o descumprimento injustificado de tais preceitos legitima a aplicação de sanção administrativa pelo órgão de defesa do consumidor, mostrando-se acertada a imposição de multa, se a instituição financeira tiver, efetivamente, infringido os dispositivos legais.
Acerca do assunto, o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. MULTAS APLICADAS PELO PROCON ESTADUAL POR DESOBEDIÊNCIA À NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE RECLAMAÇÃO DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA FORMULADA POR CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 4º, DO CDC, E DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. PRECEDENTES. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MULTAS APLICADAS EM MONTANTES ADEQUADOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
"1. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Procon caracterizam desobediência, passível de sanção administrativa; 2. A multa imposta pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme normativa aplicável, portanto, é legal e proporcional, devendo ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55, § 4°, 56 e 57;Decreto Federal n. 2.181/97, art. 33, § 2°; Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 5003522-85.2021.8.24.0028, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024;TJSC, Apelação n. 5009667-85.2024.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025." (TJSC, Apelação n. 5112077-46.2023.8.24.0023, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025 - destaques acrescidos).
(TJSC, Apelação n. 5075614-08.2023.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) NO ÂMBITO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO EMBARGANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER MÁCULA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO. DESACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO PROCON LOCAL. DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA. COMINAÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. IMPORTE COMPATÍVEL COM OS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001943-68.2022.8.24.0028, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025.
Com relação aos montantes arbitrados, as multas foram fixadas dentro dos limites legais (art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), levando em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e o poderio econômico da instituição financeira agravante (evento 1, PROCADM3 a evento 1, PROCADM10), de modo que respeitados os parâmetros normativos da individualização das sanções, não há espaço para interferir no ato administrativo sancionatório.
Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Saliento, conforme restou decidido pela Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005523-72.2023.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em embargos à execução, que objetiva desconstituir multas impostas pelo Procon Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o Procon tem competência para aplicar multas administrativas decorrentes de infrações às normas consumeristas; (ii) se houve prática abusiva ou descumprimento de obrigação que justifique as penalidades e (iii) se os valores das multas são proporcionais e adequados às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Procon para aplicar sanções administrativas decorre do poder de polícia conferido pela legislação consumerista, conforme arts. 55, §4º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 33, §2º, do Decreto n. 2.181/97. A atuação do órgão não configura usurpação da função jurisdicional, mas exercício legítimo de fiscalização e repressão a práticas infrativas.
4. Os processos administrativos que culminaram na imposição das multas observaram o contraditório e a ampla defesa, estando as decisões devidamente motivadas e fundamentadas nos fatos apurados e na legislação aplicável. Não se verifica vício de forma ou ausência de motivação.
5. As infrações consistiram na desobediência às notificações do Procon para prestar esclarecimentos ou solucionar o problema dos consumidores., condutas que caracterizam violação às normas de proteção ao consumidor.
6. As multas foram fixadas dentro dos limites legais (art. 57 do Código de Defesa do Consumidor), considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da instituição financeira, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “O Procon detém competência para aplicar sanções administrativas relacionadas à desobediência das normas consumeristas". 2."Constatada a violação à legislação consumerista, por meio de processo administrativo regular, a manutenção da multa administrativa é medida de rigor.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 55, §4º; Decreto nº 2.181/97, art. 33, I, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5066932-30.2024.8.24.0023, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2025; TJSC, Apelação n. 5075614-08.2023.8.24.0023, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5001943-68.2022.8.24.0028, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118990v7 e do código CRC 912e0112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:14:47
5005523-72.2023.8.24.0028 7118990 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5005523-72.2023.8.24.0028/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas