Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5005537-55.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5005537-55.2025.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 2/4/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054362-81.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7147060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005537-55.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO  Quatenus - Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 8, que negou provimento ao seu apelo. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Em suma, alega a embargante que a decisão foi contraditória, pois, embora tenha afirmado desconhecer os indivíduos que assinaram o AR da notificação para comparecimento à audiência, este juízo concluiu pela desnecessidade de maior instrução probatória, "afirmando que a simples entrega da correspondência no endereço da pesso...

(TJSC; Processo nº 5005537-55.2025.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 2/4/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054362-81.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7147060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005537-55.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO  Quatenus - Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. opõe embargos declaratórios à decisão terminativa de evento 8, que negou provimento ao seu apelo. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Em suma, alega a embargante que a decisão foi contraditória, pois, embora tenha afirmado desconhecer os indivíduos que assinaram o AR da notificação para comparecimento à audiência, este juízo concluiu pela desnecessidade de maior instrução probatória, "afirmando que a simples entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica seria suficiente para validar o ato notificatório". Nesse contexto, insiste que o AR "traz duas assinaturas distintas, ambas atribuídas a pessoas cujas identidades não foram certificadas e que não constam como integrantes do quadro funcional da empresa". Desse modo, segundo narra, "a contradição se revela no fato de que a r. Decisão admite a existência de debate sobre a identidade dos recebedores do AR, mas simultaneamente entende que a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a inexistência de vínculo desses signatários com a empresa seria desnecessária". Como se vê, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado por esta julgadora, que entendeu que caberia à autora demonstrar que as pessoas indicadas no AR não faziam parte do seu quadro funcional à época, o que não dependia da produção de qualquer outra prova - nem testemunhal, nem diligencial, como requereu nas razões recursais -, mas tão somente que tivesse apresentado no momento oportuno o livro de registro de empregados, documento de fácil acesso que fica em posse da empresa ou do profissional contábil responsável pelos registros. Dessa forma, comprovado o envio da notificação ao endereço da empresa reclamada, que não demonstrou suposta ausência de relação com a pessoa responsável pelo recebimento, não havia outra conclusão cabível, senão a de que a notificação ocorreu de forma regular. Com efeito, a decisão analisou todos os temas abordados pelas partes de forma clara e objetiva, levando em conta todas as evidências contidas nos autos, e foi devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Catarinense, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE AUTORA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO (AR), FOI RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA, SEM VÍNCULO COM A EMPRESA AGRAVANTE, NEM COM A PORTARIA DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM REFERENDADA. CITAÇÃO ENVIADA NO MESMO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E, RECEBIDA E ASSINADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 248, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EIVA CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência." (AGINT NO ARESP N. 1.385.801/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 2/4/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054362-81.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064513-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025). Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Registro, por fim, que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). Isso posto, em razão da manifesta ausência de vício na decisão, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147060v5 e do código CRC 7d836d0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:28     5005537-55.2025.8.24.0038 7147060 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp