RECURSO – Documento:7034030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005563-63.2023.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por H. M. D. O. R. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da "ação de cobrança", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 43), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Cuida-se de ação ajuizada por H. M. D. O. R. contra ICATU SEGUROS S/A, na qual requer condenação da parte requerida ao pagamento da indenização total prevista na apólice contratada, independentemente do grau de lesão apurado.
(TJSC; Processo nº 5005563-63.2023.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005563-63.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. M. D. O. R. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da "ação de cobrança", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 43), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Cuida-se de ação ajuizada por H. M. D. O. R. contra ICATU SEGUROS S/A, na qual requer condenação da parte requerida ao pagamento da indenização total prevista na apólice contratada, independentemente do grau de lesão apurado.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu que contratou seguro de vida em grupo com a requerida, e que, em 01/03/2023, sofreu acidente que a deixou parcialmente inválida. Disse que requereu o pagamento do seguro, e que a ré efetuou um pagamento parcial, no valor de R$ 3.888,88, razão pela qual está se utilizando da via judicial para alcançar o direito que entende devido.
A decisão de evento 4 concedeu-lhe justiça gratuita.
Regularmente citada (evento 10), a parte requerida apresentou resposta, refutando a pretensão da parte autora, sob os fundamentos da sua vinculação aos termos do contrato e da quitação do valor segurado na proporção de 7,5% (evento 14).
Houve réplica no evento 17.
A decisão de evento 19 saneou o feito, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao evento 35.
As partes se manifestaram aos eventos 40 e 41.
Decide-se.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por H. M. D. O. R. contra ICATU SEGUROS S/A.
Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito pretendido com a ação (diferença entre o valor pago administrativamente e o total da apólice). Fica suspensa a exigibilidade da verba, porém, ante a justiça gratuita deferida ao evento 4 (art. 98, §3º, do CPC).
Vencido o autor beneficiado pela justiça gratuita, proceda-se ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 597,00, através do sistema AJG, nos termos da Resolução CM nº 05/2019. Expeça-se alvará do valor adiantado pela parte ré (evento 33) em favor desta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora/apelante sustentou, em apertada síntese, que: a) "a distinção entre invalidez “PARCIAL” e “TOTAL” não foi contemplada na apólice sub judice, ou seja, basta a comprovação de invalidez permanente para o recebimento integral da apólice contratada"; b) "não há qualquer menção quanto à ciência do segurado quanto aos percentuais de proporcionalidade da indenização"; c) não existe coerência entre o quadro clínico do segurado e o laudo pericial judicial realizado pelo expert; d) "para liquidação do sinistro em sua integralidade, não se pode exigir que a segurada apresente perda de existência autônoma, sob pena de caracterizar abusividade contratual pela Companhia, bastando a comprovação da invalidez permanente para a rotina mantida anteriormente ao acidente"; e e) necessária a modificação da correção monetária do valor constante da apólice a partir da data da contratação do seguro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedente o pedido exordial, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 48).
Contrarrazões ao recurso no evento 57.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 4.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Sustentou a parte apelante que sofreu acidente de trânsito com fratura da ulna proximal direita, o que resultou em sequelas permanentes como redução de amplitude de movimento, déficit de força muscular e quadro álgico, além de alegar violação ao dever de informação por parte da seguradora quanto aos percentuais de proporcionalidade da indenização.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de modo que o contrato de seguro, especialmente o de adesão, impõe ao fornecedor - in casu a seguradora, por não se tratar da modalidade de seguro de vida coletivo (Tema 1.112 do STJ) - o dever de informar o consumidor sobre todas as cláusulas, em especial as que limitam ou condicionam o recebimento dos valores contratados.
Na hipótese, a alegação de ilegalidade ou abusividade das cláusulas restritivas não encontra respaldo, uma vez que tais disposições são plenamente legais, regularmente previstas no contrato e foram previamente informadas à parte autora/apelante (evento 14, INF5 e INF6), limitando a cobertura a riscos predeterminados e assegurando o equilíbrio atuarial da avença.
Especificamente no que se refere às lesões sofridas pela autora, a indenização por invalidez permanente deve observar os percentuais previstos nas condições gerais da apólice, que por sua vez se baseiam na Tabela da SUSEP, conforme dispõe o artigo 12 da Circular SUSEP nº 302/2005. Assim, a indenização a ser fixada deve ser proporcional à perda funcional definitiva, total ou parcial, do membro ou órgão afetado.
Neste sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005563-63.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DA ULNA PROXIMAL DIREITA. SEQUELAS PERMANENTES (REDUÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO, DÉFICIT DE FORÇA MUSCULAR E QUADRO ÁLGICO). sentença de improcedência. inconformismo da parte autora. mérito. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS DE PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO de seguro de vida invidual SUJEITO AO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS REGULARMENTE PREVISTAS E INFORMADAS. COBERTURA RESTRITA A RISCOS DETERMINADOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005, ART. 12). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Ausente impugnação técnica idônea apta a infirmar a metodologia e as conclusões do expert. credibilidade da prova não derruída (art. 479 do cpc). princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 370 do CPC. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO PERCENTUAL PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. precedentes desta corte. SENTENÇA MANTIDA. honorários recursais. viabilidade. requisitos cumulativos preenchidos. majoração. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o sobre o proveito pretendido com a ação (diferença entre o valor pago administrativamente e o total da apólice), tal como constante da sentença recorrida, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034031v3 e do código CRC 0543082e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:02
5005563-63.2023.8.24.0025 7034031 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5005563-63.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 272 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SOBRE O PROVEITO PRETENDIDO COM A AÇÃO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E O TOTAL DA APÓLICE), TAL COMO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12% (DOZE POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas