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Decisão 5005574-47.2024.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5005574-47.2024.8.24.0061

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005574-47.2024.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC3). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 44, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à “condenação baseada em elementos inquisitoriais (Fato 2)”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5005574-47.2024.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005574-47.2024.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC3). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 44, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à “condenação baseada em elementos inquisitoriais (Fato 2)”, trazendo a seguinte argumentação: “O v. acórdão manteve a condenação pelo segundo furto com base em um conjunto probatório frágil, que não encontra respaldo na prova judicializada. [...] O artigo 155 do CPP é cristalino ao vedar a fundamentação da decisão condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou diretamente o referido dispositivo.” Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, no que concerne ao “afastamento da continuidade delitiva”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido afastou a aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) sob o vago argumento de ‘habitualidade delitiva’. Tal entendimento contraria a lei federal, pois os crimes são da mesma espécie (furto), praticados em um intervalo de apenas 4 dias (13/09 e 17/09), no mesmo local e com maneira de execução semelhante.” Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, no que concerne à “ilegalidade do regime fechado”, trazendo a seguinte argumentação: “A pena final foi fixada em patamar inferior a 8 anos. Ainda que o recorrente seja reincidente, a imposição do regime inicial fechado foi desproporcional e carente de fundamentação idônea. [...] A decisão, portanto, viola o art. 33 do CP e diverge da jurisprudência desta Corte.”   Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, no que concerne ao pedido absolvição e de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas perpetradas. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) E: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]III. Razões de decidir [...]5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...]IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.096.391/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, diante do registro de reincidência, aplica-se regime mais gravoso, apesar do quantum fixado.  A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente. 4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis. [...] 7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  [...] 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese  9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC3. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248026v3 e do código CRC 224cbb09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:13     5005574-47.2024.8.24.0061 7248026 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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