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Decisão 5005578-03.2023.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5005578-03.2023.8.24.0067

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de setembro de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6965139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005578-03.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO P. L. S. e C. A. D. S. interpuseram Apelação (evento 92, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos dos embargos de terceiro opostos por V. N. e N. P., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 1) Autos n. 5005578-03.2023.8.24.0067: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por N. P. e V. N. contra C. A. D. S. e P. L. S., para determinar o cancelamento da penhora e da averbação premonitória incidentes sobre os lotes urbanos nº 557, B-S e A-G, da matrícula n. 7.850, posteriormente identificados como lotes urbano nº 25 e nº 26, registrados sob as matrículas n. 52.951 e n. 52....

(TJSC; Processo nº 5005578-03.2023.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de setembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6965139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005578-03.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO P. L. S. e C. A. D. S. interpuseram Apelação (evento 92, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos dos embargos de terceiro opostos por V. N. e N. P., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 1) Autos n. 5005578-03.2023.8.24.0067: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por N. P. e V. N. contra C. A. D. S. e P. L. S., para determinar o cancelamento da penhora e da averbação premonitória incidentes sobre os lotes urbanos nº 557, B-S e A-G, da matrícula n. 7.850, posteriormente identificados como lotes urbano nº 25 e nº 26, registrados sob as matrículas n. 52.951 e n. 52.952, do CRI de São Miguel do Oeste [decorrente da demarcação urbanística - REURB promovida pelo município de Paraíso], efetivadas na ação de execução n. 0301596-71.2015.8.24.0067. Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte embargante, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da sentença para a execução referida e, depois, arquivem-se. Nos autos da execução, intime-se o exequente para providenciar o cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto dos embargos e dar andamento ao processo, sob pena de suspensão/arquivamento. (evento 69, SENT1). Os Insurgentes opuseram Embargos de Declaração (evento 76, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 84, SENT_OUT_PROCES1). Nas razões recursais, os Recorrentes asseveram, em síntese, que: a) fazem jus à justiça gratuita; b) "no presente caso é somente contrato verbal, não possuindo contrato ou documentos comprovando a aquisição em datas posterior ao da alienação alegada pelo autor que foi no dia 09 de setembro de 2016"; c) "a prova testemunhal e o depoimento pessoal juntado no processo não comprova a aquisição do imóvel"; d) "quando os apelados supostamente adquiriram o imóvel, já existia a referida restrição, sendo que os apelados já eram conhecedores de que existiria uma restrição, sendo que assim não pode alegar ser terceiro de boa-fé"; e) "os três contratos juntados pelos apelados não foram escriturados e nem testemunhas há nos contratos, sendo que não possui efeitos para terceiros"; f) "além de os apelados terem entabulado negócio jurídico com quem não era o proprietário do imóvel, os fizeram posteriormente ao registro do processo de execução e penhora na matrícula do imóvel"; g) "nas matrículas constam que os apelados somente adquiriram o imóvel em 27 de maio de 2022, tendo adquirido na matrícula 52.951 de Rafael Kich e na matricula 52.952 compraram o imóvel de Chanaína em 17 de novembro de 2021"; h) "ainda se os apelados realmente tivessem comprado o imóvel em 2016, teriam no mínimo um contrato de compra e venda e pelo menos um recibo de compra e venda, fatos que não ocorreram nos presentes autos"; i) "sobre estarem utilizando o imóvel há 7 anos, não é verdadeira, sendo que adquiriram somente o imóvel em 2021"; j) "o registro do processo de execução em que ocorreu a penhora do bem - autos n. 0301596-71.2015.8.24.0067 - foi efetivado em 28/10/2016, conforme AV 21/7.850, ou seja, anteriormente à regularização fundiária finalizada em 2021"; e k) "deve ser modificada a decisão de primeiro grau, no sentido de ser julgado improcedentes os embargos de terceiro impetrados pelos apelados".  Com as contrarrazões (evento 104, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5001000-04.2023.8.24.0000/TJSC. Uma vez determinada a comprovação da hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1), os Embargados/Apelantes pugnaram pelo parcelamento do preparo em três vezes (evento 17, PET1), o que foi deferido (evento 19, DESPADEC1), tendo sido a primeira parcela recolhida tempestivamente (evento 36, CUSTAS1).  É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo Os Embargados/Apelantes defendem que o contrato apresentado pelos Embargantes/Apelados não comprova a propriedade do imóvel, argumentando, em apertada síntese, que o único documento que positiva a propriedade é o registro da matrícula n. 52.947, do ano de 2022, posterior ao registro de penhora, ocorrida em 2016. A tese naufraga. Sobre os embargos de terceiro, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Exsurge que na execucional n. 0301596-71.2015.8.24.0067, foi determinada a penhora sobre o imóvel "Lote Rural n. 557, com a área de 21.700,00 m², localizado na Linha Entre Rios, Paraíso (SC), matrícula n. 7.850", avaliado em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), na data de 09-10-16, de propriedade da executada Chanaína Jiuvenardi (evento 62, MAND96). Entretanto, os Embargantes demonstraram que firmaram contrato de compra e venda com a executada Chanaína Jiuvenardi para a aquisição de parte do terreno constrito, vale dizer, do Lote n. 557-A-G, na quadra 01, com uma área de 466,00 m², pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em 12-05-14 (evento 1, CONTR7), ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução, que ocorreu em 02-06-15 (evento 1, dos autos n. 0301596-71.2015.8.24.0067), e da averbação premonitória na matrícula em 28-10-16. Veja-se: Tempos depois, a propriedade dos Embargantes sobre o imóvel foi regularizada, especificamente em 17-11-21, com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária. O imóvel foi então registrado sob a matrícula nº 52.947 no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste. Confira-se: Como se observa, a alienação do imóvel ocorreu antes mesmo da execução promovida pelos Embargados, com a celebração do contrato particular de compra e venda, inclusive mediante firma reconhecida em cartório. Desse modo, os Embargantes devem ser considerados terceiros de boa-fé, uma vez que já detinham a posse indireta do bem. Deveras, a ausência de registro prévio da compra e venda no cartório de imóveis não invalida a transação nem afasta a boa-fé do terceiro adquirente, consoante prevê a Súmula 84 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005578-03.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO DA POSSE PELO TERCEIRO INTERESSADO. EXEGESE DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DOS EMBARGANTES ADVINDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM NA ÉPOCA DA TRANSAÇÃO. PLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALBERGAR A PRETENSÃO DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965140v5 e do código CRC 5fe06ed7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:53     5005578-03.2023.8.24.0067 6965140 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005578-03.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 140, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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