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Decisão 5005581-63.2022.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5005581-63.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7265752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005581-63.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido (evento 8, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alega que a decisão recorrida fixou o INPC como índice de correção monetária, em oposição ao previsto no Tema nº 1.368/STJ, que estabeleceu a incidência da Selic aos débitos de natureza civil.

(TJSC; Processo nº 5005581-63.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005581-63.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora então Relatora, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido (evento 8, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alega que a decisão recorrida fixou o INPC como índice de correção monetária, em oposição ao previsto no Tema nº 1.368/STJ, que estabeleceu a incidência da Selic aos débitos de natureza civil. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. O prazo transcorreu in albis para contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, verifico necessária a reforma da decisão monocrática retro.  Isso porque, ao fixar o dever de restituição dos créditos pela parte ativa, o pronunciamento singular fixou o seguinte: "o valor a ser restituído pela parte autora deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da efetiva disponibilização em sua conta bancária, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença que autorizou a compensação e constituiu a obrigação de devolver". No entanto, os índices previstos na decisão embargada vão de encontro às novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil (incluídas pela Lei nº 14.905/2024), que preveem a incidência do IPCA e da Selic como consectários das dívidas de natureza civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  Ainda que os valores discutidos nos autos tenham data anterior à atual previsão legislativa, tal circunstância não afasta a incidência dos referidos índices, conforme cristalizado através do Tema nº 1.368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Desta feita, cuidando-se de matéria de ordem pública (Tema nº 235/STJ1), mesmo sem a presença de vícios no pronunciamento retro, o dispositivo da decisão embargada deve assumir os seguintes termos:  Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para [...] e para estabelecer que o valor a ser restituído pela parte autora, para fins de compensação, seja corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da disponibilização do crédito, acrescidos de juros de mora a partir da publicação da sentença, momento em que passará a incidir apenas a Taxa Selic. Sendo assim, o provimento dos aclaratórios é medida de rigor. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para alterar os consectários incidentes sobre o ressarcimento a ser promovido pela parte autora, nos termos da fundamentação.  assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265752v5 e do código CRC 3be7c12d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:27   1. "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".   5005581-63.2022.8.24.0011 7265752 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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