RECURSO – Documento:7198421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005582-45.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento xx da origem): "D. O., qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra R. F. e MÁRIO FRONZA, também qualificados nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que mantém, desde 07/02/2016, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel individualizado conforme memorial descritivo [evento 1, DOCUMENTACAO6] e levantamento planimétrico [evento 1, DOCUMENTACAO8], assim descrito:
(TJSC; Processo nº 5005582-45.2024.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7198421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005582-45.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento xx da origem):
"D. O., qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra R. F. e MÁRIO FRONZA, também qualificados nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:
- que mantém, desde 07/02/2016, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel individualizado conforme memorial descritivo [evento 1, DOCUMENTACAO6] e levantamento planimétrico [evento 1, DOCUMENTACAO8], assim descrito:
Terreno rural, situado no lado direito da Estrada dos Eucaliptos, distando 268 metros do lado esquerdo da Rua dos Eucaliptos, na localidade Valada São Paulo, nesta cidade, com área de 11.204,00m² (onze mil duzentos e quatro metros quadrados), de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE em 254,20m divididos em 18 linhas, sendo a primeira de 7m (P2-P3), a segunda de 15,03m (P3-P4), a terceira de 12,94m (P4-P5), a quarta de 11,16m (P5-P6), a quinta de 33,76m (P6-P7), a sexta de 14,92m (P7-P8), a sétima de 13,09m (P8-P9), a oitava de 11,07m (P9-P10), a nona de 11,33m (P10-P11), a décima de 18,77m (P11-P12), a décima primeira de 7,47m (P12-P13), a décima segunda de 9,58m (P13-P14), a décima terceira de 11,36m (P14-P15), a décima quarta de 15,09m (P15-P16), a décima quinta de 11,37m (P16-P17), a décima sexta de 11,11m (P17-P18), a décima sétima de 11,41m (P18-P19), e a décima oitava de 27,74m (P19-P20), todas confrontando com a Estrada dos Eucaliptos; FUNDOS em 208,44m (P1-P2), confrontando com terras de D. F. e R. M. M. F. (matrícula 30.337); LADO DIREITO em 86,44m divididos em 2 linhas, sendo a primeira de 82,23m (P1-P21) e a segunda de 4,21m (P20-P21) confrontando com terras de M. S. e B. S. (matrícula 2.227).
- que a aquisição se deu por meio de contrato particular de compra e venda [evento 1, CONTR4] e que tentou regularizar o domínio por diversas vezes, procurando pelos requeridos;
- que passou a realizar investimentos de interesse social e econômico, tornando o local produtivo, construindo um galpão e cercando o imóvel;
- que ao procurar o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul foi informado que o imóvel está inserido na zona rural, não contendo a área mínima para ser regularizado de forma administrativa;
- que após, contratou profissional para elaborar os documentos necessários ao ingresso do presente feito, contando com a anuência dos confrontantes e dos requeridos.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para ser declarado o domínio da área de 11.204,00m², situada na Estrada dos Eucaliptos, na localidade Valada São Paulo, nesta cidade, que é parte do imóvel rural registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Rio do Sul sob a Transcrição n. 60.524.
Comprovado que a Transcrição n. 60.524 foi encerrada pelo ofício competente [evento 9, MATRIMÓVEL2] e que o imóvel onde está inscrita a área a usucapir está registrado sob a matrícula n. 71.597 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul [evento 14, MATRIMÓVEL2], verificou-se a necessidade de correção do polo passivo, dada a alteração no domínio do imóvel em razão do falecimento de Mário Fronza.
Todos os requeridos e confrontantes foram devidamente citados e, ainda, os entes públicos, devidamente intimados, tudo conforme quadro abaixo:
[...]
A União manifestou ciência da presente ação [evento 88, PET1].
O edital previsto no artigo 259, I do CPC, foi publicado [evento 89, EXTRATOEDIT1].
O Estado de Santa Catarina requereu sua exclusão do feito [evento 90, PET1], o que foi realizado, em atendimento à Circular CGJ n. 63/2024.
O Município de Rio do Sul apresentou contestação [evento 103, CONT1], alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via processual eleita, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito; pugnou pela intimação da parte autora quanto ao item "III", sobre a suspensão da ação e a opção pela via administrativa, conforme o Provimento nº 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça; ainda, pela intimação da parte autora quanto ao item "IV", sobre a oportunidade conferida pelo art. 329, II, do CPC, acerca do aditamento da inicial para a conversão da presente ação em adjudicação compulsória. No mérito, alegou sofrer lesão em seus cofres pela falta de recolhimento do ITBI e, ao final, pugnou pela manifestação do Juízo quanto a suspensão do processo nº 0302244-51.2018.8.24.0033 em vista do IRDR 5061611-54.2022.8.24.0000 e sua aplicação ao presente processo.
O autor apresentou réplica [evento 108, RÉPLICA1].
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público requereu a intimação do autor para que apresentasse os documentos pertinentes à negativa do Registro de Imóveis de Rio do Sul para regularização da fração por meio do parcelamento de solo (Lei n. 6.766/79) [evento 112, PROMOÇÃO1].
Em complementação, o autor afirma que o imóvel não está localizado em área urbana, pois fica aos fundos do imóvel dos requeridos, sem frente para rua pública, o que somado ao fato da existência de área de Área de Preservação Permanente - APP, inviabiliza a regularização administrativa [evento 116, PET1].
Com nova vista aos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com a declaração de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade imobiliária ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a resolução do mérito, diante da ausência do completo lapso temporal a embasar o pedido de usucapião [evento 121, PROMOÇÃO1].
O feito foi saneado, resolvendo-se as questões preliminares e designando-se audiência de instrução e julgamento [evento 123, DESPADEC1].
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. O. na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA interposta contra R. F., N. F. e D. E. B. F. visando a declaração de domínio da área de 11.204m² que é parte do todo inscrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul sob n. 71.597 e, em consequência, com fundamento no artigo 487, I, CPC, RESOLVO O MÉRITO.
Custas pelo autor. P. R. I.".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que tornou o imóvel produtivo, atendendo à função social da propriedade, e que a escolha pela via judicial se deu após frustrada tentativa de regularização administrativa, em razão da área ser inferior ao mínimo exigido pela legislação para registro administrativo.
Ressalta que, conforme jurisprudência do , a impossibilidade de regularização administrativa é um dos requisitos para a procedência do usucapião, o que se verifica no caso concreto. Defende que a posse exercida atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo legítima a pretensão de aquisição originária da propriedade por meio da usucapião.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a aquisição originária do imóvel usucapindo, determinando o registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul/SC, por entender ser medida de justiça.
Ausente contrarrazões.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Eminente Procurador de Justiça Dr. Marcelo Wegner, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Cuida-se de apelação cível manejada por D. O. contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 5005582‑45.2024.8.24.0054, concluiu pela improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
A usucapião extraordinária, prevista nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, encerra modo originário de aquisição da propriedade, reclamando a comprovação de posse qualificada (mansa, pacífica, contínua e com animus domini) aliada ao decurso do prazo legal, sem olvidar, quando invocado o art. 1.242, parágrafo único, da prova cumulativa de: (i) aquisição onerosa com base em registro posteriormente cancelado; e (ii) moradia no imóvel ou a realização de investimentos de interesse social e econômico. Na espécie, a exordial ancorou-se precisamente no parágrafo único do art. 1.242, atraindo o ônus probatório do art. 373, I, CPC.
A instrução coligida, entretanto, desautorizou a pretensão. De ver-se que: (a) o próprio autor não reside na área usucapienda, limitando-se a manter um pequeno rancho; (b) a alegada utilização produtiva revela-se episódica e diminuta (no máximo três cabeças de gado, por vezes inexistentes), fragilizando o atendimento da função social; e (c) não se comprovou a existência de registro cancelado preexistente que sustente a aplicação do art. 1.242, parágrafo único. Tais dados fáticos, valorados com acerto na sentença, evidenciam a inadequação material do pedido à moldura normativa civil.
A par disso, impende ressaltar a gênese derivada da posse.
Consta dos autos contrato particular de compra e venda entabulado com os titulares da gleba maior, e o que se busca, pela via da usucapião, é individualizar fração de 11.204 m² — providência que, por seu turno, demanda o rito próprio de desmembramento/parcelamento do solo e de regularização registral, e não o atalho de uma aquisição originária. A conversão da usucapião em sucedâneo para regularizar transmissões derivadas implicaria subversão do sistema registral e burla aos tributos de transmissão (ITBI/ITCMD), exatamente como advertiu o decisum e enfatizou o parecer ministerial, em harmonia com precedentes desta Corte.
Ademais, o Magistrado sentenciante, amparado em julgados deste Tribunal, bem delimitou que a usucapião pode ser admitida em caráter residual quando demonstrada, de forma robusta, a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da regularização por vias administrativa/judicial. Aqui, todavia, não há comprovação de negativa formal do Registro de Imóveis, de tentativas atuais e efetivas de desmembramento, de tratativas com sucessores e confrontantes visando solução registral, nem de óbices urbanísticos/ambientais insuperáveis. A alegação genérica de inserção em zona rural e de ausência de frente para via pública não supre a exigência de prova concreta do obstáculo, razão pela qual permanece incólume o fundamento da improcedência.
No que tange à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF; art. 1.228, § 1º, CC), não se pode convertê-la em válvula de escape para mitigar requisitos legais expressos. Função social reclama uso compatível, contínuo e socialmente relevante; a utilização intermitente, não residencial e de baixa expressividade econômica não autoriza, por si, a aquisição originária. Some-se a isso o dado iniludível de que o autor, ao contratar, tinha ciência da impossibilidade de individualização — circunstância que ativa a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, vedando a obtenção de benefício a partir da própria torpeza, como sufragado na sentença com respaldo jurisprudencial específico.
Cumpre, ainda, elucidar, com a precisão que o tema demanda, a inaplicabilidade do IRDR n. 5061611‑54.2022.8.24.0000 ao caso em apreço.
Em primeiro lugar, porque o julgamento colegiado modulou os efeitos para incidirem exclusivamente sobre as ações ajuizadas após a publicação ocorrida em 23/05/2025. A presente demanda foi proposta em 02/05/2024, portanto anterior à modulação, o que afasta, ipso facto, sua incidência. Em segundo lugar, porque a tese firmada — a admitir, excepcionalmente, o processamento da usucapião em cenário de aquisição derivada — condiciona tal viabilidade à demonstração de óbice concreto que inviabilize a transmissão pelos meios ordinários jurídicos/administrativos. Como visto, não há prova idônea de qualquer impedimento real e atual, de sorte que, mesmo desconsiderada a barreira temporal, a hipótese material delineada nos autos não se subsume ao precedente.
Em reforço argumentativo, o parecer ministerial colaciona julgados recentes deste Tribunal — a exemplo das Apelações n. 0300376‑50.2018.8.24.0126, 5000794‑12.2019.8.24.0135 e 0300315‑68.2014.8.24.0050 — nos quais se reitera a inadequação da via ad usucapionem para regularizar transmissão derivada, exigindo-se a comprovação de necessidade concreta da ação, sob pena de fomentar expedientes que driblem o sistema registral e o dever fiscal tributário. Tais paradigmas, coerentes com a jurisprudência citada na sentença, confluem para a manutenção da solução de improcedência.
Ademais, em se tratando de área rural com metragem inferior àquela exigida para efeitos de desmembramento, não inviabiliza a regularização por meio de escritura, na medida em que pode ser levada efeito por meio de percentual sobre a área total, ficando as partes (alienante e adquirente) em condomínio.
Assim, sem mais delongas, à vista do Código Civil (arts. 1.238 e 1.242) e do Código de Processo Civil (art. 373, I; art. 487, I), conclui-se que o juízo de origem examinou adequadamente a prova, bem aplicou a legislação de regência e preservou a integridade do sistema registral e tributário. Não se divisam razões, nem fáticas nem jurídicas, a recomendar a reforma da sentença.
Honorários recursais
Derradeiramente, quanto à verba honorária recursal, resta descabida a fixação porquanto inexistente fixação de honorários na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198421v10 e do código CRC a1cd2b16.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:31
5005582-45.2024.8.24.0054 7198421 .V10
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Documento:7198422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005582-45.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Ação de usucapião extraordinária ajuizada visando obter declaração de domínio sobre fração de imóvel rural, adquirida por contrato particular de compra e venda, alegando posse mansa, pacífica e produtiva, bem como impossibilidade de regularização administrativa em razão da metragem inferior ao mínimo legal. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para aquisição originária da propriedade.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida sobre fração de imóvel rural adquirida por meio de contrato particular de compra e venda, sem comprovação de negativa formal do registro imobiliário ou de óbice concreto à regularização administrativa, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir:
A usucapião extraordinária exige posse qualificada e demonstração de impossibilidade de regularização por vias ordinárias. A origem derivada da posse, aliada à ausência de prova de impedimento real e atual à regularização administrativa, inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A função social da propriedade não dispensa o cumprimento dos requisitos legais. O IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000 não se aplica ao caso, pois a demanda foi proposta antes da modulação dos efeitos e não há demonstração de óbice concreto à transmissão da propriedade.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária não é meio adequado para regularizar aquisição derivada de fração de imóvel rural quando ausente prova de impossibilidade concreta de regularização administrativa. 2. A função social da propriedade não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198422v4 e do código CRC ff4d8407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:31
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5005582-45.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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