RECURSO – Documento:6904123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005584-73.2022.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 60): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por N. A. O. contra a Celesc Distribuição S/A, na qual a parte autora alega estar sendo cobrada indevidamente pela quantia de R$ 14.961,34, referente à suposta irregularidade constatada em seu medidor de energia elétrica, o que motivou a imposição de débitos retroativos desde o ano de 2017. Sustentou que não foram observados os trâmites exigidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Pediu a declaração de inexistência débito ou a adequação do seu valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5005584-73.2022.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6904123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005584-73.2022.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (evento 60):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por N. A. O. contra a Celesc Distribuição S/A, na qual a parte autora alega estar sendo cobrada indevidamente pela quantia de R$ 14.961,34, referente à suposta irregularidade constatada em seu medidor de energia elétrica, o que motivou a imposição de débitos retroativos desde o ano de 2017. Sustentou que não foram observados os trâmites exigidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Pediu a declaração de inexistência débito ou a adequação do seu valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos.
Determinou-se, liminarmente, a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica da consumidora.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no evento 16.2, alegando que as bobinas de medição do equipamento instalado na residência do autor foram danificadas por intervenção humana. Sustentou a legitimidade da cobrança e pediu a condenação do autor ao pagamento do valor devido. Acostou documento.
Houve réplica 19.1, seguida de resposta à reconvenção e réplica do réu no evento 22.1.
O processo foi saneado (evento 24.1).
Realizada audiência, a instrução foi encerrada, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
Instruído o feito, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que foi devida a cobrança realizada pela ré dos valores referentes ao período de 07.09.2017 a 06.08.2020. Ademais, foi julgada procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento do valor devido pela recuperação do consumo de energia, referente ao mencionado período.
Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, violação à regra de julgamento e ilegalidade na cobrança retroativa imposta pela concessionária. Argumentou que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova previamente determinada, exigindo do consumidor a demonstração de sua inocência, quando cabia à apelada comprovar a autoria da suposta fraude. Disse, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela CELESC, sem realização de perícia judicial, e que a testemunha da requerida fez referência a relatórios técnicos não juntados aos autos, o que comprometeria, em tese, a validade da prova e fere o contraditório.
Além disso, o apelante sustentou que a cobrança retroativa por quase cinco anos é manifestamente ilegal, pois a concessionária não identificou tecnicamente o início da irregularidade, devendo ser observado o limite de seis ciclos previsto no art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Quanto ao dano do medidor, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, diante da omissão em fiscalizar e notificar o consumidor, e requereu a aplicação da teoria do desvio produtivo para fins de reparação por danos morais.
Nesses termos, postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da CELESC ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao período regulamentar ou a anulação da sentença para realização de prova pericial (evento 66).
Contrarrazões no evento 72.
VOTO
Cuido de recurso de apelação interposto por N. A. O. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, e procedente a reconvenção formulada pela CELESC, condenando-o ao pagamento de R$ 14.961,34, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, apurado em razão de irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora de sua titularidade.
Compulsando os autos, vejo que a controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança realizada pela concessionária, à validade dos elementos técnicos que embasaram a autuação, à responsabilidade do consumidor pela irregularidade detectada e à extensão temporal da cobrança. O apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque os documentos produzidos pela CELESC são unilaterais e não foram submetidos à perícia judicial, que não há prova da autoria da suposta fraude, e que a cobrança retroativa excede o limite de seis ciclos previsto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021.
No entanto, razão não lhe assiste.
Afinal, a sentença recorrida examinou com precisão os elementos constantes dos autos, concluindo pela regularidade do procedimento administrativo adotado pela CELESC, pela caracterização da irregularidade no medidor e pela legitimidade da cobrança.
Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI - 16.4) foi lavrado com observância das formalidades legais, na presença de representante do consumidor, e acompanhado de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, com base no art. 593 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021.
Nessa oportunidade, o laudo técnico apontou que a bobina do medidor foi danificada por aplicação de corrente contínua, com derretimento do material isolante, o que comprometeu a medição do consumo em mais de 65% (16.6 - p.7).
Sobre isso, a tese do apelante de que o dano teria sido causado por descarga atmosférica foi refutada por prova técnica idônea e por testemunho qualificado, que indicaram características físicas distintas entre os dois tipos de avaria.
Destaco, nesse ponto, o testemunho prestado pelo servidor Rodrigo Ramos, engenheiro da CELESC, profissional estável, com formação específica e atuação na Divisão de Engenharia e Medição da concessionária, que participou diretamente da análise técnica do equipamento (48.1).
Em audiência, a testemunha esclareceu, de forma objetiva e técnica, que os danos observados no medidor — notadamente o derretimento do material isolante das bobinas — são característicos de adulteração por injeção de corrente contínua, e não de fenômenos naturais como descargas atmosféricas. Segundo seu relato, há distinção inequívoca entre os efeitos físicos causados por corrente contínua e os provocados por raios, sendo os primeiros compatíveis com ação humana deliberada voltada à submedição do consumo.
Importa frisar que não houve, ao longo da instrução, qualquer elemento técnico ou documental capaz de relativizar ou infirmar as conclusões apresentadas por esse profissional. Com efeito, o apelante limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar laudo técnico contraditório, parecer independente ou qualquer outro meio de prova que pudesse colocar em dúvida a higidez do procedimento adotado pela concessionária.
A inversão do ônus da prova, determinada no despacho saneador, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua tese defensiva, o que não ocorreu.
Ademais, o histórico de consumo da unidade revela queda abrupta e persistente nos registros mensais, compatível com a submedição provocada pela irregularidade (16.8).
Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, porquanto o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados aos autos, inclusive sobre o relatório técnico, e não requereu a produção de prova pericial judicial.
Quanto à extensão da cobrança, a CELESC observou o limite de trinta e seis ciclos previsto no § 5º do art. 596 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, tendo identificado tecnicamente o período de irregularidade com base no histórico de consumo. O cálculo foi realizado com base nos três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, conforme o inciso V do art. 595 da referida norma. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, o marco inicial da cobrança foi fixado em setembro de 2017 tendo por base, em primeiro lugar, a limitação legal imposta pela ANEEL.
A CELESC reconhece que, embora o histórico de consumo indique que a irregularidade teria começado em 2009, a Resolução ANEEL n. 1000/2021, em seu art. 596, § 2º, limita a cobrança retroativa a trinta e seis meses anteriores à constatação da irregularidade.
Como a fiscalização ocorreu em 06.08.2020, o período de cobrança foi fixado entre 07.09.2017 e 06.08.2020.
De fato, restou comprovado nos autos que houve uma queda abrupta no consumo a partir de setembro de 2009, passando de cerca de 600 kWh para uma média de 100 kWh mensais. Apesar disso, respeitou o limite de trinta e seis meses para cobrança, iniciando a revisão de faturamento em setembro de 2017.
Por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais igualmente não merece acolhida. A cobrança decorreu de procedimento regular, amparado em prova técnica e administrativa robusta, não havendo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária que justifique a reparação pretendida. O mero inconformismo com a cobrança legítima não configura dano moral indenizável.
Nego, por isso, acolhimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. As custas processuais permanecem sob o pálio da gratuidade judiciária concedida ao autor, conforme já reconhecido em sentença.
Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904123v11 e do código CRC 69f8b395.
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Documento:6904124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005584-73.2022.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE COMPROVADA EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e procedente a reconvenção formulada pela concessionária de energia elétrica, condenando-o ao pagamento de valores referentes à recuperação de consumo não faturado, apurado em razão de fraude técnica comprovada no medidor da unidade consumidora. A irregularidade foi identificada por meio de inspeção presencial, laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado e análise do histórico de consumo. A cobrança retroativa foi limitada ao período de trinta e seis meses, conforme previsto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021. O recurso não merece provimento.
I. CASO EM EXAME
Trato de recurso de apelação interposto por consumidor (autor/recorrente) contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, e procedente a reconvenção formulada pela concessionária de energia elétrica (ré/recorrida), condenando-o ao pagamento de R$ 14.961,34, referentes à recuperação de consumo não faturado, apurado em razão de irregularidade técnica constatada no medidor da unidade consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial e da utilização de documentos produzidos unilateralmente pela ré; (ii) saber se é legítima a cobrança retroativa por período superior a seis ciclos, à luz da Resolução ANEEL n. 1.000/2021; (iii) saber se o consumidor pode ser responsabilizado pela irregularidade técnica constatada no medidor, mesmo sem prova de autoria direta; (iv) saber se há fundamento para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado com observância das formalidades legais, acompanhado de relatório técnico elaborado por engenheiro da concessionária, profissional estável e habilitado, que participou diretamente da análise do equipamento.
(ii) O laudo técnico apontou que a bobina do medidor foi danificada por aplicação de corrente contínua, com derretimento do material isolante, o que comprometeu a medição do consumo em mais de 65%.
(iii) O testemunho técnico prestado em audiência indicou, com base em critérios objetivos, que os danos observados são incompatíveis com descargas atmosféricas e caracterizam adulteração por ação humana.
(iv) Não houve qualquer elemento técnico ou documental nos autos capaz de infirmar ou relativizar as conclusões do profissional da CELESC.
(v) A cobrança foi limitada ao período de 36 meses anteriores à fiscalização, conforme art. 596, § 2º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, com base em histórico de consumo e critérios técnicos definidos pela norma.
(vi) A responsabilidade do consumidor decorre da guarda do equipamento de medição, nos termos do art. 241 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, sendo irrelevante a ausência de prova de autoria direta.
(vii) A pretensão de indenização por danos morais não encontra respaldo, pois a cobrança decorreu de procedimento regular, sem conduta abusiva ou ilícita por parte da concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, constitui início de prova da regularidade da cobrança.”
“2. A responsabilidade do consumidor pela irregularidade no medidor decorre da guarda do equipamento, sendo objetiva e independente de prova de autoria direta.”
“3. A cobrança retroativa por até 36 meses é legítima quando tecnicamente identificado o período de irregularidade, conforme previsto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021.”
“4. A ausência de prova pericial judicial não configura cerceamento de defesa quando há prova técnica idônea nos autos e oportunidade de contraditório.”
“5. O mero inconformismo com cobrança legítima não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 593, 595, 596, 241.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003970-51.2023.8.24.0040, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 17.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904124v4 e do código CRC 94c3cd89.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5005584-73.2022.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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