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Decisão 5005608-95.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5005608-95.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310085478774 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005608-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O pedido é inadmissível, pois a matéria objeto - possibilidade de conversão integral em pecúnia da licença especial pelos Policiais Militares - encontra-se pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais desde o julgamento do Pedido de Uniformização nº 5037291-87.2024.8.24.0090, em 18-08-2025, o qual resultou no seguinte enunciado:

(TJSC; Processo nº 5005608-95.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310085478774 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005608-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O pedido é inadmissível, pois a matéria objeto - possibilidade de conversão integral em pecúnia da licença especial pelos Policiais Militares - encontra-se pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais desde o julgamento do Pedido de Uniformização nº 5037291-87.2024.8.24.0090, em 18-08-2025, o qual resultou no seguinte enunciado: Enunciado 67 - "É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5037291-87.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-08-2025). A decisão/acórdão transitou em julgado em 09/09/2025. Logo, constata-se que o PUIL não pode ser admitido, porquanto a divergência suscitada restou superada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085478774v1 e do código CRC b663dd7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDE Data e Hora: 04/12/2025, às 17:06:44 5005608-95.2025.8.24.0090 310085478774 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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