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Decisão 5005622-66.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5005622-66.2024.8.24.0041

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7130533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005622-66.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 16, 2G) contra a decisão retro (Evento 8, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 16, 2G): a) Sanar a omissão, promovendo o expresso prequestionamento e a manifestação clara sobre a aplicação dos artigos 113, §§ 2º e 3º, 136, 194 e 195 do Código Tributário Nacional, demonstrando que a multa por descumprimento de obrigação acessória possui natureza autônoma e objetiva;

(TJSC; Processo nº 5005622-66.2024.8.24.0041; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7130533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005622-66.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 16, 2G) contra a decisão retro (Evento 8, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 16, 2G): a) Sanar a omissão, promovendo o expresso prequestionamento e a manifestação clara sobre a aplicação dos artigos 113, §§ 2º e 3º, 136, 194 e 195 do Código Tributário Nacional, demonstrando que a multa por descumprimento de obrigação acessória possui natureza autônoma e objetiva; b) Conceder efeitos infringentes parciais ao V. Acórdão, reformando-o para que seja restabelecida a validade e a exigibilidade da multa fiscal imposta na Notificação Fiscal PAF nº 2300000170762, mantendo a penalidade pecuniária resultante do descumprimento da obrigação acessória de escrituração idônea, por se tratar de infração autônoma e de responsabilidade objetiva, conforme determina a legislação federal invocada É a síntese do essencial. VOTO A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que "os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório, conforme literal transcrição do art. 1.022, segundo o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material".  Conformam-se os julgados do STJ, de que seu cabimento é restrito, de modo que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024). Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. Sustenta o embargante que "há omissão no ponto relativo à anulação da multa fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em manifesta violação dos artigos 113, §§ 2º e 3º, 136, 194 e 195, todos do Código Tributário Nacional" (Evento 16). Impróspera a arguição, porque o voto bem referenciou que "com a constatação da impertinência da cobrança em exação, conclui-se que a multa, acessória, deve ser igualmente alijada" (Evento 8), evidenciando situação de causa e consequência, mesmo porque a "Multa 163.523,87", estampada no "termo de intimação fiscal para defesa prévia", encontra-se correlacionada à correspondente infração fiscal, revelando, portanto, a simbiose que obriga resolução conjunta a ambas (evento 1, OUT5): Descrição da infração Apropriar crédito de ICMS considerado indevido pela legislação tributária, em valor maior do que o destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada. O contribuinte apropriou o crédito indevido no Registro C100 e apurou no Registro E110 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme explicado no Relatório de Auditoria e demonstrado no Anexo Único, partes integrantes deste ato fiscal. Fundamentação legal Obrigação tributária: Lei n° 10.297, de 26/12/96, Artigos: 24; 32, "caput"; 36, "caput"; e 46. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27/08/01, Artigos: 31 "caput", §1º, incisos I e II, §2º; 60, "caput"; 79, incisos VI e XII; Anexo 5, Artigos: 156, § 3°, inciso VI, alínea "c"; e 166, incisos I e II; e Anexo 11, Artigos: 24, parágrafo 3º, incisos I e IV; e artigo 29. Ato COTEPE/ICMS 44/2018, artigo 1º. Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI: Registro C100, campo VL_ICMS; ; Registro C195; Registro C197, campo VL_ICMS, e Registro E110, campo VL_TOT_CREDITOS. Multa: Lei nº 10.297, de 26/12/96, artigo 55, caput (Multa de 75% do valor do crédito indevido). Juros: Lei nº 5.983 de 27/11/81, art. 69, convalidado pelo art. 100 da Lei nº 10.297, de 26/12/96. Atualização monetária: Lei nº 5.983, de 27/11/81, arts. 74 e 75, convalidados pelo art. 100 da Lei nº 10.297, de 26/12/96 Prossegue o embargante deduzindo que "o Acórdão não enfrentou a crucial distinção entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória, deixando de aplicar a regra imperativa da conversão da obrigação acessória em principal prevista no CTN" (Evento 16). Sem razão o embargante, pois o voto registrou que a liturgia das obrigações acessórias, que aqui atende pela ótica do Estado na visão do art. 113 do CTN, foi detalhda pela vertente indicação do art. 31 do RICMS/SC, muito embora não com o desfecho pretendido pelo fisco (Evento 8): Dito isto, o Estado ancora sua insurgência no art. 31 do RICMS/SC, afirmando que a escrituração inidônea impediria o creditamento: Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. Narra o embargante, outrossim, que "houve omissão quanto à responsabilidade objetiva do contribuinte, prevista no artigo 136 do CTN, sendo irrelevante a análise da boa-fé ou ausência de prejuízo" (Evento 16). Não se constata omissão, porque o voto expressamente consignou que "apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136, CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte" (Evento 8). Sustenta o embargante que "o Acórdão deixou de ponderar a anulação da multa em face dos artigos 194 e 195 do CTN, que fundamentam o poder/dever de fiscalização e o cumprimento das obrigações instrumentais" (Evento 16). Sem razão o embargante, porque o voto destacou que "embora o regulamento condicione o creditamento à regularidade documental, não se pode converter vício meramente formal em supressão do direito material ao crédito quando, especialmente quando (i) as operações de entrada existiram, (ii) o insumo é efetivamente empregado no processo produtivo, (iii) inexiste má-fé e (iv) não se identifica prejuízo ao Fisco" (Evento 8). Infere-se, portanto, que a adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolida prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configurando com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios. Cumpre ressaltar que "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.189.126/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5-3-2024). Além disso, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024). E ainda, "a contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões" (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13-5-2024). Mesmo porque, "a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024). Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005622-66.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO FORMAL NA ESCRITURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO. DESPROVIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Estado e proveu recurso da parte autora, para anular autuação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à higidez da autuação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolidada prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configura com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130535v4 e do código CRC be86becf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:36:02     5005622-66.2024.8.24.0041 7130535 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5005622-66.2024.8.24.0041/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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